Acórdão nº 1308/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO A.[…], Administrador de Falências e Liquidatário Judicial no processo de falência da sociedade O. […] Lda., no qual foi declarada a falência em 17/05/1983, requereu a sua exoneração das respectivas funções o que lhe foi deferido por despacho de 05/06/2003.

Neste despacho foi-lhe fixado o prazo de dez dias para apresentar as contas da sua gerência, o que fez, tendo as mesmas julgadas legalmente apresentadas por despacho de 20/01/2005.

Ao apresentar essas contas o Sr. Liquidatário Judicial pediu o reembolso das despesas por si efectuadas, o que lhe foi indeferido, por esse mesmo despacho, agora a fls. 59 dos autos, com o fundamento em que: "…a prestação de contas e a respectiva justificação e esclarecimento se compreende nas funções do Sr. Administrador que o requerente exerceu no âmbito destes autos, os montantes cujo pagamento agora é reclamado, encontra-se compreendido no montante remuneratório percebido pelo requerente…".

Na sequência desse despacho, o Sr. Liquidatário Judicial requereu em 30/05/2005 que lhe fosse revista remuneração atribuída por despacho de 19/10/2001, chamando a atenção para o facto de a mesma ser muito inferior à remuneração do fiel depositário dos imóveis apreendidos, e que a mesma lhe fosse paga até à data da exoneração.

O despacho de 19/10/2001 tinha anulado um anterior despacho de fixação de remuneração, ordenado a restituição da quantia excedente que, a esse titulo, tinha sido entregue e fixado a remuneração no valor global de 2.000.000$00 "…sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 34.º do CPEREF".

Por despacho de 30/09/2005, foi indeferido esse requerimento com fundamento em que "A remuneração do requerente como ex-Administrador de falência foi oportunamente fixada por despacho proferido nos autos, transitado em julgado, ao que nada temos a acrescentar".

Inconformado com esta decisão, o requerente dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a revogação do despacho recorrido e substituição por outro que fixe ao agravante a remuneração global pelas funções desempenhadas e que ordene o reembolso das despesas por si efectuadas, formulando as seguintes conclusões:

  1. O Agravante foi nomeado administrador da falência da O. […] Lda, em 1982, tendo sido exonerado, a seu pedido, das respectivas funções de administrador, por despacho de fls. 7244, de 5/6/2003; b) À remuneração do Agravante aplicam-se os art.ºs 133° e 34° do CPEREF e o art.º 5° do DL nº 254/93, de 15/7; c) O Agravante, depois de ter sido exonerado, apresentou as contas da sua administração, as quais foram aprovadas por despacho de fls. 528, apenso D, de 20/01/2005; d) As funções do Agravante, como administrador da falência...

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