Acórdão nº 6370/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A.
-
intentou acção declarativa com processo ordinário contra «B.a.», Bb., «Bbb.», Bbbb.
e Bbbbb.
Na contestação apresentada requereram os RR. que fosse chamado a intervir nos autos como R., ao abrigo do disposto no art. 325 do CPC, H….
Tendo o tribunal de 1ª instância indeferido tal requerimento, desse despacho agravaram os RR./requerentes, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1- Os recorrentes solicitaram a Intervenção de H. alegando que propôs ao recorrente Bbbb. a exposição ao público de viaturas usadas "Mercedes", atenta a localização privilegiada do stand da Ré B. - zona da Caparica e zona balnear.
2- Ficou acordado que o H. pagaria ao rec.
Bbbb. uma comissão na ordem dos 750 a 1000 Euros, por cada veículo vendido.
3- O Horácio transportou e colocou no stand B. diversos veículos para exposição.
4- O R.
Bbbb. e a referida Sociedade eram comissionistas na venda dos veículos.
5- O veículo id. era do H., que detinha a posse e propriedade do mesmo.
6- A B. . era mera detentora precária do veículo id nos autos.
7- Em 2002 a P. J do Porto - Inspector J. e outros - iniciou investigação sobre a actividade do H..
8- O Ministério Público no Douto Tribunal Castro Daire - Inquérito 1193/02. 8 JA PRT - SITVV - Instrução 65/02.7 TACDR ordenou a detenção do H. que foi preso durante meses.
9- Apurou-se nesse Inquérito que no dia 10/02/02 em Alicante - Espanha foi subtraído a I. o Mercedes A…… 10- O H., nas instalações da sua oficina, extraiu do veículo a placa de identificação A2552-EM e colocou a placa 58-52-LA.
11- O H. pediu chaves ao concessionário da Mercedes na Guarda.
12- O H.o procedeu ao registo a seu favor do direito de propriedade do veículo.
13- Logo de seguida decidiu proceder à venda.
14- Colocou o veículo adulterado no stand B. , onde foi vendido ao Autor...
15- O preço de 27.000 € foi entregue pelo Bbbb. ao H. arts. 348 a 356 da Acusação.
16- O H. recebeu do rec.
Bbbb. o valor do negócio, pelo que tem todo o interesse que aquele seja chamado aos autos.
17- Se algum hipotético prejuízo resultar da presente acção para os recorrentes, estes têm o direito de o fazer recair sobre o chamado foi este que recebeu os 27.000 EUROS do Autor...
Daí a necessidade e oportunidade da sua intervenção nos autos.
Não foram juntas aos autos contra-alegações.
* II - Definindo as conclusões das alegações o âmbito do recurso - arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC - a questão que cumpre apreciar é a da admissibilidade, no caso dos autos, da intervenção principal provocada de H.
, chamado pelos aqui agravantes, RR. no processo, para intervir no mesmo ao lado destes.
* III - Com interesse para a decisão há que salientar a seguinte factualidade ocorrida no âmbito do processo: 1 - A. intentou acção declarativa com processo ordinário contra «B. .», Bb. , «Bbb, Lda.», Bbbb. e Bbbbb. pedindo que: A) Se declare nulo o contrato de compra e venda do veículo automóvel de matrícula 58-52-LA e, em consequência sejam os Réus solidariamente condenados: I- A restituir ao Autor o valor pago por este aquando da celebração do...
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