Acórdão nº 6641/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 24 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A…, instaurou procedimento cautelar não especificado contra RR…, pedindo que fosse ordenada a entrega imediata da fracção AB, correspondente ao 1º andar direito do bloco B, com a arrecadação nº11 e dois espaços de estacionamento, com os nº 5 e 6, do prédio sito na Rua …, alegando, em síntese, ser dona de tal imóvel, tendo prometido vendê-lo aos Requeridos, sendo que estes entraram na posse do mesmo pouco depois da celebração do contrato-promessa, encontrando-se a habitá-lo até hoje. Todavia, os Requeridos não procederam ao pagamento dos montantes estipulados para o reforço do sinal e inviabilizaram a realização da escritura definitiva, apesar de marcada por diversas vezes. A Requerente vê-se privada, desde Agosto de 2003, da posse do imóvel, sofrendo prejuízos por tal facto, a que acrescem os resultantes da sua desvalorização. A Requerente peticiona dos Requeridos, em sede de acção principal, o montante de € 31 218,14, tendo fortes razões para crer que aqueles não tenham condições económicas para pagar tal montante, por não lhes ser conhecido património, encontrando-se a habitar o imóvel em virtude de terem tido necessidade de vender a anterior casa e não terem outro local onde viver, e assim, só com a imediata entrega da casa a Requerente poderá ver minorados os seus prejuízos.
Foi a presente providência indeferida liminarmente, uma vez que se entendeu não terem sido alegados factos que permitissem considerar que o recurso à mesma se justificaria neste momento, uma vez que os prejuízos invocados já estavam, no essencial, verificados, podendo e devendo ser acautelados na acção principal.
Inconformada com esta decisão, recorreu a Requerente, apresentando as seguintes conclusões: - A Recorrente é titular do direito de propriedade da fracção em causa, tendo acedido ao pedido dos Recorridos de nela habitar, sempre com vista à celebração da escritura de compra a venda entre ambos.
- Após incumprimento contratual por parte dos Recorridos, em 15 de Fevereiro de 2005, a Recorrente notificou-os, quer por carta simples, quer por Notificação Judicial Avulsa, para que procedessem à entrega do imóvel.
- Uma vez que a liberalidade concedida pela Recorrente para o seu uso tinha por base um contrato promessa de compra e venda que foi incumprido pelos Recorridos.
- Além disso, sendo a fracção em causa propriedade da Recorrente, e não tendo os Recorridos título para a sua permanência no imóvel, a não ser a boa vontade da Recorrente, deveriam estes ter entregue a fracção de imediato, o que não aconteceu.
- Desta forma, ao contrário do que é dito no despacho recorrido, a Recorrente não esperou dois anos e meio para requerer a presente providência cautelar.
- Pelo contrário, a Recorrente tentou, após o incumprimento contratual, resolver extrajudicialmente o presente litígio, não tendo sido bem sucedida, por continuarem os Recorridos a ocupar o imóvel sem qualquer titulo nem autorização do seu proprietário para tal.
- A referida ocupação causa prejuízos diários à Recorrente, quer pelos rendimentos que deixa de auferir, quer pela diminuição do valor patrimonial da fracção, o qual será tanto maior quanto o uso que lhe é dado pelos Recorridos diariamente.
- 0 único património conhecido aos Recorridos é uma quota social, no valor de € 4.987,99, quantia bastante inferior aos prejuízos já sofridos pela Recorrente na presente data.
- Pelo que, a referida quota não é garantia bastante que acautele a indemnização devida pelos danos directamente decorrentes do uso indevido do imóvel, nem os lucros que a Recorrente não auferiu neste período de tempo, nem tão pouco os danos que serão acumulados até termo da acção principal.
- Consequentemente, o indeferimento liminar da providência cautelar deve ser revogado, prosseguindo os presentes autos, pois só desta forma se evitará um prejuízo irreparável a Recorrente.
Nas contra alegações os Requeridos pugnam pela manutenção do despacho recorrido o qual veio a ser sustentado.
II O único problema que se põe no âmbito do presente recurso é o de saber se havia ou não fundamento para o indeferimento liminar do presente...
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