Acórdão nº 1299/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco […] SA moveu contra os executados A e B, o exequente requereu que se procedesse à venda por negociação particular do veículo automóvel penhorado SJ-26-79.

A fls. 270 foi proferido o seguinte despacho: « Ainda não se encontram juntos aos autos os documentos dos veículo, o que impossibilita a venda neste momento. Notifique ».

* 2. Inconformado agravou o exequente Banco […]SA. Nas suas alegações, conclui: (...) * 3. Não houve contra-alegações.

* 4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.

  1. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente (1), os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) (2), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

    Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações (3) __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (4) __, do exequente agravante supra descritas em I. 2., a única questão essencial a decidir é a de saber se a execução pode ou não prosseguir com a venda do veículo automóvel penhorado, não obstante não se ter logrado apreender os documentos do mesmo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II.

    Fundamentos: A) De facto: Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. O exequente nomeou à penhora o veículo de marca FIAT […]pertencente ao executado B (fls. 134 dos autos).

  2. Por despacho de fls. 135 foi ordenada a penhora do veículo supra referido em 1. e solicitada à sua apreensão às autoridades policiais.

  3. A autoridade policial lavrou em 15-12-2003 o auto de apreensão do veículo supra referido em 1., mas não apreendeu os respectivos documentos (fls. 152 e 152v dos autos).

  4. A penhora do FIAT Panda […] foi registada (registo definitivo - fls. 169 dos autos).

  5. Foi junta a certidão de ónus e encargos respeitante ao FIAT […] penhorado (fls. 171 dos autos).

  6. O executado B foi notificado da penhora (fls. 184-185).

  7. Por despacho de 26-10-2004, foi solicitado à PSP que processe à apreensão dos documentos do veículo penhorado (fls. 186 dos autos).

  8. A PSP informou em 14-12-2004 que não procedeu à apreensão dos documentos, porque o executado B informou desconhecer onde se encontram os documentos do veículo penhorado, tendo dito que provavelmente os perdeu (fls. 192 dos autos).

  9. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 864º do Cód. Proc. Civil (fls. 199 e segs. dos autos).

  10. Em 18-04-2005, o exequente requereu que se solicitasse a apreensão dos documentos ao Comando da GNR, caso se entendesse necessário (fls. 219 dos autos).

  11. Por despacho de 21-04-2005, foi ordenada a notificação do executado para juntar os documentos, nos termos do art.º 519º do Cód. Proc. Civil (fls. 220 dos autos).

  12. A oficial de justiça em vez de notificar o executado B notificou o executado A, o qual veio dizer que o dono do veículo penhorado não é ele mas sim o executado B (fls. 224 dos autos).

  13. A PSP do Porto (2.ª Divisão - 18.ª Esquadra), em virtude de ter sido chamada a sua intervenção à Rua […] contactou o executado B, o qual informou a polícia que os documentos em questão foram apreendidos pela PSP, em data que não soube indicar, na sequência de decisão judicial, e que de momento não podia exibir o respectivo Auto de Apreensão (fls. 230 a 230v dos autos).

  14. Em 23-05-2005, o exequente requereu que o executado B fosse notificado para informar no âmbito de que processo foram apreendidos os documentos da viatura […] (fls. 232 dos autos).

  15. Por despacho de 27-05-2005, foi ordenada a notificação do executado, nos termos requeridos pelo exequente (fls. 234 dos autos).

  16. Enviada a notificação ao executado, nos termos supra referidos em 14., a carta veio devolvida com a indicação: « Não reclamado » (fls. 240 dos autos).

  17. O exequente foi notificado da devolução supra referida em 16.

  18. Foi expedida carta precatória às Varas Cíveis do Porto, para notificação o executado B, nos termos supra aludidos em 15, o qual foi notificado em 24-08-2005 (fls. 251 a 254 dos autos). 19. Em 30-08-2005, o executado B juntou fotocópia do auto de apreensão supra referido em 3. (fls. 258 dos autos).

  19. Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco […] SA moveu contra os executados A e B, o exequente requereu que se procedesse à venda por negociação particular do veículo automóvel penhorado […]...

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