Acórdão nº 6278/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: Os autores, J e M intentaram acção ordinária contra os réus, S e outros, alegando serem donos de uma fracção autónoma identificada, a qual veio a ser apreendida na falência de A, requerendo que sejam os mesmos declarados donos do andar por o terem comprado, que a segunda venda feita a favor dos réus seja declarada nula, sendo a apreensão do andar para a falência ilegal.

Contestaram os réus e requereram a intervenção principal provocada de F, administrador da falência de A, incidente que foi deferido.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando os autores proprietários da fracção, declarando nula a compra e venda celebrada pelos réus e condenando, ainda estes, a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio e a absterem-se de todos os actos e actividade que possa colidir com tal direito, bem como, declarando ilegal a apreensão do imóvel na falência, ordenando o cancelamento da inscrição F-1.

Inconformados, recorreram os réus, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1- A apreensão judicial da fracção autónoma referida nestes autos foi feita sem irregularidade e registada de acordo com os preceitos legais a isso atinentes.

2- À data da sua realização não existia qualquer facto registado que o impedisse ou merecesse outra solução.

3- Os factos sujeitos a registo apenas produzem efeitos contra terceiros após a realização do registo predial.

4- Sendo, como foi, válida a apreensão judicial, é nula a inscrição a favor dos AA. por violação do trato sucessivo.

5- O que, de resto, parece ter sido tacitamente reconhecido pela Conservatória do Registo Predial de Benavente quando procedeu à inscrição do prédio em causa nestes autos a favor dos aqui RR.

6- Na venda executiva o executado é substituído no acto da venda pelo juiz enquanto órgão do Estado, gerando-se uma aquisição derivada em que o executado é o transmitente.

7- Ao adquirente em venda judicial não pode ser oposta uma transmissão anteriormente feita pelo executado (no caso, falido) a favor de uma outra pessoa que a não fez inscrever oportunamente no registo predial.

De igual modo inconformado, recorreu o interveniente, F, concluindo nas suas alegações, em síntese:

  1. A apreensão judicial da fracção autónoma em apreço nos autos foi efectuada sem qualquer irregularidade e registada na observância de todos os preceitos legais atinentes.

  2. Não existindo qualquer facto registado que impedisse tal acto ou impusesse outra solução jurídica.

  3. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos perante terceiros após efectivação do registo predial.

  4. Válida a apreensão judicial, é nula a inscrição a favor dos AA. com base na escritura de compra e venda celebrada em 1983 por violação do trato sucessivo.

  5. O que, aliás, foi tacitamente reconhecido pela Conservatória de Registo Predial a proceder à inscrição a favor dos RR. da mesma fracção.

  6. O adquirente em venda executiva do direito de propriedade registado é terceiro para efeitos de registo predial.

  7. Da mesma forma quanto ao adquirente de bens registados em processo de falência. Como é aqui o caso.

  8. Porquanto tal venda é efectuada pelo legal representante do falido, com poderes para tanto.

  9. Presumida a existência da propriedade a favor do falido pelo registo da mesma a favor dele, e efectuada a venda pelo legal representante da massa falida, devem os R.R. Saúl e outros ser considerados terceiros para efeitos de registo predial e, daí manter-se válida a sua aquisição tal como o registo predial efectuado a seu favor.

  10. Os AA. não lograram demonstrar quaisquer datas a partir das quais teriam praticado actos susceptíveis de configurar o exercício da posse.

  11. Tal como não lograram demonstrar a prática de quaisquer factos que possam determinar o " corpus" daquele direito real (posse).

  12. Por um e outro motivo não pode ser reconhecida a aquisição de direito de propriedade sobre a fracção, por usucapião, a favor dos AA.

  13. Violou, desta forma, a douta sentença o disposto nos arts. 1, 5...

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