Acórdão nº 8566/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Sociedade instaurou, em 27 de Julho de 2004, na 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra José, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel sito na Rua Tenente Raul Cascais, n.º 11, em Lisboa, e descrito, sob o n.º494/20040531 (São Mamede), na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e sobre os bens relacionados nos autos n.º 2580/04.2TVLSB, a correrem termos na 10.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, e que se condenasse o R. na sua restituição.

Para tanto, alegou, em síntese, ser proprietária do referido imóvel, conforme o registo predial junto, o qual lhe adveio através do legado deixado por Maria, falecida em 22 de Outubro de 1960, e dos bens que constituíam o recheio da galeria sita no mencionado imóvel, por legado deixado pelo escultor e medalhista João da Silva, marido daquela, falecido em 6 de Março de 1960, dos quais o R., arrogando-se a qualidade de "conservador", tomou posse, pelo menos, a partir de 19 de Setembro de 2003, data da morte da usufrutuária do prédio, G.

Contestou o R., por excepção e impugnação, deduzindo reconvenção e requerendo ainda a intervenção principal de diversas pessoas.

Replicou a A., que, para além do mais, se opôs ao incidente de intervenção principal.

Treplicou ainda o R.

Na audiência preliminar, que decorreu a 19 de Maio de 2006, com a presença dos respectivos mandatários, foi nela proferido despacho, que, conhecendo, oficiosamente, da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, absolveu o R. da instância.

Inconformada, a Autora agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o incidente de intervenção principal deduzido pelo R.

b) Pelo que a decisão recorrida está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.

c) O R. compreendeu e interpretou correctamente os pedidos da A.

d) Pelo registo, existe a favor da A. uma presunção legal de propriedade, que fundamenta o pedido de reivindicação.

e) A aquisição do direito de propriedade sobre um bem legado verifica-se, independentemente da partilha da herança, com a aceitação do legado.

f) Os legatários não têm interesse directo na partilha, não podendo, como tal, requerer o inventário.

g) A decisão recorrida violou os art.º s 193.º, n.º 2, al. a), 668.º, n.º 1, al. d), e 1327.º, do CPC.

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