Acórdão nº 5285/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. "I.[…]SA"., realtivamente ao Arresto decretado na providência em que é requerente "Z.[…] Lda." e requeridos, "Av.[…] Lda." e outros, veio embargar de terceiro alegando que alguns dos bens arrestados lhe pertencem, pelo que não deviam ter sido arrestados.

  1. Foi proferido liminar que julgou incompetente o Tribunal e absolveu a embargada da instância.

  2. Inconformada, agrava a embargante a qual, em conclusão, diz: O ora Recorrente embargou de terceiro por entender que o Arresto decretado ofendeu a sua posse e direito de propriedade quanto a alguns dos bens objecto do referido arresto.

    Deduziu os Embargos de Terceiro perante o Tribunal Judicial da Comarca de Mafra por ser este o único tribunal que se achava identificado no auto de arresto.

    Nunca teve conhecimento de que o mesmo arresto tinha sido decidido pelo Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

    O arresto só pode ser instaurado nos Tribunais Judiciais, não cabendo na esfera de competência dos Tribunais Arbitrais, já que as suas decisões estão sujeitas a um processo de concessão de exequatur, perante os tribunais judiciais, o que significaria atrasar a obtenção de uma tutela efectiva que se deseja imediata.

    Admitindo-se que o arresto ou providência cautelar pode ser decretada por Tribunal Arbitral, forçoso seria concluir que o Tribunal competente para conhecer do mérito dos embargos será o que der cumprimento ao próprio arresto, ou seja, o tribunal Judicial de Mafra.

    Em todo o caso, a não ser assim, devia ter-se ordeando a remessa do processo para o tribunal competente, e não absolver a embargada da instância.

  3. Não foram apresentadas contra alegações.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  5. Para além dos que já constam do relatório, os elementos a ter em conta na decisão do recurso são os seguintes: O Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra decretou o arresto de determinados bens e solicitou às autoridades policiais e aos Tribunais de Comarca a execução da decisão arbitral.

    O Tribunal de Mafra, solicitado a proceder à apreensão efectiva dos bens, deu cumprimento à decisão (cfr. Auto de Arresto de fls. 137 e ss., datado de 18/1/2006).

  6. A única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber qual o Tribunal competente para conhecer da oposição mediante embargos de terceiro, relativamente a um procedimento cautelar de Arresto decretado por um Tribunal...

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