Acórdão nº 5455/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | CATARINA ARÊLO MANSO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa F. […] e L.[…] deduziram embargos à execução que contra si foi proposta pelo Banco […] S. A .com o fundamento de que o exequente inutilizou o título executivo apondo-lhe o símbolo do euro, violando o acordo de preenchimento quanto ao valor e data inscritos, já não ser sócio gerente da D.[…], facto que o levou a prestar o aval .
Admitida a oposição contestou o exequente e pediu a condenação dos ora embargantes executados, como litigantes de má fé.
Os embargos foram julgados improcedentes.
Inconformados os embargantes interpuseram recurso e nas suas alegações concluíram: - O exequente alterou o título executivo de que dispunha (livrança) substituindo o cifrão pelo sinal € aposto com um carimbo, artificialmente, rasurou, pois o documento, inutilizando-o; - O portador, com a introdução do Euro como expressão monetária devia ter substituído o documento, que era uma livrança em branco, isto é, incompleta no momento de ser passada e que só podia ser preenchida nos termos constantes do respectivo pacto ou acordo, e nunca rasurá-la e modificá-la unilateralmente; - A norma do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1103/97, do Conselho de 17.06 aplica-se aos instrumentos jurídicos completos e integralmente preenchidos antes da introdução do euro, como sucede, no caso dos autos, com o contrato de abertura de crédito, mas não com a livrança; - Foi o Banco mutuante que exigiu à sociedade mutuária o envio de uma livrança para caução de 4.000.000$00, limitando, assim, a este montante a responsabilidade dos avalistas, o que nada tem que ver com a natureza das parcelas que eventualmente integrem tal montante (só capital; capital e juros ou capital, juros e comissões), sendo patente essa limitação, não só por via dos documentos juntos aos autos, como porque o Banco escreveu a tinta ou a lápis na própria livrança essa quantia: 4.000.000$00, pelo que excedendo esse limite o Banco violou o artigo 10º da Lei Uniforme; - Ao oponente marido só foi exigido que avalizasse a livrança porque era gerente da sociedade-subscritora e à Mulher dele porque era casada com o gerente e, também, foi por tal razão que os Agravantes acederam a intervir no título, logo, tendo o referido oponente deixado de ser gerente com efeitos a partir de 13.06.01, caducou a autorização que havia dado para o preenchimento da livrança, por alteração das circunstâncias, nos termos do art. 437º do C. Civil; - O valor da responsabilidade dos Recorrentes tornou-se, a partir daquela data, indeterminado, sobretudo em tudo quanto exceda os 4.000.000$00 ou valor correspondente em euros; - O pacto de preenchimento nos termos amplos gerais e imprecisos como foi redigido pelo Banco, deixou na exclusiva dependência da vontade do mesmo Banco, o montante a apor no título (e veja-se como o portador excedeu largamente e de modo imprevisível o valor limitado, inicialmente acordado) pelo que é nula, salvo melhor opinião; - O Banco dispõe de outros documentos de obrigação para exercício do direito que se arroga, mas nunca com base na "livrança".
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.
Foi proferido despacho de sustentação, defendendo a manutenção de decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.
Factos 1. O exequente intentou acção executiva contra os aqui oponentes F.[…] e L. […] e contra J.[…], S.[…] e D.[…] Lda., munido de um documento onde se inscreve a frase "no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao E. P. S. M ou à sua ordem, a quantia de: vinte nove mil cento oitenta seis euros e trinta e dois cêntimos", com data de emissão de 6.09.1999 e de "vencimento" de 15.09.2003 (doc. de fls. 13 dos autos de execução que aqui se considera reproduzido ).
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No rosto do documento referido no facto 1., no espaço destinado ao "nome e morada do(s) subscrito(es)", encontra-se inscrito "D.[…] Lda., Rua […]" e no espaço destinado a "assinatura(s) do(s) subscritor(es)", sobre o carimbo com os dizeres "D.[…] Lda. A GERÊNCIA", constam as assinaturas de J.[…] e J.‘.[…] (doc. de fls. 13 dos autos de execução que aqui se considera reproduzido ).
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No verso do documento referido em 1. encontram-se, transversalmente, apostas as assinaturas dos oponentes F.[…] e L[…], de J.[…] e de S.[…], cada uma sob a expressão "bom por aval à firma subscritora" (doc. de fls. 13 dos autos de execução que aqui se considera reproduzido ).
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O documento referido em I. reporta-se ao "contrato de abertura de crédito n.º 131450113370".
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A fls. 66 a 70 encontra-se junto o documento intitulado "Contrato de abertura de crédito por conta corrente ", datado de 6 de Setembro de 1999, no qual surge como "o D.[…] e como "Os Garantes" F.[…], J.L.[…] , L[…] e S.[…9 e de que consta que entre o Banco […]S.A., a D.[…], F.[…] e L.[…] "é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente, que se regerá pelas cláusulas...
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