Acórdão nº 8195/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA E COSTA
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam: F… e J. ambos residentes… Queluz, intentaram a presente acção de condenação na forma de processo sumária, contra, C Seg SA requerendo a condenação desta no pagamento de 7.500 euros acrescidos de juros legais contados até 19.10.2004.

Sustentam o pedido na invocação de danos materiais na viatura automóvel de que são proprietários causados por embate automóvel ocorrido em 18 de Fevereiro de 1999 e no qual foi interveniente veiculo segurado na ré.

Citada a ré veio defender-se por excepção para o que alegou a prescrição do direito reclamado mercê do decurso do prazo a que alude o artº 498º nº 1 do Código Civil .

Sustentaram os AA que tal prazo foi interrompido com o requerimento de intervenção principal da ré que fizeram no processo sumaríssimo 25/002 que correu termos na comarca de Sintra e onde se discutiam direito emergentes do mesmo acidente, sendo certo que a ré não chegou a ser citada para aqueles autos porquanto o juiz não admitiu tal incidente processual.

Foi lavrado saneador sentença que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu a ré do pedido formulado tendo naquela sido valorado que "Considerando que a Companhia de Seguros Império, S.A., actualmente Império-Bonança, Companhia de Seguros, S.A., aqui ré, não era parte na acção em causa, não haveria que proceder à respectiva citação, dependendo a realização de tal acto da procedência do incidente de intervenção de terceiros deduzido, o qual veio a ser indeferido por despacho transitado em julgado.

Nesta conformidade, cumpre concluir que, previamente à citação para a presente acção, não ocorreu qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição, que havia já decorrido à data da respectiva realização, nos termos supra expostos." Discordando desta sentença e respectivos fundamentos é que recorreram AA tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença que absolveu a ré, ora recorrida, do pedido, por julgar procedente a excepção de prescrição por ela invocada.

  1. A discordância dos apelantes cinge-se à solução dada à questão jurídica de saber se o prazo prescricional foi interrompido, como defendem, com a dedução do incidente de intervenção principal provocada que deduziram na acção nº 25/2001 do 6º Juízo Cível do Tribunal de Sintra, ou se, pelo contrário, tal incidente é ineficaz para os fins em vista, como ficou determinado na douta Sentença recorrida.

  2. Tal incidente, com pedido reconvencional contra a aqui recorrida, foi deduzido em 21-03-2001, quando ainda não estavam decorridos 3 anos desde a data do acidente em causa, 18-02-1999.

  3. A decisão desse incidente, no sentido de o não admitir, foi proferida por douto Despacho de 31-10-2002, notificado às partes em 06-11-2002 e transitado em 21-11-2002.

  4. Com o pedido de chamamento à demanda que os aqui apelantes ali intentaram, visavam estes o apuramento integral de responsabilidades e, consequentemente, o ressarcimento dos prejuízos por si também sofridos, justificando que em reconvenção tivessem deduzido o pedido de condenação da seguradora Império, aqui apelada, na indemnização de todos os danos decorrentes do acidente de viação de 18-02-1999.

  5. A dedução do incidente de intervenção principal operou, no quinto dia posterior, a interrupção da prescrição, ao abrigo do disposto no art. 323º, nºs. 1 e 2 do Cód. Civil.

  6. O chamamento à demanda é meio apto para operar a interrupção do prazo prescricional, em nada sendo afectado pelo facto de ser deduzido contra quem não é parte nos autos, só o passando a ser se o incidente for admitido.

  7. Em situação similar, encontram-se previstos na lei outros casos, em que se tem como pacífica a virtualidade da interrupção da prescrição, independentemente de igualmente se configurar a necessidade de prévio despacho para ordenar a citação ou, até, em casos de indeferimento liminar em que nenhuma citação chega a ocorrer - v.g., a instauração de execução sujeita a despacho liminar, ao abrigo do disposto no art. 812º do Cód. Proc. Civil.

  8. Na dita acção 25/2001 os aqui autores aguardaram desde 21-03-2001 até 06-11-2002 para conhecer o teor do douto despacho que, afinal, não foi de citação mas de não admissão.

  9. Enquanto aguardavam a decisão do incidente que deduziram naquela acção 25/2001, os aqui...

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