Acórdão nº 3490/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, A. demandou B. e esposa, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 28.350 acrescidos de juros, alegando que celebrou com o 1º R. um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento de bar-discoteca, denominado …, sito em Torres Vedras, obrigando-se a pagar a quantia de € 24.939,89, quantia esta que de imediato pagou sendo que a cessão vigoraria entre 16.09.2002 e 15.08.2003.

O A. iniciou a exploração do estabelecimento, mas em 01.04.2003, sob o falso pretexto de que o Tribunal iria fechar o estabelecimento, o R. marido logrou obter da companheira do A. as chaves do mesmo assim se apoderando do estabelecimento.

Alegou ainda que auferia € 8.300 mensais com exploração do estabelecimento tendo despesas de € 2.000, pelo que reclama a quantia acima mencionada, correspondente aos lucros que aferiria nos meses em que se viu privado do estabelecimento.

Os RR. contestaram, alegando que houve uma acordo entre as partes para a entrega do estabelecimento e que tal entrega se deveu ao facto do A. não pagar a água e a luz e de não ter pago coimas devidas pela afixação de publicidade, quantias estas que foram pagas pelos RR. Mais alegam que o A. danificou material do estabelecimento que teve de ser reparado.

Reconvieram os RR., peticionando o pagamento de € 4.409,53, acrescidos de juros devidos pelos pagamentos que os RR. fizeram em nome do A. e € 6.801,81 pelos prejuízos causados pela não entrega do estabelecimento aquando da interpelação para o feito devido ao incumprimento do contrato.

O A. replicou, negando o cometimento da factualidade imputada e a responsabilidade que lhe é assacada e pugnando pela absolvição e condenação dos RR. como litigantes de má-fé.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual e no momento em que passariam a ser inquiridas as testemunhas do réu, que as apresentou em audiência, foi proferido o seguinte despacho: "Uma vez que o réu não procedeu ao pagamento do preparo para despesas, tal falta implica, nos termos do disposto no art. 45º, n.º 1, al. a) do C.C.J. a não realização da diligência, pelo que não há lugar a inquirição das testemunhas arroladas pelo réu".

Concluída a audiência sem a inquirição daquelas testemunhas, veio a ser proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando os RR. a pagarem a quantia que se liquidar em execução de...

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