Acórdão nº 2340/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO

  1. Sindicato dos TMA, com sede em Lisboa intentou contra F B e esposa residentes em Lisboa, pedindo, na procedência da acção, a sua condenação no pagamento da quantia de € 99.759,58 "ou a que vier a apurar-se ser a devida" acrescida dos juros legais vencidos e vincendos. Alega, para tanto, e em síntese, que na qualidade de Tesoureiro da Direcção do Sindicato, cargo para que foi eleito e que exerceu de Março de 1999 a Dezembro de 2001, o réu marido se apropriou de diversas importâncias pertencentes à autora, computadas, pelo próprio, em cerca de 20.000.000$00 e que "foram utilizadas para fazer face a compromissos do seu agregado familiar". Citados, os réus contestaram, suscitando como questão prévia a incompetência relativa dos Tribunais Cíveis na medida em que o pedido deveria ter sido formulado no processo criminal instaurado contra o réu marido e bem assim a ilegitimidade da ré mulher. Em sede de impugnação o réu alega, além do mais, que não utilizou indevidamente quaisquer quantias pertencentes ao Sindicato e que as quantias utilizadas foram sempre do conhecimento e com o consentimento dos órgãos da Direcção e da comissão fiscalizadora de contas. O SINDICATO apresentou articulado de réplica, pedindo a improcedências das excepções invocadas e renovando o pedido de condenação dos réus. Findos os articulados foram os autos remetidos às Varas Cíveis de Lisboa (cf. despacho de fls. 67 a 69) onde foi proferido o despacho saneador de fls. 79 a 82, julgadas improcedentes as excepções invocadas e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão a proferir. Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido a ré Maria B e condenou o réu F B a pagar ao SINDICATO "quantia a liquidar em execução de sentença, relativa às diversas quantias de que se apropriou durante o período de tempo em que exerceu o cargo de tesoureiro da direcção do sindicato autor, as quais ascenderam a alguns milhares de contos…". Tal decisão transitou em julgado. b) O SINDICATO deduziu então contra F B incidente de liquidação nos termos do artigo 378º nº 2 e 379º do Código de Processo Civil, pedindo que se liquide o valor a ser pago pelo réu na quantia global de € 104.400,52, valor que diz apurado após análise ao livro "Razão" do sindicato autor. Alegou o seguinte: 1º - Por douta sentença, nestes autos transitada em julgado, foi o réu, ora executado, condenado a "...pagar ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa às diversas quantias de que se apropriou durante o período em que exerceu o cargo de tesoureiro da direcção do sindicato autor, as quais ascenderam a alguns milhares de contos... " 2º - De facto o réu exerceu as funções de Tesoureiro desde a tomada de posse, em Março de 1999, até 13 de Dezembro de 2001. 3º - Durante o referido período, e após devida análise às contas do Sindicato, apurou-se que a importância em falta corresponde ao montante de € 104.400,52 (20.930.425$00). 4º - Tal importância, "a que se vier a apurar após devida análise às contas do Sindicato", foi assumida pelo réu na "DECLARAÇÃO DE DÍVIDA" que subscreveu, datada de 13/12/2001, e que está incerta a fls. 9 do procedimento cautelar de arresto apenso. 5º - A importância foi apurada após análise do livro RAZÃO do Sindicato, tendo sido encontrado um saldo de € 37.724,50, quando na realidade o saldo deveria ser de € 142.125,02. 6º - E a diferença entre os dois valores apurados corresponde a €104.400,52.

    Com o requerimento o autor juntou dois documentos sendo um referente à conferência de contas do sindicato aquando da entrada em funções da nova direcção em 14 de Fevereiro de 2002 e o outro elaborado em Junho de 2002 e que é o relatório das contas do sindicato...

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