Acórdão nº 5240/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
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[…]Lda., relativamente ao Arresto decretado na providência em que é requerente "Z.[…] Lda." e requeridos, "Av[…] Lda." e outros, veio deduzir embargos de terceiro alegando que alguns dos bens arrestados lhe pertencem, pelo que, não sendo propriedade dos requeridos, não deviam ter sido arrestados.
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Foi proferido despacho que julgou o Tribunal incompetente em razão do território e absolveu a embargada da instância.
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Inconformada, agrava a embargante a qual, em conclusão, diz: O arresto só pode ser instaurado nos Tribunais Judiciais, não cabendo na esfera de competência dos Tribunais Arbitrais, já que as suas decisões estão sujeitas a um processo de concessão de exequatur, perante os tribunais judiciais, o que significaria atrasar a obtenção de uma tutela efectiva que se deseja imediata.
Admitindo-se que o arresto possa ser decretado por Tribunal Arbitral, forçoso será concluir que o Tribunal competente para conhecer do mérito dos embargos será o que der cumprimento ao próprio arresto, atento o disposto no art. 30º, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, por ser este o tribunal competente para a execução das decisões dos Tribunais Arbitrais.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Para além dos que já constam do relatório, os elementos a ter em conta na decisão do recurso são os seguintes: O Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra decretou o arresto de determinados bens e solicitou às autoridades policiais e aos Tribunais de Comarca a execução da decisão arbitral.
O Tribunal de Mafra, solicitado a proceder à apreensão efectiva dos bens, deu cumprimento à decisão (cfr. Auto de Arresto de fls. 137 e ss., datado de 18/1/2006).
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A única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber qual o Tribunal competente para conhecer da oposição mediante embargos de terceiro, relativamente a um procedimento cautelar de Arresto decretado por um Tribunal Arbitral.
Na verdade, saber se os procedimentos cautelares cabem na esfera de competência dos Tribunais arbitrais extravasa manifestamente o âmbito deste recurso, apenas podendo ser suscitada e apreciada por via da impugnação da decisão arbitral.
É aliás o que resulta do art. 27º, da Lei da Arbitragem, onde se estipula que a sentença só pode ser anulada pelos fundamentos ali enunciados, entre os quais se especifica: a) não ser o litígio susceptível de resolução...
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