Acórdão nº 165/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- A…, intentou no 3º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ESTADO PORTUGUÊS.
II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência deve o réu ser condenado ao pagamento de: - € 1.630,54 correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença; - € 1.419,28 correspondente aos proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano em que se verificou a cessação; - € 18.707,00 relativo ao pagamento de uma eventual indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, entrando no cômputo todo o tempo decorrido até à sentença, caso venha a optar por esta em alternativa à reintegração; - juros de mora à taxa legal sobre as quantias devidas desde as datas dos respectivos vencimentos.
III- ALEGOU, em síntese, que: - É funcionária pública aposentada desde Dezembro de 1989; - Em 1.11.90, e após ter sido aprovada em concurso publico, foi admitida ao serviço do Estado como secretária integrando o quadro de pessoal assalariado do …; - A relação laboral era de direito privado; - Embora tenha declarado optar pela sua reintegração na função publica ao abrigo do disposto nº DL 444/99 de 3.11, a verdade é que o réu nunca deferiu tal pretensão, pelo que o seu estatuto continua a ser de relação laboral privada; - O réu comunicou-lhe a rescisão do seu contrato a partir de 30/04/03, sem justa causa aferida em processo disciplinar.
IV- O réu foi citado e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no que agora se mostra com importância, que: - A condição de funcionária aposentada impediu a sua integração no quadro único de vinculação (o respeitante à relação de direito público), por força da incompatibilidade prevista nos art.s 78º e 79º do EA, motivo pelo qual a sua pretensão não foi deferida; - A autora não se encontrava integrada no quadro único de contratação (relação privada), e a qualidade de funcionária aposentada também lhe interditava a constituição válida de um contrato de trabalho com prestação de trabalho remunerado em regime de direito privado, ainda que na administração periférica.
V- A autora respondeu mas, por despacho de fols. 90, determinou-se o desentranhamento dessa peça processual.
VI- Foi proferido despacho saneador e realizada audiência de discussão e julgamento, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se decidiu pela forma seguinte: "Julgo parcialmente procedente o pedido da autora e: A) condeno o réu a pagar-lhe a quantia de 1.438,99 USD ( mil, quatrocentos e trinta e oito e noventa e nove), acrescidos de juros, às taxas legais, a contar de 30.04.03, até integral pagamento, a titulo de proporcionais; B) julgo improcedente o remanescente do pedido.
Custas a cargo de autora e ré, na proporção vencimento/decaimento.
" Dessa sentença recorreu a ré (fols. 139 a 146), apresentando as seguintes conclusões: A. A Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Apelante assentou em errados pressupostos de Direito; B. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo fez errada interpretação do preceito que invocou para efeitos de sustentação da sua decisão; C. Aos aposentados, nos termos das normas que integram o EA, não está vedada a possibilidade de contratarem, no âmbito de uma relação regulada sob a égide do direito privado, com o Estado; D. Seja em regime de prestação de serviços, seja ao abrigo de uma relação de natureza puramente laboral; E. As funções exercidas pela Apelante não são, reconhecidamente, de natureza pública; F. Os Postos Consulares e, em concreto, o CGPCC, não são empresas públicas; G. Inexiste qualquer tipo de incompatibilidade de natureza legal que obste à validação da relação laboral consolidada entre o Estado e a Apelante; H. O contrato individual de trabalho entre as partes consolidado é válido e não enferma de nenhum vício que possa determinar a sua nulidade; I. E o negócio jurídico celebrado não colide com qualquer disposição legal de natureza imperativa ou outra.
VII- O réu contra-alegou (fols. 152 a 160) pugnando pela manutenção do decidido, excepto na parte em que se condenou o Estado no pagamento à autora de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, em que se bateu pela revogação desta parte da sentença.
Correram os Vistos legais.
VIII- A matéria de facto dada como provada em 1ª instância, não impugnada e que se acolhe, é a seguinte: 1- A A é funcionária pública aposentada e detém a nacionalidade portuguesa; 2- Tendo exercido funções investida daquele estatuto até meados de Dezembro de 1989, altura em que, por sua iniciativa, cessou a sua relação de emprego público com o Estado Português, por via de um pedido de aposentação antecipada, após a prestação de serviço pelo período de quinze anos e sete meses; 3- No início do ano de 1990, a A. teve conhecimento que o … pretendia admitir pessoal; 4- Tendo sido aberto, para o efeito, um concurso público com o objectivo do preenchimento dos lugares disponíveis para o exercício de funções de Secretário de 2ª Classe do Quadro do Pessoal Assalariado daquele Posto Consular...
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