Acórdão nº 8565/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M, não se conformando com a decisão da Ajudante em exercício da Conservatória do Registo Predial de (…)(em substituição do Conservador do Registo Predial), datada de 16/02/2204, no âmbito do Processo Especial de Rectificação instaurado por J e M, e que decidiu o cancelamento da inscrição G-2 do prédio descrito sob o nº… da Freguesia de…, dele interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: - A requerente M é parte ilegítima no processo de cuja decisão ora se recorre, uma vez que o prédio em questão era já propriedade do requerente marido antes do casamento, sendo, por isso, um bem próprio do marido, pois estes eram casados em comunhão de adquiridos.

- A conservatória do Registo Predial não tem competência para decidir a nulidade de qualquer registo, uma vez que a mesma, nos termos da artigo 17°, do Código do Registo Predial, só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

- O registo do identificado prédio a favor do ora recorrente foi validamente efectuado, uma vez que se baseou numa sentença transitada em julgado que homologou os acordos feitos entre a recorrente e o requerente, dos quais fazia parte o acordo de partilha, sentença essa que é titulo bastante para um registo notarial ou predial.

A final foi o recurso julgado improcedente, tendo-se condenado a recorrente como litigante de má fé, do qual, inconformada agravou aquela, apresentando as seguintes conclusões: - A requerente M é parte ilegítima no processo de cuja decisão ora se recorre, uma vez que o prédio em questão era já propriedade do requerente marido antes do casamento, quando são casados em comunhão de adquiridos, sendo por isso, um bem próprio do marido.

- A Conservatória do Registo Predial não tem competência para decidir a nulidade de qualquer registo, uma vez que a mesma, nos termos do art°. 17° do Código do Registo Predial, só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

- O registo do identificado prédio a favor da ora recorrente foi validamente efectuado, uma vez que se baseou numa sentença transitada em julgado que homologou os acordos feitos entre a recorrente e o recorrido, dos quais fazia parte o acordo de partilha, sentença essa que é titulo bastante para um registo notarial ou predial.

- Mesmo que por mera hipótese o registo do identificado prédio a favor da ora recorrente seja declarado nulo - o que só por mera hipótese se admite - mesmo neste caso não se pode considerar que a recorrente age com má fé.

- A convicção da recorrente na razão que lhe assiste é reforçada pelo facto de no seu processo de divórcio ter sido admitido como um dos acordos, o de partilha, da sentença que decretou o divórcio ter homologado todos os acordos a de com base nessa sentença e no acordo que a mesma homologou ter procedido com êxito e sem qualquer obstáculo ao registo do prédio a seu favor.

- A recorrente apenas não se conforma com uma decisão que põe em causa uma serie de actos - uns judiciais e outros registrais - que no seu lugar e momento próprios as respectivas autoridades judicial a registrais nunca questionaram.

- Não pode, por isso, e em função desses circunstancialismos descritos, afirmar-se que a recorrente age de má fe porque não devia ignorar a falta de fundamento, nem que pretende obter um objectivo ilegal - a manutenção do registo - que a própria...

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