Acórdão nº 4080/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
No Tribunal de Família e Menores […] L.[…] Lda. intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C.[…], alegando que é dona das fracções «AR», «AS» e «AT», do prédio designado por Edifício […] sito no […] Seixal, por as ter adquirido à Le.[…] Lda., através de escritura pública de 18/4/91, pelo valor total de 45 000 000$00.
Mais alega que entre a Le.[…] e a ré havia sido celebrado, em 22/10/87, um contrato promessa de compra e venda, através do qual a primeira prometia vender e a segunda prometia comprar um espaço no referido Edifício, ainda em construção, que deu origem às aludidas três fracções, tendo a ré entregue à Le.[…], por conta do preço acordado, a quantia de 4 000 000$00.
Alega, ainda, que, em Dezembro de 1989, aquela sociedade entregou à ré as três lojas, mas esta não pagou àquela qualquer quantia contratualmente prevista, para além do referido sinal, pelo que, a promitente vendedora acabou por resolver o contrato, o que determinou a autora a celebrar com a Le.[…] o negócio de compra e venda das fracções em causa e a assumir todas as consequências decorrentes dessa aquisição, incluindo créditos e débitos, mesmo em relação a terceiros, nomeadamente, a ré.
Alega, também, que, em 27/5/91, intentou contra a ora ré acção de reivindicação da propriedade - nº123/91 - onde veio a ser proferida sentença, transitada em julgado em 17/11/02, que concluiu pela titularidade do direito de propriedade da autora sobre as aludidas fracções e fez surgir a favor da ré o direito de retenção, considerando-a credora da indemnização referida no art.442º, nº2, do C.Civil. Porém, nunca a ré executou tal sentença, nem aceita o pagamento extrajudicial do montante equivalente ao dobro do sinal entregue, pelo que, a autora se encontra impossibilitada de fazer extinguir o direito de retenção, por forma a poder ocupar e comercializar as fracções. Razão pela qual, intentou a presente acção, com o fim de obter declaração de extinção do direito de crédito da ré e, consequentemente, do seu direito de retenção, bem como, a condenação dela na entrega imediata das fracções que vem ocupando.
Assim, conclui: «Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e uma vez autorizado e efectuado o depósito da quantia de 39.903,83 € à ordem dos presentes autos para entrega à R., requerendo-se desde já a passagem das competentes guias e consequentemente: - se declare cumprida a obrigação de indemnização devida pela Le.[…] à R., no pagamento da quantia de 39.903,83 €, correspondente ao dobro do sinal entregue; - se declare extinto o direito de retenção da R. sobre as fracções identificadas em 1°; - se condene a R. na entrega imediata à A. das fracções acima identificadas, livre de pessoas e bens; - se condene a R. no pagamento à A. de uma indemnização no valor de 81.090,25 €, correspondente ao prejuízo por si suportado pela ocupação abusiva que a R. tem feito das ditas fracções, através da sua exploração comercial durante mais de doze anos, equivalente aos montantes pagos ao condomínio do centro comercial onde as fracções se integram; - se condene a R. a pagar todas as quantias a título de condomínio que se vencerem durante a pendência da presente acção e até à entrega das ditas fracções à A.; - se condene a R. a pagar à A., a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 490.817,13 €; - se condene a R. no pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsiva, nos termos do n°l do artigo 829°A do C.C., em montante nunca inferior a 1000,00 € por cada dia de atraso na entrega das fracções».
A ré requereu a intervenção processual provocada da sociedade A Le.[…] Limitada, e contestou, por excepção e por impugnação, tendo, ainda, deduzido reconvenção.
A final, concluiu nos seguintes termos: 1) Seja admitida a intervenção processual provocada da Chamada, com todas as legais consequências; 2) Sejam as excepções aduzidas pela Ré consideradas procedentes por provadas e a Ré absolvida da instância, na parte do pedido que lhes concerne; 3) Seja a contestação considerada procedente e a acção improcedente por não provada e, em consequência, a Ré absolvida do pedido formulado; 4) Seja o pedido reconvencional aceite e considerado procedente por provado, e em consequência: 1. Declarada a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre a Autora - reconvinda e a Chamada, tendo por objecto as fracções identificadas nos autos; 2. Proferida sentença que se substitua à vontade da Chamada, decretando-se a transferência da titularidade das referidas fracções a favor da Ré-reconvinte, mediante o depósito da quantia de € 179.667,24 € (cento e setenta e nove mil, seiscentos e...
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