Acórdão nº 2340/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO
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Sindicato dos TMA, com sede em Lisboa intentou contra F B e esposa residentes em Lisboa, pedindo, na procedência da acção, a sua condenação no pagamento da quantia de € 99.759,58 "ou a que vier a apurar-se ser a devida" acrescida dos juros legais vencidos e vincendos. Alega, para tanto, e em síntese, que na qualidade de Tesoureiro da Direcção do Sindicato, cargo para que foi eleito e que exerceu de Março de 1999 a Dezembro de 2001, o réu marido se apropriou de diversas importâncias pertencentes à autora, computadas, pelo próprio, em cerca de 20.000.000$00 e que "foram utilizadas para fazer face a compromissos do seu agregado familiar". Citados, os réus contestaram, suscitando como questão prévia a incompetência relativa dos Tribunais Cíveis na medida em que o pedido deveria ter sido formulado no processo criminal instaurado contra o réu marido e bem assim a ilegitimidade da ré mulher. Em sede de impugnação o réu alega, além do mais, que não utilizou indevidamente quaisquer quantias pertencentes ao Sindicato e que as quantias utilizadas foram sempre do conhecimento e com o consentimento dos órgãos da Direcção e da comissão fiscalizadora de contas. O SINDICATO apresentou articulado de réplica, pedindo a improcedências das excepções invocadas e renovando o pedido de condenação dos réus. Findos os articulados foram os autos remetidos às Varas Cíveis de Lisboa (cf. despacho de fls. 67 a 69) onde foi proferido o despacho saneador de fls. 79 a 82, julgadas improcedentes as excepções invocadas e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão a proferir. Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido a ré Maria B e condenou o réu F B a pagar ao SINDICATO "quantia a liquidar em execução de sentença, relativa às diversas quantias de que se apropriou durante o período de tempo em que exerceu o cargo de tesoureiro da direcção do sindicato autor, as quais ascenderam a alguns milhares de contos…". Tal decisão transitou em julgado. b) O SINDICATO deduziu então contra F B incidente de liquidação nos termos do artigo 378º nº 2 e 379º do Código de Processo Civil, pedindo que se liquide o valor a ser pago pelo réu na quantia global de € 104.400,52, valor que diz apurado após análise ao livro "Razão" do sindicato autor. Alegou o seguinte: 1º - Por douta sentença, nestes autos transitada em julgado, foi o réu, ora executado, condenado a "...pagar ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa às diversas quantias de que se apropriou durante o período em que exerceu o cargo de tesoureiro da direcção do sindicato autor, as quais ascenderam a alguns milhares de contos... " 2º - De facto o réu exerceu as funções de Tesoureiro desde a tomada de posse, em Março de 1999, até 13 de Dezembro de 2001. 3º - Durante o referido período, e após devida análise às contas do Sindicato, apurou-se que a importância em falta corresponde ao montante de € 104.400,52 (20.930.425$00). 4º - Tal importância, "a que se vier a apurar após devida análise às contas do Sindicato", foi assumida pelo réu na "DECLARAÇÃO DE DÍVIDA" que subscreveu, datada de 13/12/2001, e que está incerta a fls. 9 do procedimento cautelar de arresto apenso. 5º - A importância foi apurada após análise do livro RAZÃO do Sindicato, tendo sido encontrado um saldo de € 37.724,50, quando na realidade o saldo deveria ser de € 142.125,02. 6º - E a diferença entre os dois valores apurados corresponde a €104.400,52.
Com o requerimento o autor juntou dois documentos sendo um referente à conferência de contas do sindicato aquando da entrada em funções da nova direcção em 14 de Fevereiro de 2002 e o outro elaborado em Junho de 2002 e que é o relatório das contas do sindicato...
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