Acórdão nº 5107/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | NATALINO BOLAS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório S…, com os sinais dos autos, veio requerer providência cautelar de suspensão do despedimento contra B…, pessoa colectiva nº 504489356, nos termos do art. 434º do Código do Trabalho e 32º e seguintes do Código do Processo de Trabalho alegando fundamentalmente que: - foi admitida ao serviço da requerida em 2004, como Técnica Oficial de Contas. Com data de 2 de Janeiro de 2006 a Requerida enviou-lhe uma carta na qual lhe comunicava a decisão de promover o seu despedimento "por extinção do posto de trabalho que vem ocupando, por motivo de encerramento do serviço, ao qual se encontra adstrita, por motivos de ordem estrutural, cessando a necessidade de assegurar as suas funções, como é do v. conhecimento, esta delegação limita-se como todas em Espanha, a dar única e exclusivamente apoio comercial à sua casa mãe em Espanha, não tendo assim qualquer facturação, e neste âmbito importou a necessidade da contratação de prestação de serviços técnicos de contas independentes do seu escritório em Lisboa com a adjudicação de serviços em "out-sorcing", para os serviços mínimos obrigatórios". Posteriormente, com data de 26 de Janeiro, a Requerida enviou à Requerente uma nova comunicação, idêntica à anterior e embora se refira que a mesma está acompanhada de um mapa indemnizatório, tal não é verdade. A primeira comunicação não vinha acompanhada da "indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam" nem "indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos" (cfr. doc. nº2), nem indica o cumprimento dos requisitos do art. 403º do Código do Trabalho. Por sua vez a carta datada de 26/1/2006, não é uma decisão fundamentada de que conste os elementos referidos no art. 425º, nº1 do Código do Trabalho, nem contém o aviso prévio referido no art. 398º do Código do Trabalho. Também não foram feitas quaisquer comunicações aos serviços competentes do ministério responsável pela área. De resto, a decisão de encerramento do serviço, com a "adjudicação dos serviços em out-sorcing", é devida a uma actuação culposa do empregador e a requerida não demonstra a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, nem sequer indica que não dispõe de qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria da Requerente. Por outro lado, é falso que não tenha facturação e aliás nem juntou qualquer documento disso comprovativo.
Assim, o alegado processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, é ilícito, nos termos do art. 432º do CT, por não ter respeitado os requisitos do art. 403º, nº 1, não terem sido feitas as comunicações previstas no art. 423º e não ter sido posto à disposição do trabalhador a compensação e os créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato.
Opôs-se a requerida alegando, em síntese, que é uma pequena empresa organizada sob a forma de sociedade unipessoal que se dedica à prestação de serviços de marketing, prospecção na área de gessos e seus derivados. A Autora foi contratada com o objectivo de organizar um sistema de conferência de facturação emitida pela Requerida e a remeter para os Serviços Centrais da empresa em Espanha, porque nessa altura a empresa tinha uma previsão de evolução positiva do mercado que apontava para o crescimento dos produtos de gesso a utilizar na construção, o que todavia não aconteceu. Assim, as funções para as quais a Requerente foi contratada deixaram de existir.
Por outro lado, os fundamentos da extinção do posto de trabalho foram comunicados à Requerente que os não impugnou. Não existe na Requerida qualquer comissão intersindical ou comissão sindical. Ainda assim a Requerida comunicou à Inspecção-Geral do Trabalho a necessidade de extinguir o posto de trabalho da Requerente, não se tendo esta pronunciado.
Decorridos os prazos legais, a Requerida proferiu a decisão a que alude o artº 425º do Código do Trabalho, o que fez por escrito respeitando o disposto nas várias alíneas do nº 1 dessa norma.
Não é verdade que na comunicação datada de 26 de Janeiro a Ré que a requerida remeteu à requerente, não acompanhasse a mesma do mapa indemnizatório, pois o mesmo procedia ao cálculo da compensação devida à Requerida, calculada nos termos do artº 401º do Código do Trabalho, bem como o montante dos direitos de férias e subsídios, discriminados pela forma seguinte: - Férias não gozadas e subsídio de férias relativos a 2005 :….2.451,45 valor liquido - Proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativos a 2006, tudo no valor líquido de … . 762,87 - Compensação devida ……………………….5.142,90 " " - Ordenado do mês de Fevereiro …………… .1.225,73 " " Valor líquido total ………………………… …9.582,95.
A Requerida efectuou este pagamento através de uma única operação de transferência bancária para a conta bancária da Requerente, a qual remeteu um cheque à Requerida, certamente para ilidir a presunção do nº 4 do atº 401º, no valor de 5.142,90 euros. A Requerente teve de consultar o dito mapa indemnizatório para conhecer o valor (liquido) da compensação calculada pela Requente, não lhe sendo acessível tal valor por qualquer outro meio.
A intervenção dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas als. c) e d) do nº 1 e nº 2 do artº 401º, dá-se por iniciativa do trabalhador ou da estrutura representativa dos trabalhadores como estipula o nº 3 do artº 424º do Código do Trabalho. Apesar disso, a Requerida solicitou a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho que não procedeu a nenhum acto de fiscalização, certamente por entender que estavam a ser respeitados os requisitos legais. Por último, e como a...
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