Acórdão nº 5978/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº60/03.2JBLSB, da 3ª Secção, do 5º Juízo Criminal de Lisboa, em que é arguido, A…, o tribunal, por sentença de 10Mar.06, decidiu: "......

Julgo provada e procedente a acusação, condenando o arguido A..., pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida p.p. pelo art.6, nº1, da Lei nº22/97, de 27/6, na pena de 120 dias de multa ao quantitativo diário de 2 euros e, subsidiariamente, na pena de 80 dias de prisão.

.

....".

  1. Desta decisão recorre o Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 2.1 A douta sentença proferida a 10 de Março de 2006, de fls.107-109, perante designadamente a seguinte matéria de facto, que julgou provada: «No dia 10 de Maio de 2003, no interior do estabelecimento denominado P…, sito na R…, o arguido [A…] trazia consigo uma pistola semi-automática de marca "Reck", transformada em arma de fogo de calibre 6,35mm Browning, por adaptação a partir da arma original que era pistola de alarme ou gás lacrimogéneo [...] O arguido não possuía licença de uso e porte de arma.

    A arma não se encontrava manifestada, nem registada.

    A arma em causa não podia ser legalizada, atenta a sua transformação artesanal.

    O arguido conhecia as características, uso e modo de funcionamento da referida arma e agiu voluntária e conscientemente, ciente de que a sua detenção e/ou uso lhe estavam legalmente vedados.

    O arguido pretendia a arma para se defender, dado por vezes transportar valores elevados, lhe ter sido negada a licença de uso e porte de arma e ter receio de ser assaltado.

    [..] condenou o arguido numa pena, pela prática do crime de detenção ilegal de arma (será de defesa, mas não proibida, como dito na douta sentença), previsto e punido no art.6°nº1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei 98/2001 de 25 de Agosto; 2.2 Concorda-se, tal como na sentença se reflecte doutamente, com o afastamento da qualificação jurídica originária, de acordo com a jurisprudência obrigatória firmada ali seguida, assente no Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº1/02 [DR I s. A nº255 de 5 de Novembro], que fixou - aliás em alteração da jurisprudência anterior daquele Tribunal Superior, expressa pelo Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº2/98 [DR I s. nº290 de 17 de Dezembro de 1998] - a renovada afirmação de que uma arma como a detida pelo arguido não se inscreve na previsão do art.275°nº3 do Código Penal; 2.3 A argumentação, em síntese, contida daquele douto aresto nº1/02 pode sintetizar-se na falta de correspondência de uma tal conduta, do prisma dos requisitos objectivos, para subsunção no tipo objectivo de ilícito típico, por ausência de tipicidade da arma detida/usada, de acordo com os critérios legais vigentes que categorizam as diferentes armas; 2.4 Mas, se assim é, não se enxerga como pôde concluir-se na douta sentença ora posta em crise que a detenção/uso da arma adaptada se reconduz à previsão do art.6°nº1 da Lei 22/97 de 27 de Junho [rectificada pela Lei 93-A/97 de 22 de Agosto, alterada pela Lei 29/98 de 26 de Junho, na sua redacção introduzida pela Lei 98/2001 de 25 de Agosto], aliás em sequência lógica e argumentativa inversa à do excurso argumentativo naquele douto Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº1/02 sufragado; 2.5 Está assente que uma arma de génese ilegal, cujas características técnicas que ora detém a fazem aproximar-se, grosso modo, das características técnicas actuais de uma dada categoria de armas de defesa, tal como elencado no art.1º, nº1 da citada Lei 22/97 de 27 de Junho, maxime art.1º, nº1 corpo e alínea b), do mesmo passo não correspondendo a nenhuma das categorias das armas de fogo proibidas elencadas no art.3° do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril, não se insere no âmbito de previsão do art.275°nº[ºs1 ou] 3 do Código Penal; 2.6 A jurisprudência obrigatória que nos últimos anos versou sobre a matéria em causa, ou próxima dela, maxime a dos dois Acórdãos nºs2/98 e 1/02, centrou-se em torno da definição/delimitação do conceito de «arma proibida» utilizado no tipo legal do citado articulado, isto é, em volta da tipicidade/atipicidade dos comportamentos e condutas próximos ou mesmo coincidentes com a do objecto do processo...

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