Acórdão nº 4031/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Francisco […], que veio a falecer no dia 10-3-2005 deixando como sucessora habilitada Ângela […], propôs no dia 29-4-2002 acção de despejo contra Maria […] e José […] pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao prédio urbano com a área de 156 m2, dos quais 109m2 são de logradouro, situado […] Funchal, de que os RR são arrendatários, ordenando-se o despejo com entrega imediata do mesmo ao A., totalmente livre e desocupado.

  1. O A. alegou que os RR procederam a obras, sem autorização, que integram o fundamento resolutivo constante do artigo 64.º/1, alínea d) do R.A.U., a saber: - Construção de uma dependência, que ocupa 16m2 do quintal cuja área de 109m2 ficou reduzida a 93m2, utilizada como cozinha e quarto de jantar (artigos 12.º a 14.º da petição).

    - Dependência que está unida à casa arrendada dando acesso ao seu interior através de uma porta (artigos 15.º e 16.º da petição).

    - Em Fevereiro de 2002 os RR fecharam a blocos de cimento uma porta exterior existente no lado norte do locado, transformando-a em janela. (artigo 18.º da petição).

    - Nas divisões interiores foram demolidas paredes, modificando a disposição interna das divisões do locado (artigo 21.º e 31.º in fine).

  2. Na contestação, os RR alegam que a dependência foi construída pelos anteriores arrendatários em 1979, conhecidas e autorizadas pelo A que vive " paredes meias" com a casa dos autos.

  3. A dependência ocupa apenas 12m2 do quintal e tem 2 m de altura.

  4. Existia do lado norte porta com tapassol velho e estragado, que não impedia a entrada da chuva e, por isso, em Fev. 2002 os RR taparam 86 cm da parte de baixo da porta, com blocos de cimento, deixando a água de entrar para dentro de casa.

  5. A acção foi julgada procedente.

  6. Na decisão não se considerou que a construção do anexo constituísse fundamento resolutivo porque a sua construção foi efectuada por anterior arrendatário do locado.

  7. Das obras efectuadas a considerar, para efeito resolutivo, fica (a) o fecho da porta com blocos de cimento e (b) a eliminação parcial de parede e eliminação da porta com colocação no seu lugar de um arco.

  8. Quanto às primeiras, a decisão considerou que a realização das obras foi determinada por estado de necessidade já que a porta do tapassol, anteriormente existente no local, estava podre e deixava entrar água, não alterando a estrutura externa do prédio.

  9. Quanto às segundas, entendeu a decisão que " estão relacionadas com a disposição interna das divisões do locado e traduzem-se numa modificação permanente do número e/ configuração da sua planta interior".

  10. Prossegue a decisão referindo que no caso concreto " a eliminação parcial da parede e da porta aí existente materializou-se na diminuição de uma das divisões do prédio, já que dois dos quartos anteriormente existentes, com eliminação parcial da parede e da porta aí existente, ficaram reduzidos a um único quarto, embora com maior dimensão".

  11. Foi esta obra que conduziu a acção à procedência por se preencher a previsão legal acima referida (artigo 64º,n.º1, alínea d) do R.A.U.).

  12. Nas suas alegações de recurso os RR consideram que a referência "à eliminação de uma porta colocando no seu lugar um arco" constitui facto inteiramente novo que não se pode considerar contido no âmbito do quesito 10º que encerra a alegação vaga e genérica de que " os RR procederam à demolição de paredes no interior do locado".

  13. O facto de o réu ter assumido a autoria da demolição e eliminação desrespeita o contraditório na medida em que a sua mulher " não foi ouvida nem achada para nada ou coisa alguma quanto ela é tão inquilina como ele".

  14. Tal factualidade não resultou da instrução nem discussão da causa, desrespeitando-se, assim, o disposto no artigo 264.º e o artigo 3.º ambos do C.P.C .

  15. Houve, assim, indevida alteração da causa de pedir.

  16. A resposta ao aludido quesito 10º deve ser dada como não escrita pelo menos no que respeita à parte final " eliminação da porta e colocação no seu lugar de um arco".

  17. Aliás, no que a esta parte da matéria de facto respeita, o réu não assumiu a sua autoria, nem essa autoria consta dos autos.

  18. Foi, assim, prejudicado o direito de defesa dos RR que não se puderam defender sobre esse ponto.

  19. Tudo isto traduz violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório e da conformação do processo segundo os direitos fundamentas, desaplicando o n.º1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

  20. Por isso, porque tais factos são novos e os RR deles não se defenderam, porque não podiam defender-se, deve ser dada como não provada a resposta ao quesito 11º (" Todas estas obras foram realizadas sem autorização verbal ou por escrito dos senhorios").

  21. Alegam finalmente os recorrentes que " tais obras não se traduzem em modificação considerável definitiva, podendo tudo ser reposto no estado anterior sem demoras e danos da primitiva estrutura do locado e por uma quantia irrisória".

  22. Factos provados: 1- O A. é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano, com a área de 156m2, dos quais 109m2 são logradouro, situado no […] Funchal, a confrontar […](A) 2- Este prédio veio à posse e propriedade do Autor por sucessão legítima, por óbito de sua esposa, Maria […], a qual faleceu em 22-7-2001, sem...

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