Acórdão nº 5700/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

10 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Nos autos de falência da empresa A, SA e na qualidade de trabalhadores desta empresa, L, H, A e V, em 24/02/05, apresentaram junto do Administrador da Insolvência da falida, reclamação de créditos, nos termos do artº 128º do CIRE, na qual reclamaram os créditos de € 19.338,10, €, € 8.908,50 e € 7.950,34, respectivamente.

Em 06/06/05, os identificados trabalhadores apresentaram junto do mesmo administrador, alteração às reclamações apresentadas, dado que estas enfermavam de erro material no cálculo do valor de indemnização, alterando os créditos para € 40.045,30, € 17.881,61 e € 17.170,67, respectivamente. Porém, as alterações dos valores dos créditos não foram contempladas no relatório do Administrador, do qual veio a constar os créditos inicialmente reclamados e não os créditos após a alteração efectuada. Em face disso, os trabalhadores acima mencionados vieram por requerimentos de fls. 125 e ss, 139 e ss e 156 e ss, datados de 13/10/05, solicitar ao Tribunal a aceitação da alteração dos valores dos créditos reclamados, com vista à posterior verificação em graduação dos mesmos, pelos valores correctos. E por requerimentos de fls. 190 e ss, 193 e ss, 196 e ss, vieram os mesmos trabalhadores requerer ao Tribunal a correcção dos valores dos créditos por antiguidade para os valores de € 40.045,30, € 17.881,61 e € 17.170,67, respectivamente, por, em seu entender, não existir qualquer razão para o indeferimento dos requerimentos de alteração de valores, já que os mesmos montantes reclamados pelos outros trabalhadores não foram objecto de qualquer indeferimento por parte do Administrador da insolvência.

Sobre tais requerimentos vieram a recair os despachos constantes de fls. 200, nos quais, por um lado, se decidiu não ser possível atender às pretendidas alterações dos valores dos créditos reclamados, por se entender que os lapsos invocados nos requerimentos de fls. 125 e ss, 139 e ss e 156 e ss não revestem as características a que alude o artº 249º do CC e que seriam passíveis de correcção e, por outro entendeu-se que os requerimentos de fls. 190 e ss, 193 e ss e 196 e ss. não se inserem na normal tramitação do incidente suscitado no processo, considerando-os inúteis e anómalos, ordenando-se, em consequência, o seu desentranhamento e respectiva restituição aos apresentantes/trabalhadores.

Não se conformando com a decisão, os trabalhadores vieram interpor recurso, cada um de per si, tendo apresentado as respectivas alegações que finalizaram com as mesmas e seguintes conclusões: A) O despacho em recurso, tal como notificado ao ora agravante em 29/12/2005, versa sobre duas matérias, uma relativa ao desentranhamento ordenado e consequente restituição ao apresentante do requerimento pelo agravante apresentado, com o fundamento de que o mesmo não se insere na normal tramitação do incidente suscitado no processo, considerando-o inútil e anómalo e outra relativa ao facto de ter julgado não atender a alteração do valor do crédito reclamado apresentada pelo agravante, decisão com a qual este não se conforma, por injusta e contrária à Lei.

B) Quanto à primeira questão, o Despacho recorrido fundamenta-se na normal tramitação do processo, alegando que o mesmo é anómalo e inútil.

C) Ora, tendo sido declarada a insolvência da empresa onde laborava o ora agravante, veio este, na qualidade de trabalhador da referida empresa, reclamar tempestivamente o seu crédito, o que o fez em 24/02/2005.

D) Em data posterior (em 06/06/2005) mas anterior à elaboração pelo Exmº Administrador da Insolvência do relatório com a relação dos créditos reconhecidos e não reclamados (entrada em Juízo em 08/06/2005), veio o ora agravante, na qualidade de credor reclamante, apresentar requerimento de alteração de valores reclamados.

E) Como a alteração não foi levada em conta no relatório supra mencionado, o agravante, após várias tentativas de contacto com o Administrador de insolvência, apresentou nos autos requerimento, datado de 13/10/2005, solicitando a alteração dos valores oportunamente reclamados, pelos motivos constantes de fls. 139 dos autos, requerimento do qual deu conhecimento ao Administrador da Insolvência.

F) Só em 28/11/2005, o ora agravante foi notificado, na pessoa da sua mandatária judicial, do parecer apresentado pelo Administrador da Insolvência, rejeitando a alteração solicitada, parecer que foi igualmente junto aos autos.

G) Por tal motivo em 09/12/2005, por requerimento dirigido ao processo, do qual foi dado conhecimento ao Administrador da Insolvência, veio o agravante responder ao parecer, reiterando o pedido de alteração dos valores...

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