Acórdão nº 4889/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A. intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B. SA (anteriormente ……. SA) pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantia de 25.130.000$00, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em 16MAR97, causado pelo veículo NJ-67-61, seguro na Ré.

A Ré contestou por impugnação.

A final foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 125.098,52.

Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, pelo exagero dos danos morais e pela errónea fixação dos danos futuros.

Houve contra-alegação onde se pugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre erro de julgamento na fixação do montante dos danos futuros; - se é exagerada a indemnização fixada a título de danos morais.

III - Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 229-234), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV - Fundamentos de Direito A Autora peticionou a quantia de 12.000.000$00 a título de danos futuros, tendo a sentença recorrida considerado tal quantia ajustada a indemnizar os danos futuros que se evidenciavam da matéria de facto assente: uma afectação futura da vida laboral da vítima, considerando a idade, a redução da capacidade laboral e diminuição do leque de opções de...

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