Acórdão nº 556/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A, na acção declarativa com processo ordinário que lhe é movida por COMPANHIA DE SEGUROS…, S A, vem recorrer do despacho proferido na acta de inquirição de testemunhas em incidente para dispensa de uma multa processual, em 16 de Junho de 2004, cfr fls 27, que lhe indeferiu o requerimento de aditamento ao rol de testemunhas, suscitado por fax do mesmo dia, apresentando, em síntese as seguintes conclusões: - A prova da insuficiência económica para pagamento de uma multa processual, está indissoluvelmente ligada ao princípio não discriminatório e da abertura dos tribunais a todas as lides, artigos 13º e 20º, nº1 da CRP.

- A interpretação rígida neste contexto do artigo 303º, nº1 do CPCivil, torna-o inconstitucional por afronta aos referidos preceitos constitucionais.

Não houve contra alegações e foi mantido o despacho recorrido.

II Mostram-se provados com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: - O Agravante foi notificado para o pagamento de uma multa, liquidada nos termos do artigo 145º, nº6 do CPCivil, cfr doc de fls 16.

- Na sequência de tal notificação o Agravante veio requerer a isenção da mesma, alegando estar em situação de carência económica, tendo indicado como testemunhas, V F e V P, ambos a apresentar, cfr doc de fls 44.

- A inquirição de testemunhas veio a ser designada para o dia 30 de Outubro de 2003, a qual não foi realizada, por não se encontrar ninguém presente, cfr fls 46, sendo certo que o Ilustre mandatário do Agravante justificou a sua falta, cfr fls 45.

- A diligência veio a ser designada para o dia 16 de Junho de 2004, cfr despacho de fls 47.

- No dia designado para a inquirição de testemunhas, 16 de Junho de 2004, o Agravante, através de fax requer o aditamento ao rol de testemunhas, solicitando a audição da testemunha L B, cfr fls 48.

- À hora designada para a diligência encontravam-se presentes o Ilustre Mandatário do Agravante e a testemunha indicada naquele fax.

Vejamos.

A questão suscitada pelo Agravante nos autos, a da isenção da multa, configura uma intercorrência processual, à qual se aplicam as regras dos incidentes da instância nos termos do artigo 302º do CPCivil.

Daqui resulta que, no requerimento em seja suscitada a questão incidental, tem a parte de, além do mais, arrolar desde logo as testemunhas, e de harmonia com o preceituado no artigo 303º, nº1 do CPCivil, o que aliás o Agravante fez, tendo indicado duas pessoas para...

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