Acórdão nº 6104/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO P.[…] requereu no Tribunal de Famílias e Menores de Lisboa, contra M.[…], processo de inventário para partilha de bens na sequência do divórcio por mútuo consentimento decretado entre eles por decisão da Srª Conservadora do Registo Civil.

Com fundamento na incompetência em razão da matéria aquele Tribunal absolveu o requerido da instância.

A requerente interpôs recurso de tal decisão que foi admitido como de agravo e efeito suspensivo e de subida imediata, o que nesta instância se manteve. Em remate das suas alegações, conclui a recorrente: 1ª A agravante intentou em 17/2/06 nos juízos cíveis de Lisboa (…) o processo de inventário, para partilha de bens, na sequência de divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil da Lourinhã, que veio a declarar-se incompetente e competente o Tribunal de Família.

  1. Por se ter conformado com tal decisão, a agravante intentou agora esta acção no Tribunal de Família que ora decide que não é o competente.

  2. Ora, compete aos Tribunais de Família a liquidação da sociedade conjugal resultantes das acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como a liquidação do seu património, sendo que tais inventários, ainda que versem única e exclusivamente sobre aspectos patrimoniais, inserem-se no âmbito familiar, sendo, por conseguinte, direito da família e, como tal, deve ser regulado nesse Tribunal, por ser de competência especializada.

  3. O legislador ao estabelecer no DL 272/01, de 13/10, a competência exclusiva do CRC na separação e divórcio por mútuo consentimento, não terá querido retirar dos tribunais de família a competência para os processos de divórcio, quer esta assuma a via litigiosa ou não ou seja decidido de harmonia com as diferentes formalidades previstas na lei.

  4. Sucede que a referida al.) c do artº81 da Lei 3/99. de 13/1, não foi objecto de qualquer alteração, mormente no que se refere à distinção entre o divórcio por mútuo consentimento, sendo certo que este diploma é anterior ao que delimitou a competência dos conservadores para os divórcios por mútuo consentimento.

  5. Assim, a disposição da al.) c do artº81 da Lei 3/99 deve ser interpretada no sentido de que os tribunais de família são os competentes para decidirem inventários, não por serem sequência apenas de acções de separação de bens e de divórcio, mas fundamentalmente por serem resultantes da dissolução do casamento, independentemente do...

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