Acórdão nº 5978/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº60/03.2JBLSB, da 3ª Secção, do 5º Juízo Criminal de Lisboa, em que é arguido, A…, o tribunal, por sentença de 10Mar.06, decidiu: "......
Julgo provada e procedente a acusação, condenando o arguido A..., pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida p.p. pelo art.6, nº1, da Lei nº22/97, de 27/6, na pena de 120 dias de multa ao quantitativo diário de 2 euros e, subsidiariamente, na pena de 80 dias de prisão.
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....".
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Desta decisão recorre o Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 2.1 A douta sentença proferida a 10 de Março de 2006, de fls.107-109, perante designadamente a seguinte matéria de facto, que julgou provada: «No dia 10 de Maio de 2003, no interior do estabelecimento denominado P…, sito na R…, o arguido [A…] trazia consigo uma pistola semi-automática de marca "Reck", transformada em arma de fogo de calibre 6,35mm Browning, por adaptação a partir da arma original que era pistola de alarme ou gás lacrimogéneo [...] O arguido não possuía licença de uso e porte de arma.
A arma não se encontrava manifestada, nem registada.
A arma em causa não podia ser legalizada, atenta a sua transformação artesanal.
O arguido conhecia as características, uso e modo de funcionamento da referida arma e agiu voluntária e conscientemente, ciente de que a sua detenção e/ou uso lhe estavam legalmente vedados.
O arguido pretendia a arma para se defender, dado por vezes transportar valores elevados, lhe ter sido negada a licença de uso e porte de arma e ter receio de ser assaltado.
[..] condenou o arguido numa pena, pela prática do crime de detenção ilegal de arma (será de defesa, mas não proibida, como dito na douta sentença), previsto e punido no art.6°nº1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei 98/2001 de 25 de Agosto; 2.2 Concorda-se, tal como na sentença se reflecte doutamente, com o afastamento da qualificação jurídica originária, de acordo com a jurisprudência obrigatória firmada ali seguida, assente no Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº1/02 [DR I s. A nº255 de 5 de Novembro], que fixou - aliás em alteração da jurisprudência anterior daquele Tribunal Superior, expressa pelo Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº2/98 [DR I s. nº290 de 17 de Dezembro de 1998] - a renovada afirmação de que uma arma como a detida pelo arguido não se inscreve na previsão do art.275°nº3 do Código Penal; 2.3 A argumentação, em síntese, contida daquele douto aresto nº1/02 pode sintetizar-se na falta de correspondência de uma tal conduta, do prisma dos requisitos objectivos, para subsunção no tipo objectivo de ilícito típico, por ausência de tipicidade da arma detida/usada, de acordo com os critérios legais vigentes que categorizam as diferentes armas; 2.4 Mas, se assim é, não se enxerga como pôde concluir-se na douta sentença ora posta em crise que a detenção/uso da arma adaptada se reconduz à previsão do art.6°nº1 da Lei 22/97 de 27 de Junho [rectificada pela Lei 93-A/97 de 22 de Agosto, alterada pela Lei 29/98 de 26 de Junho, na sua redacção introduzida pela Lei 98/2001 de 25 de Agosto], aliás em sequência lógica e argumentativa inversa à do excurso argumentativo naquele douto Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº1/02 sufragado; 2.5 Está assente que uma arma de génese ilegal, cujas características técnicas que ora detém a fazem aproximar-se, grosso modo, das características técnicas actuais de uma dada categoria de armas de defesa, tal como elencado no art.1º, nº1 da citada Lei 22/97 de 27 de Junho, maxime art.1º, nº1 corpo e alínea b), do mesmo passo não correspondendo a nenhuma das categorias das armas de fogo proibidas elencadas no art.3° do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril, não se insere no âmbito de previsão do art.275°nº[ºs1 ou] 3 do Código Penal; 2.6 A jurisprudência obrigatória que nos últimos anos versou sobre a matéria em causa, ou próxima dela, maxime a dos dois Acórdãos nºs2/98 e 1/02, centrou-se em torno da definição/delimitação do conceito de «arma proibida» utilizado no tipo legal do citado articulado, isto é, em volta da tipicidade/atipicidade dos comportamentos e condutas próximos ou mesmo coincidentes com a do objecto do processo...
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