Acórdão nº 4238/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A… veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção emergente de contrato de trabalho, de impugnação de despedimento colectivo, contra R…, pedindo que seja declarada a improcedência do despedimento colectivo que a abrangeu e a Ré seja condenada como litigante de má fé em multa a arbitrar pelo tribunal.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que deixou de prestar serviço à Ré no dia 5 de Maio de 2001, por ter sido despedida no âmbito de um processo de despedimento colectivo iniciado em 22 de Janeiro de 2001.

Trabalhava para a Ré desde 1989, exercendo ultimamente as funções de Directora de Imagem e Comunicação.

A Ré só às 16H30 do dia 4/05/2001, 6ª Feira, entregou à Autora um cheque no valor de 16.784.997$00, relativo aos créditos vencidos até tal data, sendo certo que o recebimento daquela verba só foi possível no dia 7/05/2001, ou seja para além do prazo previsto na al. d) do nº 1 do artº 24º do DL nº 64-A/89.

Por outro lado, tal despedimento foi efectuado sem qualquer motivo válido, constituindo os fundamentos invocados um mero pretexto, artificialmente montado pela Ré, para se ver livre da Autora. O despedimento colectivo foi forjado, dado que, estando identificados 6 trabalhadores como tendo sido objecto do despedimento colectivo, 1 fez um acordo com a Ré, recebendo uma indemnização e saindo do grupo, e 4 receberam indemnização e passaram a exercer as mesmas funções na Barrosão Imobiliária, que também é do grupo.

A necessidade de desenvolver as funções e tarefas da Autora manteve-se, sendo elas agora assumidas por outra pessoa.

De qualquer modo, dos números constantes da fundamentação resulta que se trata de uma sociedade com solidez económica, que não se encontra em condições de justificar o despedimento colectivo para reduzir custos.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, onde começa por invocar a caducidade da acção, por ter sido apresentada depois de 90 dias após a cessação do contrato.

Em sede de impugnação, refere que procedeu ao despedimento da Autora no quadro de um despedimento colectivo em virtude do encerramento total e definitivo das instalações de Rio de Mouro e da cessação de todas as actividades nessas instalações.

Contrariamente ao que a Autora afirma, a decisão de encerramento das instalações de Rio de Mouro e o consequente processo de despedimento colectivo não foi um pretexto forjado para sustentar o despedimento da Autora, mas antes...

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