Acórdão nº 6957/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - E[…] intentou contra P.[…] procedimento cautelar comum pedindo o reconhecimento, a título provisório, da existência de um contrato de arrendamento celebrado entre ambos, que se condene a não violar a sua posição de arrendatária e que se consigne o direito a celebrar contratos de fornecimento de água, de electricidade e de gás (cf. aperfeiçoamento requerido a fls. 22 e 23).

Alega para tanto que celebrou com o requerido um contrato de arrendamento verbal de um quarto de dormir de uma fracção autónoma, com serventia da cozinha, casa de banho e sala, mediante o pagamento de uma quantia mensal, tendo o requerido procedido ao corte de energia e do abastecimento de água e à mudança da fechadura da porta de entrada.

O requerido contestou e alegou ter sido encarregado pelo proprietário da fracção de proceder à sua venda, tendo consentido que a requerente ocupasse um quarto, sendo o quantitativo pago pela mesma destinado a suportar os gastos fixos com a fracção. Nega, pois, que tenha celebrado com a requerente um contrato de arrendamento.

Produzida a prova, foi proferida decisão que rejeitou a providência com o argumento de que não existia contrato de arrendamento que legitimasse a ocupação.

Agravou a requerente e concluiu que o acordo deve ser qualificado como contrato de arrendamento de uma parte do prédio urbano e que ainda se não verificou a condição de que depende a extinção dos seus efeitos.

II - Matéria de facto provada: a) O direito de propriedade sobre a fracção dos autos encontra-se inscrito a favor de F.[…]; b) O requerido dedica-se à actividade da construção civil e, em data anterior a Maio de 2005, foi incumbido por F.[…], seu amigo, de proceder à venda da referida fracção e, até à concretização da venda, foi autorizado a tomar conta da casa, cedendo temporariamente a utilização dos respectivos quartos e pagando as despesas inerentes ao imóvel; c) Em Maio de 2005 a requerente deu conhecimento ao requerido de que se encontrava desagradada com a habitação onde morava; d) Ao tomar conhecimento da situação, o requerido informou a requerente de que fora incumbido de vender a residência identificada e que, enquanto tal não se concretizasse, a requerente poderia ocupar um quarto nessa casa, com serventia de cozinha, casa de banho e sala, mediante o pagamento da quantia mensal de € 200,00, através de depósito em conta bancária da qual é titular o requerido, com a condição de desocupar a casa quando tal se mostrasse necessário; e) A requerente aceitou a proposta referida e, a partir de 1-7-05, passou a ocupar um quarto da fracção autónoma identificada e a proceder ao pagamento mensal da quantia de € 200,00, através de depósito em conta bancária da qual é titular o requerido; f) Em Dezembro de 2005 o requerido comunicou à requerente que pretendia arrendar a referida fracção autónoma na sua totalidade por uma renda de montante proporcionalmente superior à quantia referida e informou-a de que deveria desocupar a casa; g) A requerente subscreveu e enviou ao requerido, que a recebeu, a carta cuja cópia se encontra a fls. 41, datada de 30-1-06, da qual consta, além do mais, que "na qualidade de arrendatária na Praceta […] nº 3 […], desde 1-7-05, venho por este meio solicitar que seja formalizado o contrato de arrendamento que não foi realizado por escrito, provavelmente por falta de vontade ou disponibilidade de Vª Ex.ª, nesse sentido ..."; h) Em resposta à referida carta o requerido subscreveu e enviou à requerente, que a...

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