Acórdão nº 5455/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCATARINA ARÊLO MANSO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa F. […] e L.[…] deduziram embargos à execução que contra si foi proposta pelo Banco […] S. A .com o fundamento de que o exequente inutilizou o título executivo apondo-lhe o símbolo do euro, violando o acordo de preenchimento quanto ao valor e data inscritos, já não ser sócio gerente da D.[…], facto que o levou a prestar o aval .

Admitida a oposição contestou o exequente e pediu a condenação dos ora embargantes executados, como litigantes de má fé.

Os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformados os embargantes interpuseram recurso e nas suas alegações concluíram: - O exequente alterou o título executivo de que dispunha (livrança) substituindo o cifrão pelo sinal € aposto com um carimbo, artificialmente, rasurou, pois o documento, inutilizando-o; - O portador, com a introdução do Euro como expressão monetária devia ter substituído o documento, que era uma livrança em branco, isto é, incompleta no momento de ser passada e que só podia ser preenchida nos termos constantes do respectivo pacto ou acordo, e nunca rasurá-la e modificá-la unilateralmente; - A norma do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1103/97, do Conselho de 17.06 aplica-se aos instrumentos jurídicos completos e integralmente preenchidos antes da introdução do euro, como sucede, no caso dos autos, com o contrato de abertura de crédito, mas não com a livrança; - Foi o Banco mutuante que exigiu à sociedade mutuária o envio de uma livrança para caução de 4.000.000$00, limitando, assim, a este montante a responsabilidade dos avalistas, o que nada tem que ver com a natureza das parcelas que eventualmente integrem tal montante (só capital; capital e juros ou capital, juros e comissões), sendo patente essa limitação, não só por via dos documentos juntos aos autos, como porque o Banco escreveu a tinta ou a lápis na própria livrança essa quantia: 4.000.000$00, pelo que excedendo esse limite o Banco violou o artigo 10º da Lei Uniforme; - Ao oponente marido só foi exigido que avalizasse a livrança porque era gerente da sociedade-subscritora e à Mulher dele porque era casada com o gerente e, também, foi por tal razão que os Agravantes acederam a intervir no título, logo, tendo o referido oponente deixado de ser gerente com efeitos a partir de 13.06.01, caducou a autorização que havia dado para o preenchimento da livrança, por alteração das circunstâncias, nos termos do art. 437º do C. Civil; - O valor da responsabilidade dos Recorrentes tornou-se, a partir daquela data, indeterminado, sobretudo em tudo quanto exceda os 4.000.000$00 ou valor correspondente em euros; - O pacto de preenchimento nos termos amplos gerais e imprecisos como foi redigido pelo Banco, deixou na exclusiva dependência da vontade do mesmo Banco, o montante a apor no título (e veja-se como o portador excedeu largamente e de modo imprevisível o valor limitado, inicialmente acordado) pelo que é nula, salvo melhor opinião; - O Banco dispõe de outros documentos de obrigação para exercício do direito que se arroga, mas nunca com base na "livrança".

Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.

Foi proferido despacho de sustentação, defendendo a manutenção de decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

Factos 1. O exequente intentou acção executiva contra os aqui oponentes F.[…] e L. […] e contra J.[…], S.[…] e D.[…] Lda., munido de um documento onde se inscreve a frase "no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao E. P. S. M ou à sua ordem, a quantia de: vinte nove mil cento oitenta seis euros e trinta e dois cêntimos", com data de emissão de 6.09.1999 e de "vencimento" de 15.09.2003 (doc. de fls. 13 dos autos de execução que aqui se considera reproduzido ).

  1. No rosto do documento referido no facto 1., no espaço destinado ao "nome e morada do(s) subscrito(es)", encontra-se inscrito "D.[…] Lda., Rua […]" e no espaço destinado a "assinatura(s) do(s) subscritor(es)", sobre o carimbo com os dizeres "D.[…] Lda. A GERÊNCIA", constam as assinaturas de J.[…] e J.‘.[…] (doc. de fls. 13 dos autos de execução que aqui se considera reproduzido ).

  2. No verso do documento referido em 1. encontram-se, transversalmente, apostas as assinaturas dos oponentes F.[…] e L[…], de J.[…] e de S.[…], cada uma sob a expressão "bom por aval à firma subscritora" (doc. de fls. 13 dos autos de execução que aqui se considera reproduzido ).

  3. O documento referido em I. reporta-se ao "contrato de abertura de crédito n.º 131450113370".

  4. A fls. 66 a 70 encontra-se junto o documento intitulado "Contrato de abertura de crédito por conta corrente ", datado de 6 de Setembro de 1999, no qual surge como "o D.[…] e como "Os Garantes" F.[…], J.L.[…] , L[…] e S.[…9 e de que consta que entre o Banco […]S.A., a D.[…], F.[…] e L.[…] "é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente, que se regerá pelas cláusulas...

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