Acórdão nº 165/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- A…, intentou no 3º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ESTADO PORTUGUÊS.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência deve o réu ser condenado ao pagamento de: - € 1.630,54 correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença; - € 1.419,28 correspondente aos proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano em que se verificou a cessação; - € 18.707,00 relativo ao pagamento de uma eventual indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, entrando no cômputo todo o tempo decorrido até à sentença, caso venha a optar por esta em alternativa à reintegração; - juros de mora à taxa legal sobre as quantias devidas desde as datas dos respectivos vencimentos.

III- ALEGOU, em síntese, que: - É funcionária pública aposentada desde Dezembro de 1989; - Em 1.11.90, e após ter sido aprovada em concurso publico, foi admitida ao serviço do Estado como secretária integrando o quadro de pessoal assalariado do …; - A relação laboral era de direito privado; - Embora tenha declarado optar pela sua reintegração na função publica ao abrigo do disposto nº DL 444/99 de 3.11, a verdade é que o réu nunca deferiu tal pretensão, pelo que o seu estatuto continua a ser de relação laboral privada; - O réu comunicou-lhe a rescisão do seu contrato a partir de 30/04/03, sem justa causa aferida em processo disciplinar.

IV- O réu foi citado e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no que agora se mostra com importância, que: - A condição de funcionária aposentada impediu a sua integração no quadro único de vinculação (o respeitante à relação de direito público), por força da incompatibilidade prevista nos art.s 78º e 79º do EA, motivo pelo qual a sua pretensão não foi deferida; - A autora não se encontrava integrada no quadro único de contratação (relação privada), e a qualidade de funcionária aposentada também lhe interditava a constituição válida de um contrato de trabalho com prestação de trabalho remunerado em regime de direito privado, ainda que na administração periférica.

V- A autora respondeu mas, por despacho de fols. 90, determinou-se o desentranhamento dessa peça processual.

VI- Foi proferido despacho saneador e realizada audiência de discussão e julgamento, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se decidiu pela forma seguinte: "Julgo parcialmente procedente o pedido da autora e: A) condeno o réu a pagar-lhe a quantia de 1.438,99 USD ( mil, quatrocentos e trinta e oito e noventa e nove), acrescidos de juros, às taxas legais, a contar de 30.04.03, até integral pagamento, a titulo de proporcionais; B) julgo improcedente o remanescente do pedido.

Custas a cargo de autora e ré, na proporção vencimento/decaimento.

" Dessa sentença recorreu a ré (fols. 139 a 146), apresentando as seguintes conclusões: A. A Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Apelante assentou em errados pressupostos de Direito; B. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo fez errada interpretação do preceito que invocou para efeitos de sustentação da sua decisão; C. Aos aposentados, nos termos das normas que integram o EA, não está vedada a possibilidade de contratarem, no âmbito de uma relação regulada sob a égide do direito privado, com o Estado; D. Seja em regime de prestação de serviços, seja ao abrigo de uma relação de natureza puramente laboral; E. As funções exercidas pela Apelante não são, reconhecidamente, de natureza pública; F. Os Postos Consulares e, em concreto, o CGPCC, não são empresas públicas; G. Inexiste qualquer tipo de incompatibilidade de natureza legal que obste à validação da relação laboral consolidada entre o Estado e a Apelante; H. O contrato individual de trabalho entre as partes consolidado é válido e não enferma de nenhum vício que possa determinar a sua nulidade; I. E o negócio jurídico celebrado não colide com qualquer disposição legal de natureza imperativa ou outra.

VII- O réu contra-alegou (fols. 152 a 160) pugnando pela manutenção do decidido, excepto na parte em que se condenou o Estado no pagamento à autora de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, em que se bateu pela revogação desta parte da sentença.

Correram os Vistos legais.

VIII- A matéria de facto dada como provada em 1ª instância, não impugnada e que se acolhe, é a seguinte: 1- A A é funcionária pública aposentada e detém a nacionalidade portuguesa; 2- Tendo exercido funções investida daquele estatuto até meados de Dezembro de 1989, altura em que, por sua iniciativa, cessou a sua relação de emprego público com o Estado Português, por via de um pedido de aposentação antecipada, após a prestação de serviço pelo período de quinze anos e sete meses; 3- No início do ano de 1990, a A. teve conhecimento que o … pretendia admitir pessoal; 4- Tendo sido aberto, para o efeito, um concurso público com o objectivo do preenchimento dos lugares disponíveis para o exercício de funções de Secretário de 2ª Classe do Quadro do Pessoal Assalariado daquele Posto Consular...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT