Acórdão nº 3867/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 04.5.2004 A. intentou, nos Juízos Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra B., pedindo que o Tribunal decrete a resolução do contrato de arrendamento referente à loja direita do prédio urbano sito na Calçada, … freguesia de…, concelho de…, e condene o R. a despejar a referida loja e a entregá-la livre e devoluta de pessoas e bens.

Para o efeito, no essencial, alega o A.: - Ter dado de arrendamento ao R., há mais de 25 anos, a loja supra referida; - Ter-lhe o R. solicitado, por carta datada de 20/03/2003, autorização para ceder temporariamente o gozo total do locado, que lhe foi concedida em 31/03/2003, por um período de 90 dias; - Ter-se o locado mantido cedido a …., findo o prazo concedido de noventa dias e por um período superior a três meses; - Não ter reconhecido o beneficiário da cedência no que respeita ao período que excedeu os autorizados noventa dias.

O R. deduziu contestação, defendendo a improcedência da acção.

Para o efeito alegou, no essencial, que cerca de oito dias antes do termo da autorização concedida pelo A. o R. informou verbalmente a Dra. … que o prazo da autorização estava a terminar, e que ela teria de lhe entregar as chaves; então a cessionária … teve uma conversa telefónica com o A., no decurso da qual este disse àquela que não se opunha à prorrogação do prazo da cedência, conversa telefónica que foi efectuada na presença do Réu e cujo conteúdo, no final da conversa, aquela lhe transmitiu.

Foi dispensada audiência preliminar e a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos. A final o tribunal proferiu decisão de facto, sem reclamações.

Em 12.9.2005 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e consequentemente absolveu o Réu dos pedidos.

O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. Face à prova (gravada) produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente os depoimentos das testemunhas Dra. … e Sra. …, não poderia o tribunal a ter dado como provados os factos 6., 7., 9. e 10. da sentença, como o fez.

  1. O depoimento da testemunha Dra. … é esclarecedor quanto ao facto de nunca ter existido qualquer contacto entre si e o ora apelado no que respeita aos termos da cedência.

  2. De qualquer dos depoimentos prestados resulta que o R. tenha interpelado a Dra. … para a entrega das chaves. A testemunha Sra. … nem sequer se referiu a tal facto, enquanto que a testemunha Dra. …, negou cabalmente que alguma vez lhe tivessem sido pedidas as chaves.

  3. O tribunal recorrido entendeu que a cedência do locado, apesar de não autorizada a partir de 30 de Junho de 2003, não foi suficientemente caracterizada pelo ora recorrente, que, de acordo com a douta sentença, não evidenciou factos demonstrativos do subarrendamento, empréstimo ou cedência da posição contratual pelo arrendatário.

  4. O tribunal recorrido errou ao não qualificar juridicamente a cedência em apreço como contrato de comodato.

  5. Ao não subsumir o direito aos factos provados - que o R., a partir de 30 de Junho de 2003 e até 10 de Outubro de 2003, cedeu o locado sem autorização do senhorio - o tribunal, através da decisão proferida, violou o disposto na alínea f), do n.° 1, do art.° 64.°, do R.A.U. e da alínea f), do art.° 1038.°, do Código Civil.

  6. Caso se considere a cedência em apreço uma cedência precária não deixam de ser aplicáveis aqueles normativos, no que respeita ao direito de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, uma vez que, mesmo quando os três exemplos constantes da previsão sejam inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, não deixam de constituir fundamento para a resolução.

  7. Assim, a decisão nunca poderia ter sido no sentido da absolvição do R. mas, antes, face à prova produzida e aos referidos normativos aplicáveis à cedência de gozo da coisa pelo locatário, sem autorização do senhorio, de condenação do ora apelado.

    O apelante termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene o Réu no pedido.

    Não houve contra-alegações.

    Foram colhidos os vistos legais.

    FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso tem duas vertentes: por um lado, a fiscalização da decisão sobre a matéria de facto; fixada a matéria de facto, a sua subsunção ao direito, a fim de apurar se a coisa locada foi cedida a outrem pelo locatário sem autorização do...

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