Acórdão nº 6681/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FRANCISCO MAGUEIJO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A recorrente/R requereu ao Tribunal que lhe fosse autorizada a prorrogação do prazo legal para apresentar a tréplica, invocando para o efeito o que considerou como motivo ponderoso.
Este requerimento foi objecto da decisão de fls 38v e 39, pela qual o sr juiz «a quo» lhe indeferiu tal pretensão.
Não se conformando, a R recorreu deste despacho, tendo alegado e concluído, assim: 1. O requerimento de prorrogação de prazo para a entrega de qualquer articulado, no caso dos autos, da tréplica, pode ser efectuada dentro do prazo de três dias úteis a que alude o artigo 145° do Código de processo Civil; 2. A telecopia enviada ao mandatário da Ré com a junção da sua réplica, em 20.12.2005, atentas as férias judiciais do Natal, levaria, numa contagem "grosseira", a que o prazo para a ora Recorrente treplicar terminasse no dia 17 de Janeiro de 2006; 3. Atento o referido artigo 145°, n° 6 do Código de Processo Civil, a Recorrente, tal como o fez, sempre poderia apresentar o requerimento de prorrogação do prazo para apresentar a sua tréplica, no primeiro dia útil seguinte, como o veio a fazer, no dia 18 de Janeiro de 2006; 4. No caso dos autos, o Mmo. Juiz não despachou no prazo de vinte e quatro horas imposto pelo artigo 486°, n° 6 do Código de Processo Civil; 5. No dia 24 de Janeiro de 2006, veio o Mmo. Juiz, por despacho, a considerar intempestivo o requerimento de prorrogação de prazo interposto pela Ré, violando, com tal despacho, de forma clara e nitidamente, o disposto nos artigos 145° n° 6, 3°-A, 503°, 504° e 486° n° 6, todos do Código e Processo Civil; 6. A interpretação do Despacho ora recorrido é violadora dos direitos de defesa da Ré e ora Recorrente, consagrados na Lei Fundamental, Constituição da República Portuguesa (art. 20°, n°1 e n° 5, 202°, n° 2 e 205°, n° 1); 7. Ao julgar como julgou, preso à inexistente questão do prazo, que entendeu mal estar precludido, em boa verdade não julgou o Mmo. Juiz de Primeira Instância, o pedido de prorrogação de prazo que lhe foi formulado e que tinha que julgar; 8. Daí resultando notório prejuízo para os direitos de defesa da Ré; 9. E cometeu, assim, o Mmo. Juiz a nulidade prevista no artigo 668°, n° 1 alínea c) do CPC; 10. De qualquer forma e em boa verdade ainda se diga que, numa contagem rigorosa de prazos para a pratica de actos processuais, a Ré ora Recorrente entregou o requerimento para prorrogação do prazo para replicar em tempo; ou seja, dentro do período de quinze dias previsto na lei (art. 503° n° 2 do Código de Processo Civil); 11. Expedida pela mandatário das Autoras a réplica por telecópia, o prazo para a Ré treplicar (quinze dias) seria adicionado do prazo de três dias a que alude o artigo 254° n° 3 do Código de Processo Civil; 12. Assim sendo, tendo sido expedida a réplica em 20 de Dezembro de 2006 e tendo-se iniciadas as férias judiciais de Natal em 22 desse mês, a notificação da Ré ora Recorreste sempre se consideraria feita, dada a "dilação" dos três dias, no primeiro dia útil seguinte àquelas férias, ou seja, no dia 4 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO