Acórdão nº 6348/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

".[…] SA" instaurou execução contra F.[…] e outros invocando como título executivo uma livrança emitida por aquele e por B.[…] a favor de "M.[…] SA".

Para tanto alegou, em síntese, ser legítimo portador dessa livrança por a ter adquirido em virtude de um contrato de cessão de posição contratual celebrado com "Mello e Crédito", tendo, por isso, legitimidade activa para a presente execução.

O executado F.[…] deduziu os presentes embargos alegando em síntese que: - a livrança que serve de título executivo à presente acção foi subscrita pelo executado/embargante e emitida a favor da sociedade "M.[…]"; - a referida livrança não foi endossada, sendo certo que apenas a sociedade a favor da qual tal livrança foi emitida, ou seja, a sociedade "M.[…]", pode exigir o seu pagamento.

E concluiu dizendo que, não tendo a livrança dada à execução sido emitida a favor do exequente/embargado, este só poderia ser considerado seu legítimo portador se o seu direito estivesse justificado através de uma série ininterrupta de endossos, não bastando para tal o facto de a "M.[…] " ter cedido a sua posição contratual ao ora exequente no contrato de mútuo para cuja garantia de cumprimento foi subscrita a livrança em causa, razão pela qual é o exequente parte ilegítima na acção executiva.

O "I.[…] SA" contestou os embargos, dizendo que o embargante não põe em causa que tivesse dado o seu consentimento à cessão da posição contratual no que respeita à titularidade da livrança, pelo que, havendo consentimento na cessão dessa posição, não pode agora aquele voltar atrás na sua manifestação de vontade.

E acrescenta o embargante que se as livranças, nos termos do artigo 11° da LULL, são transmissíveis pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, não carecendo do consentimento do devedor, por maioria de razão o são quando esse consentimento efectivamente existe.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Por despacho de 21.02.2006 foram "os embargos julgados procedentes" e o embargante absolvido da instância.

Deste despacho recorreu o embargado formulando as seguintes conclusões: 1. A apelante adquiriu da M.[…] a posição contratual que esta detinha num contrato de financiamento celebrado com o apelado; 2. Com a cessão da posição contratual transmitiram-se todas as garantias associadas, designadamente, a livrança dada à execução; 3. Tal livrança, apesar de não ter sido endossada, transmitiu-se legitimamente pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos; 4. Até porque essa era a intenção do cedente e do cessionário, isto é, fazer acompanhar a cessão da posição contratual de todas as garantias; 5. A livrança dada à execução não podia ser objecto de endosso por tal ser proibido pelo artigo 11.° do Dec.-Lei 359/91, de 21 de Setembro; 6. Pelo que a livrança só podia ser transmitida sob a forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos; 7. O Tribunal a quo errou ao entender que esta transmissão pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos só é possível se na Livrança estiver inserida a expressão não à ordem ou outra equivalente; 8. A livrança é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos ainda que o seu endosso não esteja proibido, conforme resulta da aplicação do princípio a maiori ad minus; 9. A questão do consentimento ou não por parte do apelado na cessão da posição contratual não foi alegada pelas partes, pelo que nem sequer é questão controvertida nos presentes autos; 10. 0 apelado não invocou o seu não consentimento, pelo que o Apelante nem sequer teve a oportunidade de contradizer e fazer prova desse consentimento; 11. Pelo que errou o Tribunal a quo ao julgar procedentes os embargos de executado por se ter provado a inexistência de consentimento do apelado na cessão da posição contratual.

O embargante contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que considerou o recorrente parte ilegítima nos presentes autos por não figurar no título executivo como credor do recorrido e que, em consequência, absolveu este da instância.

  1. Entende o recorrente que o facto de não figurar no título executivo como credor não tem como consequência a sua ilegitimidade, uma vez que a posição jurídica da sociedade M.[…], entidade que figura na livrança dada à execução como credora, lhe foi transmitida por força do contrato de cessão da posição contratual entre ambos celebrado.

  2. Ora, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Recorrente, como se demonstrará.

  3. Com efeito, nos termos conjugados dos art. 16.° e 77.° da LULL o detentor de uma livrança só é considerado portador legítimo da mesma...

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