Acórdão nº 8506/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

21 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO N e C, vieram instaurar processos de regulação do poder paternal (ele a 13-04-04 e ela a 19-04-04) relativamente a S e R, filhos de ambos.

Segundo o progenitor: Carla saiu do lar a 11 de Abril de 2004 (sendo que já anteriormente dividiam os fins de semana dos filhos) deixou os filhos com este, é ele quem suporta as despesas dos menores, vivendo aquela desde então em casa dos pais e sem outras despesas senão o próprio vestuário. Entende dever ser-lhe confiada a guarda dos filhos, receberem estes 200,00 euros a título de alimentos e propõe um regime de contactos entre a progenitora e os filhos.

Segundo a progenitora (proc. 1913): Os progenitores não fazem vida em comum desde o final de 2003, sendo os avós maternos quem sustenta os menores desde o princípio de 2004; desde 11 de Abril de 2004 está impedida de conviver com os filhos e de ter notícias deles; estes não foram levados pelo pai ao colégio durante alguns dias e foram colocados em situação de risco e forçados a assistir a cenas de violência. Invoca ainda casos de embriaguez e tentativa de suicídio e ameaças, e a inadequação dos cuidados prestados pelo pai, designadamente no que respeita a alimentação. Entende que os menores lhe devem ser confiados, que o regime de visitas ao pai deve ser "condicionado", não podendo este pernoitar com as crianças nem sair com elas sem informá-la e que os alimentos a prestar pelo progenitor devem ser fixados em 750,00 euros mensais, no mínimo. Pede também, cautelarmente, a "limitação, suspensão ou inibição" do exercício do poder paternal por parte do pai.

  1. Aquando da conferência foi fixado regime provisório.

    Os menores ficaram confiados à guarda do pai, foi prescrito um esquema de contactos com a mãe ao fim de semana, nas férias e durante os dias de semana, ficando aquela vinculada a enviar ao progenitor a quantia de 100,00 euros mensais a título de alimentos (por transferência, cheque ou vale postal).

    Inconformada, a progenitora veio interpor recurso desta decisão.

  2. Também a progenitora deduziu incidente de falsidade de acto judicial relativamente ao despacho de fls. 60 e à acta de fls. 61 a 65. Para além da nulidade, causada pela ausência de um interveniente na diligência, a progenitora arguiu a falsidade, quer a acta relativa à conferência de pais e ao subsequente regime provisório, quer o despacho que a antecedeu.

    Foi proferida decisão, com o conteúdo de fls. 226 a 229, que julgou manifestamente improcedente o incidente.

    Inconformada, a progenitora Carla veio agravar desta decisão e apresentou alegações.

    No âmbito do processo de regulação do poder paternal, o progenitor veio apresentar alegações a fls. 83 e a progenitora apresentou também alegações a fls. 139.

    Entre os progenitores correm também um processo para inibição do poder paternal, um de incumprimento e outro para separação de pessoas e bens, todos instaurados por Nuno Freitas.

    Os processos de regulação foram apensados, passando a correr ambos nos presentes autos. Foram juntos relatórios. Procedeu-se a audiência.

  3. Foi proferida sentença que regulou o poder paternal.

    Inconformada, com a sentença, a progenitora Carla, apelou da sentença.

    1. Quanto ao Agravo, a Recorrente, no essencial, concluiu: 1.

    Constitui falsidade dar-se "sem efeito" a diligência marcada para o dia 24/06/04, uma vez que tal despacho de fls. 60 dos autos nunca existiu porque não foi proferido, não foi pronunciado ou expresso na diligência de 17/06/04 dos autos de Separação Litigiosa que estava a decorrer, nem qualquer dos intervenientes presentes na diligência de 17/06/04 se pronunciou sobre o mesmo muito menos o MP, que apenas estava notificado para a diligência a realizar no dia 24/06/04, o que sempre constituiria nulidade processual de conhecimento oficioso.

  4. Só na data posterior à elaboração da referida acta é que a recorrente teve conhecimento da mesma, dado que ela não se encontrava feita à data de 17/06/04.

  5. A acta de fls. 61 a 65 é também falsa quanto às aí expressas declarações dos progenitores, que declararam muito mais do que o que vem expresso na acta.

  6. Para se apurar a verdade dos factos foram requeridas no incidente de falsidade, diligências probatórias de prova, nomeadamente, foi requerida a audição da respectiva funcionária, facto que não se verificou, tendo o Mm. Juiz a quo decidido a fls. 227 e ss., aquele incidente de falsidade sem a produção ou realização de qualquer diligência probatória requerida, o que corresponde a nulidade e irregularidade que influiu no exame ou decisão da causa (cfr. artigo 201° n° 1 do CPC) B) Quanto à Apelação, a Recorrente, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1.

    A decisão provisória e a sentença são nulas por violação dos arts. 668º, nº 1 d), c) e d), 201º, nº 1 in fine, 739º, nº 1 do CPC, 177º da OTM e 204º, 205º da CRP.

  7. A decisão provisória carece de fundamentação.

  8. Não foi valorada a prova documental inserida pela mãe dos menores, noemadamente no que se refere aos diversos autos de notícia da GNR, que demonstram a ilicitude das condutas do progenitor, nem foram valorados os factos constantes do Relatório Social do IRS, nem os respeitantes ao cadastro criminal do progenitor e à sua instabilidade emocional e afectiva reveladas pelas cartas de fls. 45/49.

  9. O Mm. Juiz legitimou a conduta do progenitor de mudar a fechadura da casa de família e não valorou as falsidades alegadas pelo progenitor, que este sabia serem falsas: o abandono da casa e dos filhos pela mãe e a relação extraconjugal da mãe.

  10. Não foi valorada a promoção do MºPº nas suas alegações de julgamento que entendeu deverem as crianças ser entregues à guarda da mãe, tendo em conta o interesse dos menores, particularmente do mais novo de 3 anos.

  11. Nenhuma das circunstâncias inventariadas na sentença colocam o progenitor em melhor posição do que a mãe dos menores para que as responsabilidades parentais sejam atribuídas ao progenitor.

  12. Devem ser reparadas as decisões objecto do recurso revogando-as e substituindo-as por outra que, no interesse dos menores, atribua à mãe das crianças a sua guarda e confiança.

    Contra-alegou o progenitor, que, no essencial, concluiu:

    1. Quanto ao agravo 1.

    Não existem nulidades processuais nos actos e mesmo que existissem estariam sanadas por não terem sido atempadamente requeridas.

  13. Não há irregularidades nos actos, nomadamente a acta tal como se encontra nos autos e tal como o contra-alegante se lembra ter ocorrido.

    1. Quanto à apelação 1.

    A mãe abandonou a casa morada de família levando toda a sua roupa.

  14. O pai ficou a tomar conta dos seus dois filhos e mudou a fechadura.

  15. Desde a Páscoa de 2004 que o pai tem os dois rapazes à sua guarda, vivendo na casa morada de família, sem receber qualquer pensão de alimentos da mãe.

  16. Os menores estão bem tratados, visitando a mãe com a regularidade imposta pela decisão.

  17. Jamais os dois rapazes foram privados do contacto com a mãe, ou com os avós, que visitam quinzenalmente, senão mais frequentemente.

  18. Cumprindo o pai tudo aquilo a que foi condenado, ao invés da mãe que não paga as mensalidades e vem carrear ao processo informações que bem sabe serem falsas e capciosas.

  19. Razão pela qual devem as duas crianças ser mantidas na guarda e cuidados do pai ora contra-alegante, mantendo-se a douta decisão ora recorrida Respondeu, também, o Ministério Público, tendo, no essencial, concluído:

    1. Quanto ao agravo 1.

    A decisão recorrida, ao não conhecer da irregularidade e ao considerar manifestamente improcedente a arguida falsidade, rejeitando o prosseguimento do incidente, fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos actos.

  20. Por não ter violado qualquer preceito legal, o despacho recorrido deve ser mantido.

    1. Quanto à Apelação 1.

    Junto do progenitor, os menores mantêm-se na casa onde sempre viveram, a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino, mantendo por isso o mesmo círculo de amizades, a proximidade com a progenitora que trabalha no estabelecimento de ensino que aqueles frequentam, bem como com os avós maternos que residem juntamente com a mãe, na mesma localidade, sendo certo que o progenitor dispõe de liberdade de horários, tomando as refeições com os mesmos, quando consigo se encontram.

  21. A sentença recorrida, para dirimir o dissídio quanto à guarda e atribuição do poder paternal relativamente aos menores, não só teve em conta a situação moral, social, económica, capacidade educativa, disponibilidade de tempo para os menores, de ambos os progenitores, como também a real, actual e exacta...

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