Acórdão nº 5647/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A… formulou requerimento de injunção contra R…, pretendendo que lhe fosse paga a quantia de 16.264,54 €, dos quais 13.366,72 de capital e o restante de juros de mora à taxa de 12%.

Elegeu como causa de pedir o «fornecimento de bens ou serviços» e referiu a «factura nº 1186 de 23-9-2003».

A requerida deduziu oposição, defendendo nada dever à requerente com a qual nenhum contrato havia celebrado e concluindo pela improcedência do pedido.

O processo prosseguiu, tendo-se realizado audiência de discussão e julgamento e sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

Da sentença apelou a A., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1) Da prova documental junta aos autos não podia resultar assente a factualidade que assim foi considerada; logo, 2) Houve uma inapropriada valoração das provas e fixação imprecisa dos factos relevantes; 3) O Tribunal a quo não atendeu, nem fez sequer qualquer menção, aos documentos juntos sob os n°s 7 e 14 a 17, os quais, sendo de fundamental importância para o mérito da causa, não podiam deixar de ser atendidos; 4) Da conjugação da prova produzida com o facto de ter considerado como não provada a inexistência de nota de encomenda, o Tribunal seria necessariamente conduzido a decisão oposta à proferida; Mais, 5) O facto de a Autora/Recorrente ter provado o recebimento pela Ré/Recorrida do valor correspondente ao trabalho efectuado pela Autora/Recorrente (os fotolitos) levaria inexoravelmente a decisão oposta à proferida, independentemente da existência ou não de uma encomenda formal, que, aliás, o próprio Tribunal a quo questiona; 6) Mesmo a prova documental atendida pelo Tribunal a quo para determinação da matéria assente, foi-o de forma inapropriada, pois aquele Tribunal não extraiu dos documentos em causa o seu verdadeiro e real significado, nomeadamente, os Docs. 1 e 2 que o Tribunal a quo considerou para definir como facto assente o ponto 4, o Doc. 18 que o Tribunal considerou para ter como assente o ponto 6 e a errada consideração dos Docs. 9 a 13 que demonstra o inverso do facto tido como assente com o n° 8 ; 7) Nem quando conjugou a prova testemunhal com a documental a que atendeu o fez; 8) Na busca da verdade material e, consequentemente, na procura da realização da Justiça, o Tribunal a quo não podia ignorar o significado do pedido de emissão de uma nota de crédito referente à factura em causa nos autos (Doc. 18); 9) Como não podia ignorar o pagamento pela NATO à Ré/Recorrida do trabalho realizado pela Autora/Recorrente (Docs. 14 a 17); 10) Trabalho cuja concepção e elaboração pela Autora/Recorrente não foi nunca sequer controvertido; 11) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo permite que a Ré/Recorrida enriqueça impunemente à custa da Autora/Recorrente, pois permite que aquela receba da NATO o trabalho realizado pela Autora/Recorrente; Doutro passo, 12) Ao invés do referido na Sentença, a Autora/Recorrente não podia espontaneamente aperfeiçoar o seu requerimento inicial; 13) Mas podia o Tribunal a quo tê-la convidado a tanto e obteria imediata satisfação; 14) Não obstante, o requerimento de injunção dispunha de alegação suficiente para, provando-se os factos alegados, como se provou, conduzir à procedência do pedido; 15) Mas, o Tribunal a quo fez uma valoração inapropriada da prova, extraiu como matéria assente factos que daquela não podia ser extraídos, não extraindo outros a que a prova produzida inexoravelmente conduzia, o que levou a uma decisão injusta; 16) E o Tribunal vai ainda mais longe e referindo-se ao requerimento de injunção e às menções dele constante entende que a acção interposta pela Autora/Recorrente se encontrava ab initio condenada ao insucesso; 17) Isto, independentemente da razão que lhe assistisse e do que conseguiria ou não provar! 18) Ou seja, provasse a Autora/Recorrente, como provou, os factos constitutivos do direito que invocava, ou não, a decisão seria sempre a mesma?! 19) Ora, ao contrário do referido na Sentença, as menções referidas consubstanciam alegação suficiente para, provando, como a Autora/Recorrente provou, os factos alegados, conduzir à procedência do pedido: 20) No requerimento apresentado, a Autora/Recorrente invocou os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir; a. especificou a origem do seu crédito / dívida da Ré/Recorrida: a prestação de um serviço; b. identificou o documento contabilístico em causa: a factura n° 1186, de 23 de Setembro de 2003, emitida. em nome da Ré/Recorrida; c. identificou o valor em dívida e o montante referente a juros de mora contados desde a data de vencimento da factura; d. afirmou tratar-se de...

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