Acórdão nº 6315/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. S.[…] Ld.ª, Administração do Condomínio do Prédio […] Luís […] e mulher Ana […], intentaram contra S.[…] Ld.ª, acção declarativa comum com forma sumária, na qual pedem que a ré seja condenada a; a) Proceder, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua citação, às obras necessárias e indispensáveis a eliminar todas as anomalias e deficiências existentes nas partes comuns edifício, permitindo a fiscalização da obra por um perito indicado pelos autores, sempre que esse perito se apresente na obra e deseje proceder à fiscalização, ou, ou, em alternativa, a pagar € 90.000,00, acrescidos de IVA e de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação; b) Proceder, dentro do mesmo prazo, às obras necessárias e indispensáveis a eliminar todas as anomalias e deficiências existentes no interior da fracção "A", permitindo a fiscalização da obra por um perito indicado pelos autores, sempre que esse perito se apresente na obra e deseje proceder à fiscalização, ou, em alternativa, a pagar o respectivo valor, acrescido de IVA e juros calculados nos termos indicados na alínea an1tenor, em montante a calcular em execução de sentença; c) A indemnizar os autores de todas as despesas a que o incumprimento da ré deu azo __ incluindo as respeitantes ao custo do relatório de peritagem, documentos necessários à acção, honorários de advogado, retribuição ao perito que fiscalizará as obras __ em valor a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros à taxa legal, a contar desde a citação no caso das despesas já efectuadas, e desde o pagamento, nas demais despesas, e até efectivo e integral pagamento; d) A indemnizar os autores e os condóminos representados pela administração do condomínio pelos danos não patrimoniais, no valor de € 45.000,00.

Para o efeito, alegam que, em Setembro de 2003, o prédio […], construído e vendido em fracções, pela ré, e depois de autorizada a utilização do imóvel, apresentava deficiências e anomalias devidas a má execução técnica dos diversos trabalhos efectuados que a ré não reparou, apesar de devidamente alertada, e que os autores têm direito a exigir da ré a reparação de todo o edifício, em todas as suas partes comuns (art.ºs 914º e 1241º do Cód. Civil).

* 2. Na sua contestação, a ré impugna os factos alegados pelos autores, aduzindo que em todas as construções, e também nesta a que os autos respeitam, após a construção ocorrem movimentações no solo, que originam soluções de continuidade na pintura e pequenas fissuras, por onde podem dar-se infiltrações. Aceita que uma ou outra anomalia possa ter existido, mas rejeita o rol das anomalias enunciadas pelos autores. E, deduzindo excepção peremptória da caducidade diz, ainda que se admita os defeitos do prédio, sem conceder, os autores conheciam os defeitos no prédio desde 1999. Não os tendo denunciado, no prazo de um ano, após o respectivo conhecimento, nem proposto nenhuma acção nos seis meses subsequentes ao momento da apresentação da reclamação, nos termos da Lei da Defesa do Consumidor e do artº 916º do Cód. Civil, o pretendido direito dos autores há muito que caducou.

E conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, e, se assim não suceder, conclui pela procedência da excepção e também pela sua absolvição no pedido.

* 3. Na réplica, os autores sustentam que não caducou, porque o prazo de caducidade é de cinco anos, nos termos do n.º 3 do art.º 919º do Cód. Civil, na redacção do Dec. Lei n.º 267/94, de 25-10, nem se encontra esgotado o prazo de cinco anos previsto no art.º 916º do Cód. Civil. Os autores denunciaram tempestivamente os defeitos do prédio, e a ré aceitou o direito dos autores. Por isso, este reconhecimento é causa impeditiva da caducidade, nos termos do art.º 331º, n.º 2 do Cód. Civil.

E concluem pela improcedência da excepção peremptória da caducidade. * 4. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequência condenou a ré a proceder às obras necessárias e indispensáveis a eliminar as deficiências existentes no interior da fracção "A", descritas no facto n.º 25, permitindo a fiscalização da obra por um perito indicado pelos segundos autores, sempre que esse perito se apresente na obra e deseje proceder à sua fiscalização, absolvendo a ré do demais pedido. E condenou a primeira autora e os segundos autores e a ré em custas, na proporção de 7/10 e 2/10, respectivamente.

* 5. Inconformados, apelou a autora S.[…]. Nas suas alegações, em síntese nossa, concluem: 1.º Contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, não se verificou a caducidade do direito de acção, uma vez que a recorrida aceitou a existência do direito por parte dos credores e comprometeu-se a cumprir a sua obrigação dai decorrente; 2.º O reconhecimento do direito por parte da recorrida é causa impeditiva da caducidade, nos termos do art.º 331°, n.º 2 do Cód. Civil (neste sentido, Ac. da R. de Lisboa 04-12-2003); 3.º Este reconhecimento ocorreu de forma continuada e reiterada, quer através da realização de obras pontuais que, no entanto, não corrigiram adequadamente as deficiências de construção existentes no edifício, quer através do reconhecimento expresso da existência dos defeitos; 4.º A realização de obras de reparação num imóvel pelo construtor implica o reconhecimento da existência de defeitos (neste sentido, Ac. da R. de Lisboa de 20-01-2005, Proc. 9544/2004-8); 5.º A recorrida realizou algumas obras de correcção que, porém, não eliminaram os defeitos de construção existentes no prédio e geraram um segundo incumprimento defeituoso; 6.º A recorrente voltou a denunciar os defeitos, inclusivamente, através de uma Notificação Avulsa dirigida à recorrida em Setembro de 2003; 7.º Em resposta à Notificação Judicial, a recorrida reconheceu expressamente, através de carta enviada pelo seu mandatário, com data de 12 de Novembro de 2003, a existência de infiltrações e rachas, propondo a realização de uma reunião no próprio local, a fim de se fazer uma listagem das deficiências cuja reparação lhe competia, para de seguida ser efectuada esta (doc. 1); 8.º O reconhecimento por parte do empreiteiro da existência do defeito equivale à denúncia, nos termos do art. 1220°, n02, do Código Civil (neste sentido, Ac. R. de Lisboa de 20-01-2005, Proc. 9544/2004-8); 9.º Em consequência, o termo do prazo para accionar a recorrente em ordem a pedir a reparação dos defeitos apenas terminava a 12 de Novembro de 2004; 10.º A recorrida faltou à reunião marcada para se realizar no prédio no dia 16 de Novembro de 2004, e a 19 de Fevereiro a recorrente escreveu-lhe uma carta a conceder-lhe um prazo final de 90 dias para realizar as obras necessárias à supressão das anomalias no edifício, sem o que seria instaurada uma acção judicial (cfr. doc. 1da Réplica); 11.º Não tendo a recorrida efectuado as obras de reparação dentro do prazo final concedido pela recorrente, instaurou esta a presente acção, que deu entrada na secretaria judicial no dia 19 de Maio de 2004 __ portanto, dentro do prazo de um ano previsto no art. 1225°, n° 2, do Código Civil; 12.º Decidindo no sentido da verificação da caducidade do direito de instaurar esta acção, o Tribunal a quo fez incorrecta aplicação do disposto nos art.ºs 331°, n.º 2; 1220º, n.º 2; 1225°, n.º 2, todos do Cód. Civil; 13.º Na própria contestação, designadamente nos seus artigos , 8° e 9°, a recorrida alegou que fez reparações no prédio, na sequência da vistoria, pela Câmara, de 17-05-2002, e aceitou que tenham persistido anomalias; 14.º No mesmo articulado, a recorrida rejeitou a existência de outras anomalias com o fundamento em que as mesmas nunca resultariam de deficiências de construção; 15.º Contudo, confirmando o relatório de vistoria, junto como doc. 14 da petição inicial, a Perícia Judicial apurou, por unanimidade dos seus três membros (um dos quais nomeado pela Recorrida) que as anomalias existentes no prédio resultam na sua totalidade de defeitos de construção; 16.º A carta, com data de 12 de Novembro de 2003, em que a recorrida reconheceu expressamente a existência de infiltrações e rachas é fundamental para provar o reconhecimento da existência dos defeitos e do direito da recorrente à sua reparação, pelo que deve ser autorizada a sua junção aos autos; 17.º Por ter sido trocada entre advogados e poder envolver questões referentes ao sigilo profissional que a tomaria insusceptível de ser utilizada como prova em processo judicial [art.º 87°, n.º 1 al. e) e n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados], e porque a matéria que se destinava a provar não foi levada pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo à Base Instrutória, esta carta não foi anteriormente junta ao processo; 18.º Em consequência do julgamento em 1.ª instância, tomou-se absolutamente necessária a sua junção aos autos, pelo que o mandatário da recorrente solicitou, ao competente órgão da Ordem dos Advogados, autorização para a utilização deste documento, no que foi atendido (doc. n.º 2); 19.º Deve, portanto, ser autorizada a junção aos autos do documento em apreço, ao abrigo do disposto nos art.ºs 706º, n.º 1 e 524°, n.º 1 do Cód. Proc. Civil); 20.º Toda a prova existente nos autos aponta inequivocamente no sentido da não verificação da excepção de caducidade e, por outro lado, assegura a existência de todos os defeitos apontados pela recorrente e a responsabilidade da recorrida pela sua reparação; 21.º Caso assim não seja entendido por este Venerando Tribunal, deverá considerar-se que os factos vertidos pela recorrente na sua réplica __ respeitantes ao reconhecimento da existência dos defeitos e do consequente direito à sua reparação por parte da recorrida __ sendo essenciais ao apuramento da data em que se iniciou o prazo de caducidade para a instauração da acção, deveriam ter sido levados à Base Instrutória a fim de sobre eles ser produzida a devida prova, e que não o...

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