Acórdão nº 1299/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco […] SA moveu contra os executados A e B, o exequente requereu que se procedesse à venda por negociação particular do veículo automóvel penhorado SJ-26-79.
A fls. 270 foi proferido o seguinte despacho: « Ainda não se encontram juntos aos autos os documentos dos veículo, o que impossibilita a venda neste momento. Notifique ».
* 2. Inconformado agravou o exequente Banco […]SA. Nas suas alegações, conclui: (...) * 3. Não houve contra-alegações.
* 4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
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As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente (1), os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) (2), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações (3) __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (4) __, do exequente agravante supra descritas em I. 2., a única questão essencial a decidir é a de saber se a execução pode ou não prosseguir com a venda do veículo automóvel penhorado, não obstante não se ter logrado apreender os documentos do mesmo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II.
Fundamentos: A) De facto: Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. O exequente nomeou à penhora o veículo de marca FIAT […]pertencente ao executado B (fls. 134 dos autos).
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Por despacho de fls. 135 foi ordenada a penhora do veículo supra referido em 1. e solicitada à sua apreensão às autoridades policiais.
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A autoridade policial lavrou em 15-12-2003 o auto de apreensão do veículo supra referido em 1., mas não apreendeu os respectivos documentos (fls. 152 e 152v dos autos).
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A penhora do FIAT Panda […] foi registada (registo definitivo - fls. 169 dos autos).
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Foi junta a certidão de ónus e encargos respeitante ao FIAT […] penhorado (fls. 171 dos autos).
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O executado B foi notificado da penhora (fls. 184-185).
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Por despacho de 26-10-2004, foi solicitado à PSP que processe à apreensão dos documentos do veículo penhorado (fls. 186 dos autos).
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A PSP informou em 14-12-2004 que não procedeu à apreensão dos documentos, porque o executado B informou desconhecer onde se encontram os documentos do veículo penhorado, tendo dito que provavelmente os perdeu (fls. 192 dos autos).
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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 864º do Cód. Proc. Civil (fls. 199 e segs. dos autos).
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Em 18-04-2005, o exequente requereu que se solicitasse a apreensão dos documentos ao Comando da GNR, caso se entendesse necessário (fls. 219 dos autos).
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Por despacho de 21-04-2005, foi ordenada a notificação do executado para juntar os documentos, nos termos do art.º 519º do Cód. Proc. Civil (fls. 220 dos autos).
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A oficial de justiça em vez de notificar o executado B notificou o executado A, o qual veio dizer que o dono do veículo penhorado não é ele mas sim o executado B (fls. 224 dos autos).
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A PSP do Porto (2.ª Divisão - 18.ª Esquadra), em virtude de ter sido chamada a sua intervenção à Rua […] contactou o executado B, o qual informou a polícia que os documentos em questão foram apreendidos pela PSP, em data que não soube indicar, na sequência de decisão judicial, e que de momento não podia exibir o respectivo Auto de Apreensão (fls. 230 a 230v dos autos).
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Em 23-05-2005, o exequente requereu que o executado B fosse notificado para informar no âmbito de que processo foram apreendidos os documentos da viatura […] (fls. 232 dos autos).
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Por despacho de 27-05-2005, foi ordenada a notificação do executado, nos termos requeridos pelo exequente (fls. 234 dos autos).
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Enviada a notificação ao executado, nos termos supra referidos em 14., a carta veio devolvida com a indicação: « Não reclamado » (fls. 240 dos autos).
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O exequente foi notificado da devolução supra referida em 16.
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Foi expedida carta precatória às Varas Cíveis do Porto, para notificação o executado B, nos termos supra aludidos em 15, o qual foi notificado em 24-08-2005 (fls. 251 a 254 dos autos). 19. Em 30-08-2005, o executado B juntou fotocópia do auto de apreensão supra referido em 3. (fls. 258 dos autos).
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Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco […] SA moveu contra os executados A e B, o exequente requereu que se procedesse à venda por negociação particular do veículo automóvel penhorado […]...
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