Acórdão nº 4080/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No Tribunal de Família e Menores […] L.[…] Lda. intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C.[…], alegando que é dona das fracções «AR», «AS» e «AT», do prédio designado por Edifício […] sito no […] Seixal, por as ter adquirido à Le.[…] Lda., através de escritura pública de 18/4/91, pelo valor total de 45 000 000$00.

Mais alega que entre a Le.[…] e a ré havia sido celebrado, em 22/10/87, um contrato promessa de compra e venda, através do qual a primeira prometia vender e a segunda prometia comprar um espaço no referido Edifício, ainda em construção, que deu origem às aludidas três fracções, tendo a ré entregue à Le.[…], por conta do preço acordado, a quantia de 4 000 000$00.

Alega, ainda, que, em Dezembro de 1989, aquela sociedade entregou à ré as três lojas, mas esta não pagou àquela qualquer quantia contratualmente prevista, para além do referido sinal, pelo que, a promitente vendedora acabou por resolver o contrato, o que determinou a autora a celebrar com a Le.[…] o negócio de compra e venda das fracções em causa e a assumir todas as consequências decorrentes dessa aquisição, incluindo créditos e débitos, mesmo em relação a terceiros, nomeadamente, a ré.

Alega, também, que, em 27/5/91, intentou contra a ora ré acção de reivindicação da propriedade - nº123/91 - onde veio a ser proferida sentença, transitada em julgado em 17/11/02, que concluiu pela titularidade do direito de propriedade da autora sobre as aludidas fracções e fez surgir a favor da ré o direito de retenção, considerando-a credora da indemnização referida no art.442º, nº2, do C.Civil. Porém, nunca a ré executou tal sentença, nem aceita o pagamento extrajudicial do montante equivalente ao dobro do sinal entregue, pelo que, a autora se encontra impossibilitada de fazer extinguir o direito de retenção, por forma a poder ocupar e comercializar as fracções. Razão pela qual, intentou a presente acção, com o fim de obter declaração de extinção do direito de crédito da ré e, consequentemente, do seu direito de retenção, bem como, a condenação dela na entrega imediata das fracções que vem ocupando.

Assim, conclui: «Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e uma vez autorizado e efectuado o depósito da quantia de 39.903,83 € à ordem dos presentes autos para entrega à R., requerendo-se desde já a passagem das competentes guias e consequentemente: - se declare cumprida a obrigação de indemnização devida pela Le.[…] à R., no pagamento da quantia de 39.903,83 €, correspondente ao dobro do sinal entregue; - se declare extinto o direito de retenção da R. sobre as fracções identificadas em 1°; - se condene a R. na entrega imediata à A. das fracções acima identificadas, livre de pessoas e bens; - se condene a R. no pagamento à A. de uma indemnização no valor de 81.090,25 €, correspondente ao prejuízo por si suportado pela ocupação abusiva que a R. tem feito das ditas fracções, através da sua exploração comercial durante mais de doze anos, equivalente aos montantes pagos ao condomínio do centro comercial onde as fracções se integram; - se condene a R. a pagar todas as quantias a título de condomínio que se vencerem durante a pendência da presente acção e até à entrega das ditas fracções à A.; - se condene a R. a pagar à A., a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 490.817,13 €; - se condene a R. no pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsiva, nos termos do n°l do artigo 829°A do C.C., em montante nunca inferior a 1000,00 € por cada dia de atraso na entrega das fracções».

A ré requereu a intervenção processual provocada da sociedade A Le.[…] Limitada, e contestou, por excepção e por impugnação, tendo, ainda, deduzido reconvenção.

A final, concluiu nos seguintes termos: 1) Seja admitida a intervenção processual provocada da Chamada, com todas as legais consequências; 2) Sejam as excepções aduzidas pela Ré consideradas procedentes por provadas e a Ré absolvida da instância, na parte do pedido que lhes concerne; 3) Seja a contestação considerada procedente e a acção improcedente por não provada e, em consequência, a Ré absolvida do pedido formulado; 4) Seja o pedido reconvencional aceite e considerado procedente por provado, e em consequência: 1. Declarada a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre a Autora - reconvinda e a Chamada, tendo por objecto as fracções identificadas nos autos; 2. Proferida sentença que se substitua à vontade da Chamada, decretando-se a transferência da titularidade das referidas fracções a favor da Ré-reconvinte, mediante o depósito da quantia de € 179.667,24 € (cento e setenta e nove mil, seiscentos e...

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