Acórdão nº 4700/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

O "HOSPITAL intentou contra a "COMPANHIA DE SEGUROS" e JOÃO os presentes autos de acção declarativa comum com processo comum e forma sumária que, sob o n.º 28/04, foram tramitados pela 1ª secção do 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais, antes de concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferido o seguinte despacho saneador (fls 108 a 110): "...

Nos termos do artigo 74º n.º 2 do Cód. Proc. Civil se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade baseada em facto ilícito, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

E … mesmo que se enquadrasse a acção no Dec.-Lei n.º 218/99 de 15-6, ainda assim o Tribunal de Lisboa seria incompetente para estes autos, uma vez que foi declarado inconstitucional o artigo 7º daquele diploma que atribuía competência para a proposição das acções de cobrança de dívidas hospitalares na sede da entidade credora - cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 123/2004, publicado no DR n.º 76 de 30-3-2004.

… Pelo exposto, verifica-se uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a incompetência do tribunal de Lisboa para a presente causa, o que se declara, determinando-se em consequência que os autos sejam remetidos ao tribunal de Ponte de Sôr onde se verificou o acidente de viação - artigos 108º, 110º alínea a), 111º, 494º alínea a) e 288º n.º 2 todos do Cód. de Proc. Civil.

Custas do incidente pela autora. …" (sic).

Inconformada, o Autor "HOSPITAL" deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que seja "(dado) provimento ao presente recurso com todas as legais consequências" (fls 151), formulando, para tanto, as 14 conclusões que constam de fls 149 a 150, nas quais, no que verdadeiramente importa, invoca o seguinte: "… D) A inconstitucionalidade aferida ao art.º 7º do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de Junho é meramente orgânica.

E) A competência territorial é aferida ao pedido e à causa de pedir … entendida nos termos em que o A. a defina.

… K) O que fundamenta o aparecimento do direito do Recorrente é a existência de lesões e os tratamentos prestados - é esta a causa de pedir.

… N) … Estamos então perante uma acção para cumprimento de uma obrigação - pagamento dos encargos hospitalares - o tribunal competente é o do lugar em que a obrigação deve ser cumprida ou no domicílio do Réu." (sic).

Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o Mmo Juiz a quo sustentado a decisão recorrida, nos termos que constam de fls 154.

  1. Considerando as conclusões das alegações do ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - o Tribunal Cível da comarca de Lisboa é ou não competente para a tramitação e o julgamento da acção intentada pelo "HOSPITAL" ? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (749º e 700º a 720º do CPC), tendo o Juiz Desembargador 1º Adjunto assumido a posição de relator nos termos definidos no art.º 713º n.º 3 do CPC.

  2. O ora recorrente, em lugar algum das suas alegações, pôs em causa a decisão do Tribunal...

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