Acórdão nº 6681/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A recorrente/R requereu ao Tribunal que lhe fosse autorizada a prorrogação do prazo legal para apresentar a tréplica, invocando para o efeito o que considerou como motivo ponderoso.

Este requerimento foi objecto da decisão de fls 38v e 39, pela qual o sr juiz «a quo» lhe indeferiu tal pretensão.

Não se conformando, a R recorreu deste despacho, tendo alegado e concluído, assim: 1. O requerimento de prorrogação de prazo para a entrega de qualquer articulado, no caso dos autos, da tréplica, pode ser efectuada dentro do prazo de três dias úteis a que alude o artigo 145° do Código de processo Civil; 2. A telecopia enviada ao mandatário da Ré com a junção da sua réplica, em 20.12.2005, atentas as férias judiciais do Natal, levaria, numa contagem "grosseira", a que o prazo para a ora Recorrente treplicar terminasse no dia 17 de Janeiro de 2006; 3. Atento o referido artigo 145°, n° 6 do Código de Processo Civil, a Recorrente, tal como o fez, sempre poderia apresentar o requerimento de prorrogação do prazo para apresentar a sua tréplica, no primeiro dia útil seguinte, como o veio a fazer, no dia 18 de Janeiro de 2006; 4. No caso dos autos, o Mmo. Juiz não despachou no prazo de vinte e quatro horas imposto pelo artigo 486°, n° 6 do Código de Processo Civil; 5. No dia 24 de Janeiro de 2006, veio o Mmo. Juiz, por despacho, a considerar intempestivo o requerimento de prorrogação de prazo interposto pela Ré, violando, com tal despacho, de forma clara e nitidamente, o disposto nos artigos 145° n° 6, 3°-A, 503°, 504° e 486° n° 6, todos do Código e Processo Civil; 6. A interpretação do Despacho ora recorrido é violadora dos direitos de defesa da Ré e ora Recorrente, consagrados na Lei Fundamental, Constituição da República Portuguesa (art. 20°, n°1 e n° 5, 202°, n° 2 e 205°, n° 1); 7. Ao julgar como julgou, preso à inexistente questão do prazo, que entendeu mal estar precludido, em boa verdade não julgou o Mmo. Juiz de Primeira Instância, o pedido de prorrogação de prazo que lhe foi formulado e que tinha que julgar; 8. Daí resultando notório prejuízo para os direitos de defesa da Ré; 9. E cometeu, assim, o Mmo. Juiz a nulidade prevista no artigo 668°, n° 1 alínea c) do CPC; 10. De qualquer forma e em boa verdade ainda se diga que, numa contagem rigorosa de prazos para a pratica de actos processuais, a Ré ora Recorrente entregou o requerimento para prorrogação do prazo para replicar em tempo; ou seja, dentro do período de quinze dias previsto na lei (art. 503° n° 2 do Código de Processo Civil); 11. Expedida pela mandatário das Autoras a réplica por telecópia, o prazo para a Ré treplicar (quinze dias) seria adicionado do prazo de três dias a que alude o artigo 254° n° 3 do Código de Processo Civil; 12. Assim sendo, tendo sido expedida a réplica em 20 de Dezembro de 2006 e tendo-se iniciadas as férias judiciais de Natal em 22 desse mês, a notificação da Ré ora Recorreste sempre se consideraria feita, dada a "dilação" dos três dias, no primeiro dia útil seguinte àquelas férias, ou seja, no dia 4 de...

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