Acórdão nº 4031/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.
Francisco […], que veio a falecer no dia 10-3-2005 deixando como sucessora habilitada Ângela […], propôs no dia 29-4-2002 acção de despejo contra Maria […] e José […] pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao prédio urbano com a área de 156 m2, dos quais 109m2 são de logradouro, situado […] Funchal, de que os RR são arrendatários, ordenando-se o despejo com entrega imediata do mesmo ao A., totalmente livre e desocupado.
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O A. alegou que os RR procederam a obras, sem autorização, que integram o fundamento resolutivo constante do artigo 64.º/1, alínea d) do R.A.U., a saber: - Construção de uma dependência, que ocupa 16m2 do quintal cuja área de 109m2 ficou reduzida a 93m2, utilizada como cozinha e quarto de jantar (artigos 12.º a 14.º da petição).
- Dependência que está unida à casa arrendada dando acesso ao seu interior através de uma porta (artigos 15.º e 16.º da petição).
- Em Fevereiro de 2002 os RR fecharam a blocos de cimento uma porta exterior existente no lado norte do locado, transformando-a em janela. (artigo 18.º da petição).
- Nas divisões interiores foram demolidas paredes, modificando a disposição interna das divisões do locado (artigo 21.º e 31.º in fine).
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Na contestação, os RR alegam que a dependência foi construída pelos anteriores arrendatários em 1979, conhecidas e autorizadas pelo A que vive " paredes meias" com a casa dos autos.
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A dependência ocupa apenas 12m2 do quintal e tem 2 m de altura.
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Existia do lado norte porta com tapassol velho e estragado, que não impedia a entrada da chuva e, por isso, em Fev. 2002 os RR taparam 86 cm da parte de baixo da porta, com blocos de cimento, deixando a água de entrar para dentro de casa.
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A acção foi julgada procedente.
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Na decisão não se considerou que a construção do anexo constituísse fundamento resolutivo porque a sua construção foi efectuada por anterior arrendatário do locado.
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Das obras efectuadas a considerar, para efeito resolutivo, fica (a) o fecho da porta com blocos de cimento e (b) a eliminação parcial de parede e eliminação da porta com colocação no seu lugar de um arco.
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Quanto às primeiras, a decisão considerou que a realização das obras foi determinada por estado de necessidade já que a porta do tapassol, anteriormente existente no local, estava podre e deixava entrar água, não alterando a estrutura externa do prédio.
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Quanto às segundas, entendeu a decisão que " estão relacionadas com a disposição interna das divisões do locado e traduzem-se numa modificação permanente do número e/ configuração da sua planta interior".
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Prossegue a decisão referindo que no caso concreto " a eliminação parcial da parede e da porta aí existente materializou-se na diminuição de uma das divisões do prédio, já que dois dos quartos anteriormente existentes, com eliminação parcial da parede e da porta aí existente, ficaram reduzidos a um único quarto, embora com maior dimensão".
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Foi esta obra que conduziu a acção à procedência por se preencher a previsão legal acima referida (artigo 64º,n.º1, alínea d) do R.A.U.).
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Nas suas alegações de recurso os RR consideram que a referência "à eliminação de uma porta colocando no seu lugar um arco" constitui facto inteiramente novo que não se pode considerar contido no âmbito do quesito 10º que encerra a alegação vaga e genérica de que " os RR procederam à demolição de paredes no interior do locado".
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O facto de o réu ter assumido a autoria da demolição e eliminação desrespeita o contraditório na medida em que a sua mulher " não foi ouvida nem achada para nada ou coisa alguma quanto ela é tão inquilina como ele".
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Tal factualidade não resultou da instrução nem discussão da causa, desrespeitando-se, assim, o disposto no artigo 264.º e o artigo 3.º ambos do C.P.C .
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Houve, assim, indevida alteração da causa de pedir.
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A resposta ao aludido quesito 10º deve ser dada como não escrita pelo menos no que respeita à parte final " eliminação da porta e colocação no seu lugar de um arco".
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Aliás, no que a esta parte da matéria de facto respeita, o réu não assumiu a sua autoria, nem essa autoria consta dos autos.
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Foi, assim, prejudicado o direito de defesa dos RR que não se puderam defender sobre esse ponto.
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Tudo isto traduz violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório e da conformação do processo segundo os direitos fundamentas, desaplicando o n.º1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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Por isso, porque tais factos são novos e os RR deles não se defenderam, porque não podiam defender-se, deve ser dada como não provada a resposta ao quesito 11º (" Todas estas obras foram realizadas sem autorização verbal ou por escrito dos senhorios").
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Alegam finalmente os recorrentes que " tais obras não se traduzem em modificação considerável definitiva, podendo tudo ser reposto no estado anterior sem demoras e danos da primitiva estrutura do locado e por uma quantia irrisória".
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Factos provados: 1- O A. é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano, com a área de 156m2, dos quais 109m2 são logradouro, situado no […] Funchal, a confrontar […](A) 2- Este prédio veio à posse e propriedade do Autor por sucessão legítima, por óbito de sua esposa, Maria […], a qual faleceu em 22-7-2001, sem...
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