Acórdão nº 5127/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO J, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra Maria e L, pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de € 15.887,15 (Esc. 3.185.088$00) e individualmente a ré L na quantia de € 5.671,17 (Esc. 1.136.968$00), em ambos os casos acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou que, por contrato celebrado em 17/03/99, o A. e sua mulher prometeram dar de arrendamento à 1ª ré, a loja A, sita na Avª Elias Garcia em Queluz, mediante o pagamento da renda mensal de Esc. 158.000$00, a qual tomou posse do imóvel em 01/05/99, onde desenvolveu a sua actividade comercial.
A 2ª ré, assumiu a posição de fiadora e principal pagadora de todas as obrigações inerentes ao contrato, sendo, por isso, responsável pelo pagamento de € 21.558,32 (Esc. 4.322.056$00) sendo € 15.393,18 (Esc. 3.086.056$00) referentes às rendas desde Setembro de 2000 a Março de 2002 e € 6.165,14 (Esc. 1.236.000$00) relativos às obras que se tornam necessárias pelo mau estado em que a 1ª ré deixou o imóvel.
A ré Maria, em contestação excepcionou a inexistência de causa de pedir, alegando a não existência de contrato de arrendamento, mas apenas de um mero contrato promessa de arrendamento; excepcionou a ilegitimidade activa e passiva, alegando quanto à primeira que o autor é casado e intentou a presente acção desacompanhado do respectivo cônjuge, violando as regras do litisconsórcio activo, tanto mais que o contrato promessa de arrendamento para comércio foi celebrado pelo autor e mulher e quanto à segunda, alegou que é casada, tendo o seu marido subscrito igualmente o referido documento, sendo, assim, preteridas as regras do litisconsórcio passivo; excepcionou a nulidade do contrato prometido, ou seja, que a escritura pública de arrendamento comercial tendo por objecto a aludida fracção, nunca veio a ser celebrada; excepcionou a ineptidão da petição inicial, por, em seu entender se verificar uma falta de relação lógica entre a causa de pedir e o pedido e impugna os factos alegados na p.i., concluindo pela sua absolvição do pedido e da instância. Deduziu ainda reconvenção, em que peticiona a condenação do autor a reconhecer o crédito da ré no valor de € 19.292,65 (Esc. 3.867.829$00), a efectivar-se a compensação de créditos e a ser reconhecido o crédito da ré Maria de Fátima no valor de € 15.545,78 (Esc. 3.116.649$00), condenando-se o autor a entregar tal quantia, acrescida dos juros devidos à taxa legal de 7% até efectivo e integral pagamento.
A co-ré L também apresentou contestação, excepcionando a nulidade do contrato, a nulidade da fiança e respectiva extinção, o benefício da excussão prévia e impugnando expressamente os factos alegados na p.i., concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
Foi apresentada réplica relativamente às duas contestações apresentadas, na qual o A. entendeu não se verificarem nenhuma das excepções invocadas e ser improcedente a reconvenção apresentada pela 1ª ré, concluindo como na p.i..
Em audiência preliminar realizada, o A. desistiu do pedido individual formulado contra a ré L no montante de € 15.887,15 (Esc. 3.185.880$00), desistência que foi julgada válida e relevante, declarando-se extinto o direito que se pretendia fazer valer, por despacho posterior de 25/11/2005.
O Mmº Juiz a quo proferiu ainda naquela audiência preliminar, despacho apreciando a matéria de excepção relativa à ilegitimidade, tendo concluído existir uma dupla ilegitimidade: activa do A. e passiva da ré Maria, absolvendo as rés do pedido e o autor e as rés da instância.
Não se conformando com a decisão, o...
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