Acórdão nº 7465/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO A., S.A., deduziu embargos de executado na execução para pagamento de quantia certa que lhe movera B.
, S.A., alegando, designadamente, a prescrição das letras de câmbio, nos termos do art.º 70.º da LULL, porquanto, vencendo-se aquelas entre 30 de Maio de 1998 e 30 de Julho de 1998, apenas foi citada em 19 de Março de 2003, por causa imputável à embargada.
Contestou a embargada, alegando que a prescrição foi interrompida cinco dias depois da propositura da acção (29 de Dezembro de 2000), por efeito do disposto n.º 2 do art.º 323.º do CC, para além de que, mesmo havendo prescrição, as letras de câmbios constituem título executivo, nos termos da al. c) do art.º 46.º do CPC.
No despacho saneador, dando-se procedência à prescrição, julgaram-se os embargos de executado procedentes.
Inconformada, recorreu a embargada, que, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A admitir a prescrição da acção cambiária, tal não abrange a obrigação constante da letra.
b) Uma letra prescrita continua a ser título executivo, pois preenche todos os requisitos exigidos pela al. c) do art.º 46.º do CPC.
c) Não se vislumbra a razão para que o requerimento executivo deva invocar a relação subjacente às letras de câmbio.
d) Tal significaria que as letras, para serem títulos executivos, deveriam conter a origem da dívida ou que a mesma tivesse de ser alegada nesse requerimento.
e) Nas acções executivas a causa de pedir não é o título executivo, mas o facto jurídico nuclear de determinada obrigação, muito embora reflectido naquele título executivo.
f) A letra de câmbio vale pelo direito que ela própria incorpora, que faz nascer e que consta do próprio documento dado à execução.
g) Não havendo qualquer identificação entre a causa de pedir nas acções executivas e o título executivo que lhes serve de base, não se vislumbra que não haja possibilidade de uma letra prescrita poder continuar a valer como título executivo.
h) Mantém-se inteiramente válido o requerimento executivo e a sua causa de pedir, por nela se encontrar cabalmente identificada a causa debendi que subjaz aos presentes autos.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, com a consequente improcedência dos embargos de executado.
A embargante não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
No presente recurso, discute-se essencialmente se, prescrita a obrigação cambiária, a letra poderá continuar a servir de título executivo, nos termos da al. c) do...
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