Acórdão nº 5107/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório S…, com os sinais dos autos, veio requerer providência cautelar de suspensão do despedimento contra B…, pessoa colectiva nº 504489356, nos termos do art. 434º do Código do Trabalho e 32º e seguintes do Código do Processo de Trabalho alegando fundamentalmente que: - foi admitida ao serviço da requerida em 2004, como Técnica Oficial de Contas. Com data de 2 de Janeiro de 2006 a Requerida enviou-lhe uma carta na qual lhe comunicava a decisão de promover o seu despedimento "por extinção do posto de trabalho que vem ocupando, por motivo de encerramento do serviço, ao qual se encontra adstrita, por motivos de ordem estrutural, cessando a necessidade de assegurar as suas funções, como é do v. conhecimento, esta delegação limita-se como todas em Espanha, a dar única e exclusivamente apoio comercial à sua casa mãe em Espanha, não tendo assim qualquer facturação, e neste âmbito importou a necessidade da contratação de prestação de serviços técnicos de contas independentes do seu escritório em Lisboa com a adjudicação de serviços em "out-sorcing", para os serviços mínimos obrigatórios". Posteriormente, com data de 26 de Janeiro, a Requerida enviou à Requerente uma nova comunicação, idêntica à anterior e embora se refira que a mesma está acompanhada de um mapa indemnizatório, tal não é verdade. A primeira comunicação não vinha acompanhada da "indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam" nem "indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos" (cfr. doc. nº2), nem indica o cumprimento dos requisitos do art. 403º do Código do Trabalho. Por sua vez a carta datada de 26/1/2006, não é uma decisão fundamentada de que conste os elementos referidos no art. 425º, nº1 do Código do Trabalho, nem contém o aviso prévio referido no art. 398º do Código do Trabalho. Também não foram feitas quaisquer comunicações aos serviços competentes do ministério responsável pela área. De resto, a decisão de encerramento do serviço, com a "adjudicação dos serviços em out-sorcing", é devida a uma actuação culposa do empregador e a requerida não demonstra a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, nem sequer indica que não dispõe de qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria da Requerente. Por outro lado, é falso que não tenha facturação e aliás nem juntou qualquer documento disso comprovativo.

Assim, o alegado processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, é ilícito, nos termos do art. 432º do CT, por não ter respeitado os requisitos do art. 403º, nº 1, não terem sido feitas as comunicações previstas no art. 423º e não ter sido posto à disposição do trabalhador a compensação e os créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato.

Opôs-se a requerida alegando, em síntese, que é uma pequena empresa organizada sob a forma de sociedade unipessoal que se dedica à prestação de serviços de marketing, prospecção na área de gessos e seus derivados. A Autora foi contratada com o objectivo de organizar um sistema de conferência de facturação emitida pela Requerida e a remeter para os Serviços Centrais da empresa em Espanha, porque nessa altura a empresa tinha uma previsão de evolução positiva do mercado que apontava para o crescimento dos produtos de gesso a utilizar na construção, o que todavia não aconteceu. Assim, as funções para as quais a Requerente foi contratada deixaram de existir.

Por outro lado, os fundamentos da extinção do posto de trabalho foram comunicados à Requerente que os não impugnou. Não existe na Requerida qualquer comissão intersindical ou comissão sindical. Ainda assim a Requerida comunicou à Inspecção-Geral do Trabalho a necessidade de extinguir o posto de trabalho da Requerente, não se tendo esta pronunciado.

Decorridos os prazos legais, a Requerida proferiu a decisão a que alude o artº 425º do Código do Trabalho, o que fez por escrito respeitando o disposto nas várias alíneas do nº 1 dessa norma.

Não é verdade que na comunicação datada de 26 de Janeiro a Ré que a requerida remeteu à requerente, não acompanhasse a mesma do mapa indemnizatório, pois o mesmo procedia ao cálculo da compensação devida à Requerida, calculada nos termos do artº 401º do Código do Trabalho, bem como o montante dos direitos de férias e subsídios, discriminados pela forma seguinte: - Férias não gozadas e subsídio de férias relativos a 2005 :….2.451,45 valor liquido - Proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativos a 2006, tudo no valor líquido de … . 762,87 - Compensação devida ……………………….5.142,90 " " - Ordenado do mês de Fevereiro …………… .1.225,73 " " Valor líquido total ………………………… …9.582,95.

A Requerida efectuou este pagamento através de uma única operação de transferência bancária para a conta bancária da Requerente, a qual remeteu um cheque à Requerida, certamente para ilidir a presunção do nº 4 do atº 401º, no valor de 5.142,90 euros. A Requerente teve de consultar o dito mapa indemnizatório para conhecer o valor (liquido) da compensação calculada pela Requente, não lhe sendo acessível tal valor por qualquer outro meio.

A intervenção dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas als. c) e d) do nº 1 e nº 2 do artº 401º, dá-se por iniciativa do trabalhador ou da estrutura representativa dos trabalhadores como estipula o nº 3 do artº 424º do Código do Trabalho. Apesar disso, a Requerida solicitou a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho que não procedeu a nenhum acto de fiscalização, certamente por entender que estavam a ser respeitados os requisitos legais. Por último, e como a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT