Acórdão nº 5240/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

  1. […]Lda., relativamente ao Arresto decretado na providência em que é requerente "Z.[…] Lda." e requeridos, "Av[…] Lda." e outros, veio deduzir embargos de terceiro alegando que alguns dos bens arrestados lhe pertencem, pelo que, não sendo propriedade dos requeridos, não deviam ter sido arrestados.

  1. Foi proferido despacho que julgou o Tribunal incompetente em razão do território e absolveu a embargada da instância.

  2. Inconformada, agrava a embargante a qual, em conclusão, diz: O arresto só pode ser instaurado nos Tribunais Judiciais, não cabendo na esfera de competência dos Tribunais Arbitrais, já que as suas decisões estão sujeitas a um processo de concessão de exequatur, perante os tribunais judiciais, o que significaria atrasar a obtenção de uma tutela efectiva que se deseja imediata.

    Admitindo-se que o arresto possa ser decretado por Tribunal Arbitral, forçoso será concluir que o Tribunal competente para conhecer do mérito dos embargos será o que der cumprimento ao próprio arresto, atento o disposto no art. 30º, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, por ser este o tribunal competente para a execução das decisões dos Tribunais Arbitrais.

  3. Não foram apresentadas contra alegações.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  5. Para além dos que já constam do relatório, os elementos a ter em conta na decisão do recurso são os seguintes: O Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra decretou o arresto de determinados bens e solicitou às autoridades policiais e aos Tribunais de Comarca a execução da decisão arbitral.

    O Tribunal de Mafra, solicitado a proceder à apreensão efectiva dos bens, deu cumprimento à decisão (cfr. Auto de Arresto de fls. 137 e ss., datado de 18/1/2006).

  6. A única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber qual o Tribunal competente para conhecer da oposição mediante embargos de terceiro, relativamente a um procedimento cautelar de Arresto decretado por um Tribunal Arbitral.

    Na verdade, saber se os procedimentos cautelares cabem na esfera de competência dos Tribunais arbitrais extravasa manifestamente o âmbito deste recurso, apenas podendo ser suscitada e apreciada por via da impugnação da decisão arbitral.

    É aliás o que resulta do art. 27º, da Lei da Arbitragem, onde se estipula que a sentença só pode ser anulada pelos fundamentos ali enunciados, entre os quais se especifica: a) não ser o litígio susceptível de resolução...

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