Acórdão nº 6318/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Banco S.A. intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra A e C, pedindo a condenação dos RR. no pagamento à A. da quantia de €14.004,00, acrescida de € 1.289,67 de juros vencidos e de juros vincendos, à taxa anual de 17,15%, até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo.

Para tanto, invocou, fundamentalmente e em síntese, que financiou a venda aos RR. de um veículo e que estes não procederam ao pagamento de diversas prestações. Foi entregue o veículo para pagamento de parte da dívida e foi realizado um acordo de pagamento em 75 prestações do saldo em débito. O empréstimo reverteu em proveito comum do casal.

Os RR, regularmente citados, não contestaram.

Foi realizado um convite à junção do documento escrito que corporiza o contrato de transacção extrajudicial, tendo a A. juntado aos autos o documento de fls. 30 dos autos.

Também foi realizado um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tendo a A. expressamente rejeitado tal convite.

Proferida sentença, foi a acção julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolvidos os RR, do pedido.

Inconformada, apelou a A. da sentença, tendo, no essencial formulado as seguintes conclusões: 1.

Impõe-se que, tendo em consideração o disposto no artigo 484º, nº 1, e o artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC, este Tribunal da Relação de Lisboa dê como provada toda a matéria de facto que alegada foi pelo A. em 1ª Instância, ora recorrente, na acção, e que expressamente consta dos diversos números da Parte II desta alegação.

  1. Impõe-se também que se reconheça que a sentença recorrida, atenta a matéria de fato provada nos autos, julgue inteiramente procedente e provado o presente recurso e, consequentemente, se reconheça que a sentença não só fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto à legislação em vigor, como violou o disposto nos arts. 781º e 1691º, nº 1, alínea c), do Código Civil, bem como o disposto nos arts. 8º, alínea d), e 11º, nº 1, do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro e, portanto, se revogue a sentença recorrida.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Em face das conclusões, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, cabe apreciar a matéria de facto provada, a validade das cláusulas gerais do contrato, a possibilidade de capitalização dos juros, bem como o proveito comum do casal.

    II - FACTOS PROVADOS 1.

    A autora é uma sociedade financeira para aquisições a crédito.

  2. Em 15.6.2004, no exercício da sua actividade social, a autora celebrou com o réu António Duarte Martins o escrito junto aos autos a fls. 8-9, denominado "contrato de mútuo", destinado à aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-..-...

  3. Do referido escrito consta o seguinte: montante de crédito - € 18.000,00; número de prestações - 72; valor de cada prestação - € 372,29; data de vencimento da primeira prestação - 20.7.2004; taxa de juro - 13,15%; TAEG - 15,10%.

  4. A cláusula 8ª, alínea b), do referido escrito tem a seguinte redacção: "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes".

  5. A cláusula 8ª, alínea c), do referido escrito tem a seguinte redacção: "Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora".

  6. A determinada altura, o réu A deixou de pagar as prestações acordadas.

  7. A determinada altura, o réu A entregou à autora o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., para que a autora diligenciasse proceder à sua venda e creditasse o valor de tal venda por conta do que o réu lhe devesse.

  8. A autora procedeu à venda do veículo automóvel de matrícula ..-..-...

  9. Em 1.3.2005, a autora celebrou com o réu A o escrito junto aos autos a fls. 30, denominado "aditamento ao contrato de mútuo", donde consta nomeadamente o seguinte: "B) O mutuário (..), incluindo juros e imposto de selo, deve ao Banco a quantia de € 17.511,04; C) Nesta data o Mutuário efectuou uma entrega ao Banco no valor de € 7.234,21; D) Tendo em conta a entrega do quantitativo mencionado em C) o Mutuário relativamente ao referido contrato deve ao presente, ao Banco ainda a quantia de € 10.276,83, a que acrescem juros e imposto de selo.

    " 10.

    Deste escrito consta, ainda, o seguinte: "Foi acordado em aditamento ao dito contrato de mútuo o seguinte: 1. O valor da prestação mensal é alterado para € 186,72. 2. O prazo para pagamento (..) é de 75 meses. 3. A próxima prestação a ser cobrada já pelo novo valor tem data de vencimento em 20.4.2005.

    ".

  10. O réu não procedeu ao pagamento desta prestação de 20.4.2005, nem pagou as prestações seguintes.

    III - O DIREITO 1. Da matéria de facto provada Os aqui Recorridos, pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não contestaram.

    Assim, por força do disposto no artigo 484º, nº 1, do CPC, consideraram-se confessados os factos articulados pelo A., a aqui Apelante.

    Entende a Apelante que não foram tidos em conta todos os factos articulados na petição, que não foram contestados, designadamente que: - As partes acordaram que feita a venda do carro, o saldo então obtido - € 14.004,00 - seria pago em 75 prestações mensais e sucessivas, do montante de 186,72 cada, com vencimento aos 20 de cada mês, a primeira com vencimento em 20 de Abril de 2005 e as restantes nos dias 20 dos meses imediatamente subsequentes, mantendo-se, em tudo o mais, o contrato de mutuo referido.

    - O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR./Recorridos, pois o veículo que o R. marido adquiriu destinava-se a reverter para o património comum do casal dos RR. em 1ª Instância, ou seja dos ora recorridos.

    Vejamos.

    1.1. Quanto ao montante de débito acordado De acordo com o teor do aditamento ao contrato de mútuo constante de fls. 30, o R. considerou-se devedor da quantia de 17.511,04 € (que incluía já juros e imposto de selo) entregando, por conta dessa quantia, o valor de € 7.234,21, assim ficando em dívida €10.276,83 que o R. se comprometeu a pagar em 75 prestações de 186,72€. Donde, o que ficou acordado, em 1/3/2001, foi a existência de um débito de 10,276.83€, resultante da diferença entre a quantia de 17,511.04 e a quantia entregue de 7,234.21€.

    Ou seja, a quantia que o Apelante diz estar em dívida resulta da operação aritmética que efectuou, quando intentou esta acção, como refere, aliás, no art. 15º da petição (14.004,00 = 75 x 186,72).

    Portanto, importa atender ao teor dos documentos juntos, nomeadamente, aos de fls. 8-9 e 30 e não às conclusões ou cálculos aritméticos que o A. apresenta.

    1.2. Quanto ao proveito comum do casal e à prova do casamento Alega, também, o A., na petição inicial, que os RR. são casados um com o outro e que o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR, atento o veículo referido se destinar ao património de ambos.

    1.2.1.

    Quanto à necessidade de junção da certidão de casamento para prova do alegado casamento dos RR, apenas cabe referir que, ainda que conscientes de que a solução não é pacífica, estando em causa o incumprimento de um contrato validamente celebrado, estamos no campo dos direitos disponíveis e por isso no domínio da autonomia privada e da liberdade contratual, sendo a vontade das partes plenamente eficaz para produzir os seus...

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