Acórdão nº 5127/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO J, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra Maria e L, pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de € 15.887,15 (Esc. 3.185.088$00) e individualmente a ré L na quantia de € 5.671,17 (Esc. 1.136.968$00), em ambos os casos acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou que, por contrato celebrado em 17/03/99, o A. e sua mulher prometeram dar de arrendamento à 1ª ré, a loja A, sita na Avª Elias Garcia em Queluz, mediante o pagamento da renda mensal de Esc. 158.000$00, a qual tomou posse do imóvel em 01/05/99, onde desenvolveu a sua actividade comercial.

A 2ª ré, assumiu a posição de fiadora e principal pagadora de todas as obrigações inerentes ao contrato, sendo, por isso, responsável pelo pagamento de € 21.558,32 (Esc. 4.322.056$00) sendo € 15.393,18 (Esc. 3.086.056$00) referentes às rendas desde Setembro de 2000 a Março de 2002 e € 6.165,14 (Esc. 1.236.000$00) relativos às obras que se tornam necessárias pelo mau estado em que a 1ª ré deixou o imóvel.

A ré Maria, em contestação excepcionou a inexistência de causa de pedir, alegando a não existência de contrato de arrendamento, mas apenas de um mero contrato promessa de arrendamento; excepcionou a ilegitimidade activa e passiva, alegando quanto à primeira que o autor é casado e intentou a presente acção desacompanhado do respectivo cônjuge, violando as regras do litisconsórcio activo, tanto mais que o contrato promessa de arrendamento para comércio foi celebrado pelo autor e mulher e quanto à segunda, alegou que é casada, tendo o seu marido subscrito igualmente o referido documento, sendo, assim, preteridas as regras do litisconsórcio passivo; excepcionou a nulidade do contrato prometido, ou seja, que a escritura pública de arrendamento comercial tendo por objecto a aludida fracção, nunca veio a ser celebrada; excepcionou a ineptidão da petição inicial, por, em seu entender se verificar uma falta de relação lógica entre a causa de pedir e o pedido e impugna os factos alegados na p.i., concluindo pela sua absolvição do pedido e da instância. Deduziu ainda reconvenção, em que peticiona a condenação do autor a reconhecer o crédito da ré no valor de € 19.292,65 (Esc. 3.867.829$00), a efectivar-se a compensação de créditos e a ser reconhecido o crédito da ré Maria de Fátima no valor de € 15.545,78 (Esc. 3.116.649$00), condenando-se o autor a entregar tal quantia, acrescida dos juros devidos à taxa legal de 7% até efectivo e integral pagamento.

A co-ré L também apresentou contestação, excepcionando a nulidade do contrato, a nulidade da fiança e respectiva extinção, o benefício da excussão prévia e impugnando expressamente os factos alegados na p.i., concluindo pela sua absolvição dos pedidos.

Foi apresentada réplica relativamente às duas contestações apresentadas, na qual o A. entendeu não se verificarem nenhuma das excepções invocadas e ser improcedente a reconvenção apresentada pela 1ª ré, concluindo como na p.i..

Em audiência preliminar realizada, o A. desistiu do pedido individual formulado contra a ré L no montante de € 15.887,15 (Esc. 3.185.880$00), desistência que foi julgada válida e relevante, declarando-se extinto o direito que se pretendia fazer valer, por despacho posterior de 25/11/2005.

O Mmº Juiz a quo proferiu ainda naquela audiência preliminar, despacho apreciando a matéria de excepção relativa à ilegitimidade, tendo concluído existir uma dupla ilegitimidade: activa do A. e passiva da ré Maria, absolvendo as rés do pedido e o autor e as rés da instância.

Não se conformando com a decisão, o...

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