Acórdão nº 6278/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: Os autores, J e M intentaram acção ordinária contra os réus, S e outros, alegando serem donos de uma fracção autónoma identificada, a qual veio a ser apreendida na falência de A, requerendo que sejam os mesmos declarados donos do andar por o terem comprado, que a segunda venda feita a favor dos réus seja declarada nula, sendo a apreensão do andar para a falência ilegal.
Contestaram os réus e requereram a intervenção principal provocada de F, administrador da falência de A, incidente que foi deferido.
Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando os autores proprietários da fracção, declarando nula a compra e venda celebrada pelos réus e condenando, ainda estes, a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio e a absterem-se de todos os actos e actividade que possa colidir com tal direito, bem como, declarando ilegal a apreensão do imóvel na falência, ordenando o cancelamento da inscrição F-1.
Inconformados, recorreram os réus, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1- A apreensão judicial da fracção autónoma referida nestes autos foi feita sem irregularidade e registada de acordo com os preceitos legais a isso atinentes.
2- À data da sua realização não existia qualquer facto registado que o impedisse ou merecesse outra solução.
3- Os factos sujeitos a registo apenas produzem efeitos contra terceiros após a realização do registo predial.
4- Sendo, como foi, válida a apreensão judicial, é nula a inscrição a favor dos AA. por violação do trato sucessivo.
5- O que, de resto, parece ter sido tacitamente reconhecido pela Conservatória do Registo Predial de Benavente quando procedeu à inscrição do prédio em causa nestes autos a favor dos aqui RR.
6- Na venda executiva o executado é substituído no acto da venda pelo juiz enquanto órgão do Estado, gerando-se uma aquisição derivada em que o executado é o transmitente.
7- Ao adquirente em venda judicial não pode ser oposta uma transmissão anteriormente feita pelo executado (no caso, falido) a favor de uma outra pessoa que a não fez inscrever oportunamente no registo predial.
De igual modo inconformado, recorreu o interveniente, F, concluindo nas suas alegações, em síntese:
-
A apreensão judicial da fracção autónoma em apreço nos autos foi efectuada sem qualquer irregularidade e registada na observância de todos os preceitos legais atinentes.
-
Não existindo qualquer facto registado que impedisse tal acto ou impusesse outra solução jurídica.
-
Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos perante terceiros após efectivação do registo predial.
-
Válida a apreensão judicial, é nula a inscrição a favor dos AA. com base na escritura de compra e venda celebrada em 1983 por violação do trato sucessivo.
-
O que, aliás, foi tacitamente reconhecido pela Conservatória de Registo Predial a proceder à inscrição a favor dos RR. da mesma fracção.
-
O adquirente em venda executiva do direito de propriedade registado é terceiro para efeitos de registo predial.
-
Da mesma forma quanto ao adquirente de bens registados em processo de falência. Como é aqui o caso.
-
Porquanto tal venda é efectuada pelo legal representante do falido, com poderes para tanto.
-
Presumida a existência da propriedade a favor do falido pelo registo da mesma a favor dele, e efectuada a venda pelo legal representante da massa falida, devem os R.R. Saúl e outros ser considerados terceiros para efeitos de registo predial e, daí manter-se válida a sua aquisição tal como o registo predial efectuado a seu favor.
-
Os AA. não lograram demonstrar quaisquer datas a partir das quais teriam praticado actos susceptíveis de configurar o exercício da posse.
-
Tal como não lograram demonstrar a prática de quaisquer factos que possam determinar o " corpus" daquele direito real (posse).
-
Por um e outro motivo não pode ser reconhecida a aquisição de direito de propriedade sobre a fracção, por usucapião, a favor dos AA.
-
Violou, desta forma, a douta sentença o disposto nos arts. 1, 5...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO