Acórdão nº 6641/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução24 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A…, instaurou procedimento cautelar não especificado contra RR…, pedindo que fosse ordenada a entrega imediata da fracção AB, correspondente ao 1º andar direito do bloco B, com a arrecadação nº11 e dois espaços de estacionamento, com os nº 5 e 6, do prédio sito na Rua …, alegando, em síntese, ser dona de tal imóvel, tendo prometido vendê-lo aos Requeridos, sendo que estes entraram na posse do mesmo pouco depois da celebração do contrato-promessa, encontrando-se a habitá-lo até hoje. Todavia, os Requeridos não procederam ao pagamento dos montantes estipulados para o reforço do sinal e inviabilizaram a realização da escritura definitiva, apesar de marcada por diversas vezes. A Requerente vê-se privada, desde Agosto de 2003, da posse do imóvel, sofrendo prejuízos por tal facto, a que acrescem os resultantes da sua desvalorização. A Requerente peticiona dos Requeridos, em sede de acção principal, o montante de € 31 218,14, tendo fortes razões para crer que aqueles não tenham condições económicas para pagar tal montante, por não lhes ser conhecido património, encontrando-se a habitar o imóvel em virtude de terem tido necessidade de vender a anterior casa e não terem outro local onde viver, e assim, só com a imediata entrega da casa a Requerente poderá ver minorados os seus prejuízos.

Foi a presente providência indeferida liminarmente, uma vez que se entendeu não terem sido alegados factos que permitissem considerar que o recurso à mesma se justificaria neste momento, uma vez que os prejuízos invocados já estavam, no essencial, verificados, podendo e devendo ser acautelados na acção principal.

Inconformada com esta decisão, recorreu a Requerente, apresentando as seguintes conclusões: - A Recorrente é titular do direito de propriedade da fracção em causa, tendo acedido ao pedido dos Recorridos de nela habitar, sempre com vista à celebração da escritura de compra a venda entre ambos.

- Após incumprimento contratual por parte dos Recorridos, em 15 de Fevereiro de 2005, a Recorrente notificou-os, quer por carta simples, quer por Notificação Judicial Avulsa, para que procedessem à entrega do imóvel.

- Uma vez que a liberalidade concedida pela Recorrente para o seu uso tinha por base um contrato promessa de compra e venda que foi incumprido pelos Recorridos.

- Além disso, sendo a fracção em causa propriedade da Recorrente, e não tendo os Recorridos título para a sua permanência no imóvel, a não ser a boa vontade da Recorrente, deveriam estes ter entregue a fracção de imediato, o que não aconteceu.

- Desta forma, ao contrário do que é dito no despacho recorrido, a Recorrente não esperou dois anos e meio para requerer a presente providência cautelar.

- Pelo contrário, a Recorrente tentou, após o incumprimento contratual, resolver extrajudicialmente o presente litígio, não tendo sido bem sucedida, por continuarem os Recorridos a ocupar o imóvel sem qualquer titulo nem autorização do seu proprietário para tal.

- A referida ocupação causa prejuízos diários à Recorrente, quer pelos rendimentos que deixa de auferir, quer pela diminuição do valor patrimonial da fracção, o qual será tanto maior quanto o uso que lhe é dado pelos Recorridos diariamente.

- 0 único património conhecido aos Recorridos é uma quota social, no valor de € 4.987,99, quantia bastante inferior aos prejuízos já sofridos pela Recorrente na presente data.

- Pelo que, a referida quota não é garantia bastante que acautele a indemnização devida pelos danos directamente decorrentes do uso indevido do imóvel, nem os lucros que a Recorrente não auferiu neste período de tempo, nem tão pouco os danos que serão acumulados até termo da acção principal.

- Consequentemente, o indeferimento liminar da providência cautelar deve ser revogado, prosseguindo os presentes autos, pois só desta forma se evitará um prejuízo irreparável a Recorrente.

Nas contra alegações os Requeridos pugnam pela manutenção do despacho recorrido o qual veio a ser sustentado.

II O único problema que se põe no âmbito do presente recurso é o de saber se havia ou não fundamento para o indeferimento liminar do presente...

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