Acórdão nº 7465/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO A., S.A., deduziu embargos de executado na execução para pagamento de quantia certa que lhe movera B.

, S.A., alegando, designadamente, a prescrição das letras de câmbio, nos termos do art.º 70.º da LULL, porquanto, vencendo-se aquelas entre 30 de Maio de 1998 e 30 de Julho de 1998, apenas foi citada em 19 de Março de 2003, por causa imputável à embargada.

Contestou a embargada, alegando que a prescrição foi interrompida cinco dias depois da propositura da acção (29 de Dezembro de 2000), por efeito do disposto n.º 2 do art.º 323.º do CC, para além de que, mesmo havendo prescrição, as letras de câmbios constituem título executivo, nos termos da al. c) do art.º 46.º do CPC.

No despacho saneador, dando-se procedência à prescrição, julgaram-se os embargos de executado procedentes.

Inconformada, recorreu a embargada, que, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A admitir a prescrição da acção cambiária, tal não abrange a obrigação constante da letra.

b) Uma letra prescrita continua a ser título executivo, pois preenche todos os requisitos exigidos pela al. c) do art.º 46.º do CPC.

c) Não se vislumbra a razão para que o requerimento executivo deva invocar a relação subjacente às letras de câmbio.

d) Tal significaria que as letras, para serem títulos executivos, deveriam conter a origem da dívida ou que a mesma tivesse de ser alegada nesse requerimento.

e) Nas acções executivas a causa de pedir não é o título executivo, mas o facto jurídico nuclear de determinada obrigação, muito embora reflectido naquele título executivo.

f) A letra de câmbio vale pelo direito que ela própria incorpora, que faz nascer e que consta do próprio documento dado à execução.

g) Não havendo qualquer identificação entre a causa de pedir nas acções executivas e o título executivo que lhes serve de base, não se vislumbra que não haja possibilidade de uma letra prescrita poder continuar a valer como título executivo.

h) Mantém-se inteiramente válido o requerimento executivo e a sua causa de pedir, por nela se encontrar cabalmente identificada a causa debendi que subjaz aos presentes autos.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, com a consequente improcedência dos embargos de executado.

A embargante não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No presente recurso, discute-se essencialmente se, prescrita a obrigação cambiária, a letra poderá continuar a servir de título executivo, nos termos da al. c) do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT