Acórdão nº 3735/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-O Ministério Público (MP), junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa deduziu acusação contra F…, imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de subtracção de menor, p. e p. pelo art. 249º, nºs. 1 al. a) e 2 e do Código Penal (CP).

2-O arguido veio requerer a instrução, tendo sido juntos documentos (sentenças do Tribunal de Pau, do Tribunal de Grande Instância de Toulouse, respectivas traduções, e certidão de partes do processo de regulação de poder paternal do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa); realizou-se debate instrutório e foi proferida a decisão instrutória, em 8.02.2006, que não pronunciou o arguido, determinando o arquivamento dos autos.

3-A assistente M… veio recorrer desta decisão, por entender, em síntese, que as decisões proferidas pelos tribunais franceses que conferiram a guarda da menor ao arguido não foram devidamente interpretadas, por não terem sido submetidas à verificação da sua exequibilidade pelo tribunal português, nos termos da Convenção Relativa à Protecção de Menores, assinada entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, em Lisboa, a 2 de Julho de 1983, publicada no DR I Série, nº29, de 3 de Fevereiro de 1984,pelo que se deve revogar o despacho recorrido e pronunciar o arguido pelo crime pelo qual foi acusado, julgando - se este recurso procedente.

4- O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.

5- O arguido veio responder no sentido que não praticou o crime pelo qual foi acusado, tendo o tribunal recorrido feito a correcta interpretação e aplicação da referida Convenção, estando o arguido na posse de duas decisões válidas proferidas pelos tribunais franceses que lhe conferiam à data a guarda da menor. A decisão recorrida deve ser mantida e o recurso não obter provimento.

6- O MP veio responder no mesmo sentido que o arguido, entendendo que o recurso não merece provimento.

7- Foi proferido despacho de sustentação no mesmo sentido da decisão recorrida.

8- Subiram os autos a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta acompanhou na íntegra a posição assumida pelo MP em 1ª Instância.

9- Cumpriu-se o art.417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito.

10- Efectuou-se exame preliminar, tendo os autos sido remetidos para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II1- Diz a decisão recorrida (transcrição): Dispõe o art.249º, nº 1, al. a), do CP que " Quem subtrair menor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias".

Subtrair consiste, assim, em retirar um menor do domínio de quem legitimamente detinha o cargo.

De acordo com o despacho acusatório, o arguido L…, em 20/11/2001, levou consigo, para território francês, a menor R…, sua filha e da assistente, sem autorização judicial, subtraindo a menor à guarda legítima da assistente, guarda essa que lhe fora conferida por decisão judicial.

Resulta dos autos, de acordo com a certidão de fls. 1036 a 1040, que efectivamente em 31/01/2001 foi proferida sentença homologatória de acordo sobre o poder paternal da menor R…, no âmbito do processo de Regulação do Poder Paternal com o nº 156/m/00, que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, 1ª Secção, segundo a qual o poder paternal da referida menor era atribuído à assistente a partir de 03/07/2001.

Acontece, porém, que, em 05/07/2001, no âmbito de uma acção interposta pelo arguido L…, no Tribunal de Recurso de Pau - Tribunal de Menores, foi proferida sentença que atribuiu a este a guarda provisória da menor R…, sendo que a assistente M. .. de acordo com tal decisão, teve conhecimento e intervenção neste processo (vide fls. 1084/1085, com tradução fls. 1081 a1083).

Posteriormente, em 15/11/2001, pelo Tribunal de Grande Instância de Toulouse, 2ª Câmara, foi decidido que "os pais exercerão em comum o poder paternal, tendo a menor a sua residência habitual em casa do pai" (vide fls. 1067 a1073, com tradução a fls. 1060 a 1066).

Do teor de tal decisão resulta que, no âmbito desse processo, a assistente teve intervenção...

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