Acórdão nº 1139/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-No processo nº10036/02.1TDLSB em que é arguido R…, foi suscitado pela 3ª Vara Criminal de Lisboa (3ªSecção) o presente conflito negativo de competência entre esta Vara e o 2º Juízo Criminal de Lisboa (3ª Secção), julgando-se os referidos Srs. Juízes incompetentes para o julgamento pelos factos que constam da acusação certificada de fls.4 a 9 dos presentes autos.

O Ministério Público veio deduzir acusação contra aquele arguido, em processo comum e com intervenção de Tribunal Colectivo pela prática de dezanove crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1 al. a) do DL nº 454/91, de 28.12, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 316/97, de 19.11.

O Mm. Juiz da 3ª Vara Criminal declarou-se incompetente para o julgamento e ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais (cfr. fls. 10 e 11) Por seu turno, o Mm. Juiz do 2º Juízo Criminal de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos declarou-se incompetente em razão da matéria para o julgamento, suscitando o presente conflito.

Ambas as decisões se mostram transitadas.

Foi dado cumprimento ao disposto nos art.s 36º, nºs 2 e 4 do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido Parecer no sentido de ser atribuída competência para o julgamento, à 3ª Vara Criminal - 3ª Secção.

Por seu turno, o arguido veio alegar no mesmo sentido, sendo de opinião que o julgamento deverá ser realizado pelo Tribunal Colectivo.

Colhidos os vistos, procedeu-se a conferência.

IINos termos da acusação do MP, o arguido praticou os factos entre 15.02.2002 e 27.02.2002, os quais são susceptíveis de integrar os crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº 1 al. a) do DL nº 454/91, de 28.12.

Resulta evidente que se está perante um concurso de 19 crimes cuja pena máxima, em cúmulo jurídico, é susceptível de ultrapassar os 5 anos de prisão.

Face ao disposto no art. 14º, nº2 al. b) do CPP compete ao tribunal Colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo naqueles casos em que haja concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada um dos crimes.

No caso em apreço, a competência para o julgamento só não pertencerá ao tribunal colectivo, se existir uma norma que afaste a aplicação desta regra geral aos...

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