Acórdão nº 8565/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M, não se conformando com a decisão da Ajudante em exercício da Conservatória do Registo Predial de (…)(em substituição do Conservador do Registo Predial), datada de 16/02/2204, no âmbito do Processo Especial de Rectificação instaurado por J e M, e que decidiu o cancelamento da inscrição G-2 do prédio descrito sob o nº… da Freguesia de…, dele interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: - A requerente M é parte ilegítima no processo de cuja decisão ora se recorre, uma vez que o prédio em questão era já propriedade do requerente marido antes do casamento, sendo, por isso, um bem próprio do marido, pois estes eram casados em comunhão de adquiridos.
- A conservatória do Registo Predial não tem competência para decidir a nulidade de qualquer registo, uma vez que a mesma, nos termos da artigo 17°, do Código do Registo Predial, só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
- O registo do identificado prédio a favor do ora recorrente foi validamente efectuado, uma vez que se baseou numa sentença transitada em julgado que homologou os acordos feitos entre a recorrente e o requerente, dos quais fazia parte o acordo de partilha, sentença essa que é titulo bastante para um registo notarial ou predial.
A final foi o recurso julgado improcedente, tendo-se condenado a recorrente como litigante de má fé, do qual, inconformada agravou aquela, apresentando as seguintes conclusões: - A requerente M é parte ilegítima no processo de cuja decisão ora se recorre, uma vez que o prédio em questão era já propriedade do requerente marido antes do casamento, quando são casados em comunhão de adquiridos, sendo por isso, um bem próprio do marido.
- A Conservatória do Registo Predial não tem competência para decidir a nulidade de qualquer registo, uma vez que a mesma, nos termos do art°. 17° do Código do Registo Predial, só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
- O registo do identificado prédio a favor da ora recorrente foi validamente efectuado, uma vez que se baseou numa sentença transitada em julgado que homologou os acordos feitos entre a recorrente e o recorrido, dos quais fazia parte o acordo de partilha, sentença essa que é titulo bastante para um registo notarial ou predial.
- Mesmo que por mera hipótese o registo do identificado prédio a favor da ora recorrente seja declarado nulo - o que só por mera hipótese se admite - mesmo neste caso não se pode considerar que a recorrente age com má fé.
- A convicção da recorrente na razão que lhe assiste é reforçada pelo facto de no seu processo de divórcio ter sido admitido como um dos acordos, o de partilha, da sentença que decretou o divórcio ter homologado todos os acordos a de com base nessa sentença e no acordo que a mesma homologou ter procedido com êxito e sem qualquer obstáculo ao registo do prédio a seu favor.
- A recorrente apenas não se conforma com uma decisão que põe em causa uma serie de actos - uns judiciais e outros registrais - que no seu lugar e momento próprios as respectivas autoridades judicial a registrais nunca questionaram.
- Não pode, por isso, e em função desses circunstancialismos descritos, afirmar-se que a recorrente age de má fe porque não devia ignorar a falta de fundamento, nem que pretende obter um objectivo ilegal - a manutenção do registo - que a própria...
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