Acórdão nº 8913/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. A autora T intentou no dia 3.12.2001, no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra os réus J e mulher MARIA, pedindo que: a) Fosse decretada a existência do direito de habitação da autora sobre o prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial, decorrente da sua qualidade de arrendatária; b) Fosse ordenado aos réus que não podem proceder à demolição da referida casa, sem previamente assegurarem o direito de habitação da autora, derivado da sua qualidade de arrendatária, devendo tudo constar de competente documento que possibilite a eventual exigência judicial do cumprimento de tal obrigação, caso a mesma não seja voluntariamente assumida pelos réus; c) Fosse mantida a sanção pecuniária compulsória, nos termos já requeridos e provisoriamente fixados (ou seja, uma sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 a pagar pelos réus por cada dia em que se verifique a violação da decisão).

    Alegou, em síntese, ser "arrendatária" do prédio sito em Caldas da Rainha, (de que são actuais proprietários os réus, seu filho e nora), tendo essa qualidade da autora derivado de decisão judicial proferida na sequência da dissolução do seu casamento por divórcio; porque a autora renunciou ao exercício do seu direito de preferência na alienação do imóvel feita pelos primitivos donos do mesmo aos ora réus, estes declararam, por escrito junto ao procedimento cautelar apenso, que se comprometiam "a proporcionar à autora, vitaliciamente, habitação no prédio que pretendiam adquirir, prescindindo do pagamento de qualquer renda"; os réus construíram no logradouro do prédio uma moradia unifamiliar e propuseram à autora proporcionar-lhe habitação em parte do rés-do-chão da nova moradia, para poderem demolir a antiga construção, conforme projecto que haviam apresentado na respectiva Câmara Municipal.

    Mais alegou que os réus não construíram na nova moradia as divisões destinadas à habitação da autora, estão de relações cortadas com ela, razão pela qual teme que os réus venham a demolir a sua habitação, sem lhe assegurarem uma habitação condigna.

    Os réus, citados pessoal e regularmente, não contestaram.

    Tanto a autora como os réus pediram, e obtiveram, o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e de honorários ao patrono escolhido.

    Apresentadas pela autora alegações de direito, conforme consta de fls. 25, foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora e, assentando no fundamento de que entre a autora e os réus vigorava em contrato de "arrendamento urbano" sendo a autora locatária e os réus locadores, foi a acção julgada totalmente procedente e foi: a) Decretada a existência do direito de habitação da autora sobre o prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial, decorrente da sua qualidade de arrendatária; b) Ordenado aos réus que se abstenham de proceder à demolição da referida casa, sem previamente assegurarem o direito de habitação da autora, "derivado da sua qualidade de arrendatária, devendo tudo...

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