Acórdão nº 9722/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1.

Ana intentou, no dia 19.07.2006, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, contra José, pedindo que fosse ordenada a imediata restituição da posse da fracção predial autónoma, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua…, Vila Franca de Xira.

A Requerente alegou, em síntese, que por decisão de 22 de Outubro de 2004 da Conservatória do Registo Civil de Arruda dos Vinhos, foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre a requerente e o requerido e homologados os acordos relativos ao exercício do poder paternal e ao destino da casa de morada da família, tendo o direito de uso e habitação da casa, que constitui bem comum, sido atribuído à requerente enquanto nela habitasse apenas com os filhos menores ou com a sua mãe; que a requerente e os seus dois filhos viveram permanente e consecutivamente na referida casa até Janeiro de 2006, data em que passaram a morar na residência de L…, com quem a requerente passou a viver maritalmente; a requerente manteve-se sempre na posse da chave da referida casa, onde se deslocava praticamente todos os dias; em Junho de 2006, quando pretendeu regressar com os filhos à casa, o requerido informou-a de que tinha mudado a fechadura da casa, o que efectivamente veio a confirmar, ficando assim impossibilitada de entrar e continuar a viver na dita casa, com os filhos, cuja guarda lhe foi legalmente confiada.

Produzida a prova apresentada pela requerente, foi proferida sentença a indeferir a providência pedida, fundada essencialmente na falta de verificação do requisito da violência (fls. 69 a 86).

Dizendo-se inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs o presente recurso de agravo.

Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. "A violência que tem de caracterizar o esbulho para o efeito da restituição provisória da posse, tanta pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas." (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.1998 in www.dgsi.pt).

  1. "Haverá violência contra as coisas sempre que atinjam ou ponham em risco valores de evidente relevância patrimonial ou mesmo moral." (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.1998 in www.dgsi pt).

  2. Por força do acto do requerido, a requerente ficou privada da posse da casa de morada de família que lhe está atribuída para nela viver com os seus dois filhos menores, por acordo homologado no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos entre si e o requerido, e da qual também é proprietária.

  3. Mesmo que se considere que a violência exercida sobre as coisas tem que se reflectir sobre as pessoas para que o esbulho seja violento, tem de se considerar que a acção violenta perpetrada pelo requerido de mudar a fechadura da porta se reflectiu sobre a agravante, que se viu desapossado da sua casa, ficando impossibilitada de nela morar com os seus dois filhos menores, vendo-se obrigada a pedir auxilio à sua mãe para na casa desta viver com os mesmos.

  4. O direito à habitação é um direito legalmente protegido (cfr. n° 1 do art. 65° da Constituição da República Portuguesa).

  5. ...

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