Acórdão nº 8566/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Sociedade instaurou, em 27 de Julho de 2004, na 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra José, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel sito na Rua Tenente Raul Cascais, n.º 11, em Lisboa, e descrito, sob o n.º494/20040531 (São Mamede), na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e sobre os bens relacionados nos autos n.º 2580/04.2TVLSB, a correrem termos na 10.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, e que se condenasse o R. na sua restituição.
Para tanto, alegou, em síntese, ser proprietária do referido imóvel, conforme o registo predial junto, o qual lhe adveio através do legado deixado por Maria, falecida em 22 de Outubro de 1960, e dos bens que constituíam o recheio da galeria sita no mencionado imóvel, por legado deixado pelo escultor e medalhista João da Silva, marido daquela, falecido em 6 de Março de 1960, dos quais o R., arrogando-se a qualidade de "conservador", tomou posse, pelo menos, a partir de 19 de Setembro de 2003, data da morte da usufrutuária do prédio, G.
Contestou o R., por excepção e impugnação, deduzindo reconvenção e requerendo ainda a intervenção principal de diversas pessoas.
Replicou a A., que, para além do mais, se opôs ao incidente de intervenção principal.
Treplicou ainda o R.
Na audiência preliminar, que decorreu a 19 de Maio de 2006, com a presença dos respectivos mandatários, foi nela proferido despacho, que, conhecendo, oficiosamente, da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, absolveu o R. da instância.
Inconformada, a Autora agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o incidente de intervenção principal deduzido pelo R.
b) Pelo que a decisão recorrida está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
c) O R. compreendeu e interpretou correctamente os pedidos da A.
d) Pelo registo, existe a favor da A. uma presunção legal de propriedade, que fundamenta o pedido de reivindicação.
e) A aquisição do direito de propriedade sobre um bem legado verifica-se, independentemente da partilha da herança, com a aceitação do legado.
f) Os legatários não têm interesse directo na partilha, não podendo, como tal, requerer o inventário.
g) A decisão recorrida violou os art.º s 193.º, n.º 2, al. a), 668.º, n.º 1, al. d), e 1327.º, do CPC.
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