Acórdão nº 6348/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
".[…] SA" instaurou execução contra F.[…] e outros invocando como título executivo uma livrança emitida por aquele e por B.[…] a favor de "M.[…] SA".
Para tanto alegou, em síntese, ser legítimo portador dessa livrança por a ter adquirido em virtude de um contrato de cessão de posição contratual celebrado com "Mello e Crédito", tendo, por isso, legitimidade activa para a presente execução.
O executado F.[…] deduziu os presentes embargos alegando em síntese que: - a livrança que serve de título executivo à presente acção foi subscrita pelo executado/embargante e emitida a favor da sociedade "M.[…]"; - a referida livrança não foi endossada, sendo certo que apenas a sociedade a favor da qual tal livrança foi emitida, ou seja, a sociedade "M.[…]", pode exigir o seu pagamento.
E concluiu dizendo que, não tendo a livrança dada à execução sido emitida a favor do exequente/embargado, este só poderia ser considerado seu legítimo portador se o seu direito estivesse justificado através de uma série ininterrupta de endossos, não bastando para tal o facto de a "M.[…] " ter cedido a sua posição contratual ao ora exequente no contrato de mútuo para cuja garantia de cumprimento foi subscrita a livrança em causa, razão pela qual é o exequente parte ilegítima na acção executiva.
O "I.[…] SA" contestou os embargos, dizendo que o embargante não põe em causa que tivesse dado o seu consentimento à cessão da posição contratual no que respeita à titularidade da livrança, pelo que, havendo consentimento na cessão dessa posição, não pode agora aquele voltar atrás na sua manifestação de vontade.
E acrescenta o embargante que se as livranças, nos termos do artigo 11° da LULL, são transmissíveis pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, não carecendo do consentimento do devedor, por maioria de razão o são quando esse consentimento efectivamente existe.
Conclui pela improcedência dos embargos.
Por despacho de 21.02.2006 foram "os embargos julgados procedentes" e o embargante absolvido da instância.
Deste despacho recorreu o embargado formulando as seguintes conclusões: 1. A apelante adquiriu da M.[…] a posição contratual que esta detinha num contrato de financiamento celebrado com o apelado; 2. Com a cessão da posição contratual transmitiram-se todas as garantias associadas, designadamente, a livrança dada à execução; 3. Tal livrança, apesar de não ter sido endossada, transmitiu-se legitimamente pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos; 4. Até porque essa era a intenção do cedente e do cessionário, isto é, fazer acompanhar a cessão da posição contratual de todas as garantias; 5. A livrança dada à execução não podia ser objecto de endosso por tal ser proibido pelo artigo 11.° do Dec.-Lei 359/91, de 21 de Setembro; 6. Pelo que a livrança só podia ser transmitida sob a forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos; 7. O Tribunal a quo errou ao entender que esta transmissão pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos só é possível se na Livrança estiver inserida a expressão não à ordem ou outra equivalente; 8. A livrança é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos ainda que o seu endosso não esteja proibido, conforme resulta da aplicação do princípio a maiori ad minus; 9. A questão do consentimento ou não por parte do apelado na cessão da posição contratual não foi alegada pelas partes, pelo que nem sequer é questão controvertida nos presentes autos; 10. 0 apelado não invocou o seu não consentimento, pelo que o Apelante nem sequer teve a oportunidade de contradizer e fazer prova desse consentimento; 11. Pelo que errou o Tribunal a quo ao julgar procedentes os embargos de executado por se ter provado a inexistência de consentimento do apelado na cessão da posição contratual.
O embargante contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que considerou o recorrente parte ilegítima nos presentes autos por não figurar no título executivo como credor do recorrido e que, em consequência, absolveu este da instância.
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Entende o recorrente que o facto de não figurar no título executivo como credor não tem como consequência a sua ilegitimidade, uma vez que a posição jurídica da sociedade M.[…], entidade que figura na livrança dada à execução como credora, lhe foi transmitida por força do contrato de cessão da posição contratual entre ambos celebrado.
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Ora, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Recorrente, como se demonstrará.
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Com efeito, nos termos conjugados dos art. 16.° e 77.° da LULL o detentor de uma livrança só é considerado portador legítimo da mesma...
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