Acórdão nº 3735/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MARGARIDA BLASCO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-O Ministério Público (MP), junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa deduziu acusação contra F…, imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de subtracção de menor, p. e p. pelo art. 249º, nºs. 1 al. a) e 2 e do Código Penal (CP).
2-O arguido veio requerer a instrução, tendo sido juntos documentos (sentenças do Tribunal de Pau, do Tribunal de Grande Instância de Toulouse, respectivas traduções, e certidão de partes do processo de regulação de poder paternal do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa); realizou-se debate instrutório e foi proferida a decisão instrutória, em 8.02.2006, que não pronunciou o arguido, determinando o arquivamento dos autos.
3-A assistente M… veio recorrer desta decisão, por entender, em síntese, que as decisões proferidas pelos tribunais franceses que conferiram a guarda da menor ao arguido não foram devidamente interpretadas, por não terem sido submetidas à verificação da sua exequibilidade pelo tribunal português, nos termos da Convenção Relativa à Protecção de Menores, assinada entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, em Lisboa, a 2 de Julho de 1983, publicada no DR I Série, nº29, de 3 de Fevereiro de 1984,pelo que se deve revogar o despacho recorrido e pronunciar o arguido pelo crime pelo qual foi acusado, julgando - se este recurso procedente.
4- O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.
5- O arguido veio responder no sentido que não praticou o crime pelo qual foi acusado, tendo o tribunal recorrido feito a correcta interpretação e aplicação da referida Convenção, estando o arguido na posse de duas decisões válidas proferidas pelos tribunais franceses que lhe conferiam à data a guarda da menor. A decisão recorrida deve ser mantida e o recurso não obter provimento.
6- O MP veio responder no mesmo sentido que o arguido, entendendo que o recurso não merece provimento.
7- Foi proferido despacho de sustentação no mesmo sentido da decisão recorrida.
8- Subiram os autos a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta acompanhou na íntegra a posição assumida pelo MP em 1ª Instância.
9- Cumpriu-se o art.417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito.
10- Efectuou-se exame preliminar, tendo os autos sido remetidos para conferência.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II1- Diz a decisão recorrida (transcrição): Dispõe o art.249º, nº 1, al. a), do CP que " Quem subtrair menor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias".
Subtrair consiste, assim, em retirar um menor do domínio de quem legitimamente detinha o cargo.
De acordo com o despacho acusatório, o arguido L…, em 20/11/2001, levou consigo, para território francês, a menor R…, sua filha e da assistente, sem autorização judicial, subtraindo a menor à guarda legítima da assistente, guarda essa que lhe fora conferida por decisão judicial.
Resulta dos autos, de acordo com a certidão de fls. 1036 a 1040, que efectivamente em 31/01/2001 foi proferida sentença homologatória de acordo sobre o poder paternal da menor R…, no âmbito do processo de Regulação do Poder Paternal com o nº 156/m/00, que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, 1ª Secção, segundo a qual o poder paternal da referida menor era atribuído à assistente a partir de 03/07/2001.
Acontece, porém, que, em 05/07/2001, no âmbito de uma acção interposta pelo arguido L…, no Tribunal de Recurso de Pau - Tribunal de Menores, foi proferida sentença que atribuiu a este a guarda provisória da menor R…, sendo que a assistente M. .. de acordo com tal decisão, teve conhecimento e intervenção neste processo (vide fls. 1084/1085, com tradução fls. 1081 a1083).
Posteriormente, em 15/11/2001, pelo Tribunal de Grande Instância de Toulouse, 2ª Câmara, foi decidido que "os pais exercerão em comum o poder paternal, tendo a menor a sua residência habitual em casa do pai" (vide fls. 1067 a1073, com tradução a fls. 1060 a 1066).
Do teor de tal decisão resulta que, no âmbito desse processo, a assistente teve intervenção...
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