Acórdão nº 6117/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Procede-se a inventário para partilha de bens em consequência do divórcio decretado, por sentença de 4-12-97, entre os interessados A e B e em que este último desempenha as funções de cabeça de casal.

Em 18-10-99, o cabeça de casal juntou aos autos o contrato promessa de partilha, outorgado pelos interessados em 30-4-97 (fls. 40/41).

Junta, em 27-10-2000, a relação de bens (fls. 46/47), da mesma reclamou a interessada A, em consequência do que, por despacho de 22-11-2002, se ordenou a relação adicional de alguns bens, cuja falta foi acusada pela reclamante (fls. 180/181).

Em 28-3-2003, requereu o cabeça de casal que fosse julgada extinta a instãncia, por inutilidade superveniente da lide, em face do contrato promessa de partilha junto aos autos, ao que se opôs a interessada Maria Manuela, no entendimento de que tal contrato era nulo, peticionando, por tal, o seu desentranhamento.

Por despacho de 5-5-2003 (fls. 194 e sgs.), considerando-se que o conhecimento da questão da validade do contrato promessa de partilha dependia de se saber se do mesmo resultava ou não prejuízo para a interessada Maria Manuela - o que passava, nomeadamente, pela relação da globalidade dos bens do casal que ainda se não mostrava feita -, sobrestou-se na decisão daquela questão e indeferiu-se o peticionado desentranhamento desse contrato.

Deste despacho interpôs recurso a interessada Maria, recurso este que veio a ser julgado deserto, por falta de alegação (fls. 209).

Junta, em 5-11-2004, a relação adicional de bens, em cumprimento do despacho de fls. 180/181, desta reclamou a interessada Maria.

Após a produção da prova testemunhal arrolada, julgando-se válido o contrato promessa partilha outorgado pelos interessados, decidiu-se eliminar a relação de bens junta inicialmente (fls. 46/47) e aditar à relação adicional o "Direito de crédito sobre os sujeitos identificados na verba 4, decorrente do valor actualizado das benfeitorias correspondentes às obras levadas a cabo na construção efectuada no prédio descrito na verba 4, após o estado da obra documentado a fls. 226, e até ao seu acabamento final, retratado a fls. 227", que passou a ser a verba nº 5 dessa relação.

Inconformados com esta decisão, ambos os interessados interpuseram recursos, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questionam o aditamento à relação adicional de bens da verba nº 5 (agravo interposto pelo cabeça de casal) e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT