Acórdão nº 4959/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO A., S.A., intentou execução de sentença, com processo comum sob a forma sumária, contra B., Lda., tendo em vista a satisfação do seu crédito reconhecido por sentença.

Após a realização de penhoras em bens da executada, veio a exequente requerer, ao abrigo do disposto no art.º 864.º-A do CPC (na redacção anterior ao Dec.-Lei n.º 199/2003, de 10/09), a sua dispensa de publicação de anúncios para citação de credores (fls. 46).

A fls. 47, o Senhor Juiz do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Nos termos do art.º 864.º-A do CPC, dispenso a convocação de credores.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, não concordando com o teor daquele despacho veio recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foram penhorados bens no valor de 4.421.000$00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e um mil escudos); 2. Tal valor não pode ser considerado, tendo em conta a conjuntura económica do país, e as condições de vida do cidadão médio, como reduzido; 3. Aliás, estabelecendo um paralelismo com o que determina o Código Penal no seu artigo 202°, que define como "consideravelmente elevado" um valor que ascende, presentemente a 3.200.000$00, a quantia acima referida não poderia nunca ser tida como de montante "reduzido"; 4. E do mesmo modo também não pode ser tratada de forma idêntica à penhora de uma parcela do vencimento ou pensão do cidadão médio, já que, neste caso, se parte do pressuposto de que se trata de alguém que não dispõe de quaisquer outros bens, para além da quantia mensalmente auferida a título de pensão ou retribuição, e que, porque indispensável à sua sobrevivência, não ascende normalmente a valores elevados.

  1. Assim, o douto despacho recorrido ao considerar o valor dos bens penhorados nos autos como reduzido, e dispensar a convocação de credores, veio impedir a Fazenda Nacional de fazer valer os seus direitos através da eventual reclamação de créditos por dívidas de impostos que, por gozarem de privilégios creditórios, têm preferência sobre o crédito da exequente.

  2. Causando deste modo prejuízos irremediáveis ao fisco caso existam efectivamente créditos naquelas condições.

  3. A douta decisão recorrida, ao dispensar a convocação de credores, fez incorrecta interpretação e errónea aplicação do disposto no art° 864.º-A do Cód. Proc. Civil, norma essa que resultou violada.

  4. Pelo...

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