Acórdão nº 9414/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
C.[…] SA demandou B.[…] LDA.
, e BANCO […] SA, pedindo que as RR sejam condenadas, solidariamente, a pagar à A. sendo a 1ª R. a título de cláusula penal por violação da cláusula 11ª do contrato de arrendamento, e a 2ª R., por se ter negado a aceitar o accionamento da garantia bancária, a indemnização no valor de 24.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
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Alega para tanto que por contrato de arrendamento de duração limitada deu de arrendamento à 1ª R. a loja identificada, pelo prazo de seis anos, com início em 1 de Novembro de 2003, renovável por iguais períodos se não fosse denunciado pelas partes, convencionando-se na cláusula 11ª do contrato, que a 1ª R. se obrigava a não denunciar ou revogar o contrato antes do seu termo ou de qualquer uma das suas renovações, sob pena de a título de cláusula penal ficar vinculada a pagar a quantia de 24.000,00€.
Ficou também acordado que a 1ª R. se obrigava a entregar à A. uma garantia bancária first demand, pelo prazo de seis anos, tendo sido entregue uma garantia bancária, válida apenas por um ano, pela 2ª R., sob a alegação que apenas emitia garantias pelo prazo de um ano, mas que todos os anos seria emitida uma nova.
Por fax de 19 de Novembro de 2004 a 1ª R. comunicou à A. a sua intenção de renunciar ao contrato de arrendamento, accionando esta última a garantia bancária, tendo a 2ª R. se negado a aceitar o accionamento, sendo enviadas em Outubro de 2005 as chaves do arrendado pela 1ª R. 3. Citadas, vieram as RR contestar.
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Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, relativamente à R. B.[…] Lda., condenando esta a pagar à A. a quantia de 24.000€, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, e absolveu a R. Banco […] SA, do pedido.
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Inconformada veio a R. B.[…] interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · A Recorrida intentou a presente acção judicial pedindo que a Recorrente fosse condenada ao pagamento da quantia de 24.000,00€ a título de cláusula penal pelo incumprimento de um contrato de arrendamento de duração limitada; · Contestou a Recorrente dizendo que tal cláusula face ao regime jurídico aplicável é nula nos termos do art.º 294, do CC, pelo que deve ser considerada como não escrita nos termos do art.º 292, do mesmo diploma.
· Nos termos do art.º 810, do CC a cláusula penal destina-se a substituir a indemnização pelo incumprimento do contrato; · O art.º 100 do RAU aplicável por força do art.º 117 do mesmo diploma é uma norma imperativa e não prevê qualquer indemnização pela revogação do contrato; · Pelo que o art.º 810, do CC não pode aqui ter aplicação; · Aliás como defende a jurisprudência; · Violou o Tribunal a quo o art.º 100, aplicável por força do art.º 117, ambos do RAU que não permitem a estipulação de qualquer cláusula indemnizatória pela revogação de um contrato de arrendamento de duração limitada.
· E ao não se ter declarado a nulidade da cláusula 11ª do contrato de arrendamento violou o art.º 294, do CC.
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Nas contra-alegações a A. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
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