Acórdão nº 5647/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A… formulou requerimento de injunção contra R…, pretendendo que lhe fosse paga a quantia de 16.264,54 €, dos quais 13.366,72 de capital e o restante de juros de mora à taxa de 12%.
Elegeu como causa de pedir o «fornecimento de bens ou serviços» e referiu a «factura nº 1186 de 23-9-2003».
A requerida deduziu oposição, defendendo nada dever à requerente com a qual nenhum contrato havia celebrado e concluindo pela improcedência do pedido.
O processo prosseguiu, tendo-se realizado audiência de discussão e julgamento e sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
Da sentença apelou a A., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1) Da prova documental junta aos autos não podia resultar assente a factualidade que assim foi considerada; logo, 2) Houve uma inapropriada valoração das provas e fixação imprecisa dos factos relevantes; 3) O Tribunal a quo não atendeu, nem fez sequer qualquer menção, aos documentos juntos sob os n°s 7 e 14 a 17, os quais, sendo de fundamental importância para o mérito da causa, não podiam deixar de ser atendidos; 4) Da conjugação da prova produzida com o facto de ter considerado como não provada a inexistência de nota de encomenda, o Tribunal seria necessariamente conduzido a decisão oposta à proferida; Mais, 5) O facto de a Autora/Recorrente ter provado o recebimento pela Ré/Recorrida do valor correspondente ao trabalho efectuado pela Autora/Recorrente (os fotolitos) levaria inexoravelmente a decisão oposta à proferida, independentemente da existência ou não de uma encomenda formal, que, aliás, o próprio Tribunal a quo questiona; 6) Mesmo a prova documental atendida pelo Tribunal a quo para determinação da matéria assente, foi-o de forma inapropriada, pois aquele Tribunal não extraiu dos documentos em causa o seu verdadeiro e real significado, nomeadamente, os Docs. 1 e 2 que o Tribunal a quo considerou para definir como facto assente o ponto 4, o Doc. 18 que o Tribunal considerou para ter como assente o ponto 6 e a errada consideração dos Docs. 9 a 13 que demonstra o inverso do facto tido como assente com o n° 8 ; 7) Nem quando conjugou a prova testemunhal com a documental a que atendeu o fez; 8) Na busca da verdade material e, consequentemente, na procura da realização da Justiça, o Tribunal a quo não podia ignorar o significado do pedido de emissão de uma nota de crédito referente à factura em causa nos autos (Doc. 18); 9) Como não podia ignorar o pagamento pela NATO à Ré/Recorrida do trabalho realizado pela Autora/Recorrente (Docs. 14 a 17); 10) Trabalho cuja concepção e elaboração pela Autora/Recorrente não foi nunca sequer controvertido; 11) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo permite que a Ré/Recorrida enriqueça impunemente à custa da Autora/Recorrente, pois permite que aquela receba da NATO o trabalho realizado pela Autora/Recorrente; Doutro passo, 12) Ao invés do referido na Sentença, a Autora/Recorrente não podia espontaneamente aperfeiçoar o seu requerimento inicial; 13) Mas podia o Tribunal a quo tê-la convidado a tanto e obteria imediata satisfação; 14) Não obstante, o requerimento de injunção dispunha de alegação suficiente para, provando-se os factos alegados, como se provou, conduzir à procedência do pedido; 15) Mas, o Tribunal a quo fez uma valoração inapropriada da prova, extraiu como matéria assente factos que daquela não podia ser extraídos, não extraindo outros a que a prova produzida inexoravelmente conduzia, o que levou a uma decisão injusta; 16) E o Tribunal vai ainda mais longe e referindo-se ao requerimento de injunção e às menções dele constante entende que a acção interposta pela Autora/Recorrente se encontrava ab initio condenada ao insucesso; 17) Isto, independentemente da razão que lhe assistisse e do que conseguiria ou não provar! 18) Ou seja, provasse a Autora/Recorrente, como provou, os factos constitutivos do direito que invocava, ou não, a decisão seria sempre a mesma?! 19) Ora, ao contrário do referido na Sentença, as menções referidas consubstanciam alegação suficiente para, provando, como a Autora/Recorrente provou, os factos alegados, conduzir à procedência do pedido: 20) No requerimento apresentado, a Autora/Recorrente invocou os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir; a. especificou a origem do seu crédito / dívida da Ré/Recorrida: a prestação de um serviço; b. identificou o documento contabilístico em causa: a factura n° 1186, de 23 de Setembro de 2003, emitida. em nome da Ré/Recorrida; c. identificou o valor em dívida e o montante referente a juros de mora contados desde a data de vencimento da factura; d. afirmou tratar-se de...
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