Acórdão nº 7796/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa N.[…] reclamou os seus créditos na acção de falência em que foi declarada falida A.[…] Lda., com sede na Aldeia […] Óbidos.

Foi proferida decisão de verificação e graduação de créditos, na qual foi reconhecido e graduado o seu crédito como crédito comum.

A Sra. Juiz, no que ao caso em apreço interessa, declarou a nulidade do acordo negocial como permuta (contrato de permuta das moradias) e declarou-o, ex vi art. 293 CC, contrato-promessa de permuta.

O liquidatário, enquanto representante da massa falida, pode optar pelo cumprimento, ou não, do contrato-promessa ou pode optar pela sua resolução - aplicação analógica do art. 161 CPEREF, à semelhança do que sucedia no art. 1197 CPC (Ac. STJ 9/11/00, CJ STJ, ano VIII, tomo III-114 e Ac. STJ 11/4/00 in www.dgsi.pt nº convencional JSTJ00034913).

"O reclamante não entregou nenhuma quantia à falida […] (reclamante e falida atribuíram o mesmo valor aos prédios objecto de troca); não existindo qualquer sinal constituído pelo reclamante tendo em vista o incumprimento do contrato.

O sinal funciona como cláusula penal para as situações de incumprimento do contrato promessa; sem a constituição do sinal, o direito de indemnização pelo incumprimento resulta da aplicação do regime geral da responsabilidade civil contratual, que não o preceituado no art. 442 nº 2 CC (A. Costa, Contrato Promessa - uma síntese do regime actual, separata da Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, 1- 53).

Entendeu a Sr. Juiz que o crédito do reclamante não pode ser qualificado como qualquer daqueles que vêm previstos no normativo citado, não beneficia do direito de retenção outorgado pelo art. 755 f) CC que se refere exclusivamente "ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte nos termos do art. 442".

O legislador ao configurar o direito de retenção terá querido beneficiar o promitente adquirente que efectuou uma entrega de dinheiro ou coisa móvel (que não imóvel, pois esta não pode constituir sinal - Ac. STJ 17/2/98 in www.dgsi.pt nº convencional JSTJ 00036672) por conta da celebração do contrato definitivo e que obteve a tradição da coisa, e não, aquele que, mesmo verificada a tradição, não tem qualquer dos créditos específicos a que se refere o art. 442 CC. Inconformado, N.[…] apelou, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Em 12/1/95 entre o agravante e a falida […] foi celebrado um contrato promessa de permuta, pelo qual a falida acordou em permutar a moradia, de que era proprietária, implantada no lote 8 da ]…] concelho de Óbidos, descrita na Conservatória do registo Predial de Caldas da Rainha, pela moradia implantada no lote […] sito em […] Sta. Maria de Óbidos, […].

2ª - Com a celebração do contrato promessa de permuta, a A.[…] Lda. transferiu para o reclamante a posse sobre a moradia.

3ª - O reclamante cumpriu a sua parte no negócio, cedendo por escritura pública a moradia de que era proprietário a terceiros que lhe foram indicados pela A.[…] Lda.; 4ª - A A.[…] Lda. nunca se dispôs a celebrar a escritura de transmissão do direito de propriedade sobre a moradia. Lote 8.

5ª - Desde a data de entrega da moradia (lote8) ao reclamante sempre este a usufruiu de forma contínua e ininterrupta; 6ª - O direito de retenção invocado pelo reclamante sobre a moradia […] não foi impugnado pelos outros credores e verificação dos créditos; 7ª - Submetida a reclamação do agravante à apreciação de Comissão de Credores, esta entidade, deliberou reconhecer ao reclamante um crédito privilegiado no valor de 7.000.000$00 e considerou-o verificado; 8ª - O direito de retenção previsto no art. 755 nº 1 f) CC não se aplica...

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