Acórdão nº 4889/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A. intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B. SA (anteriormente ……. SA) pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantia de 25.130.000$00, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em 16MAR97, causado pelo veículo NJ-67-61, seguro na Ré.
A Ré contestou por impugnação.
A final foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 125.098,52.
Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, pelo exagero dos danos morais e pela errónea fixação dos danos futuros.
Houve contra-alegação onde se pugnou pela manutenção do decidido.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre erro de julgamento na fixação do montante dos danos futuros; - se é exagerada a indemnização fixada a título de danos morais.
III - Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 229-234), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.
IV - Fundamentos de Direito A Autora peticionou a quantia de 12.000.000$00 a título de danos futuros, tendo a sentença recorrida considerado tal quantia ajustada a indemnizar os danos futuros que se evidenciavam da matéria de facto assente: uma afectação futura da vida laboral da vítima, considerando a idade, a redução da capacidade laboral e diminuição do leque de opções de...
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