Acórdão nº 1139/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | MARGARIDA BLASCO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-No processo nº10036/02.1TDLSB em que é arguido R…, foi suscitado pela 3ª Vara Criminal de Lisboa (3ªSecção) o presente conflito negativo de competência entre esta Vara e o 2º Juízo Criminal de Lisboa (3ª Secção), julgando-se os referidos Srs. Juízes incompetentes para o julgamento pelos factos que constam da acusação certificada de fls.4 a 9 dos presentes autos.
O Ministério Público veio deduzir acusação contra aquele arguido, em processo comum e com intervenção de Tribunal Colectivo pela prática de dezanove crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1 al. a) do DL nº 454/91, de 28.12, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 316/97, de 19.11.
O Mm. Juiz da 3ª Vara Criminal declarou-se incompetente para o julgamento e ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais (cfr. fls. 10 e 11) Por seu turno, o Mm. Juiz do 2º Juízo Criminal de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos declarou-se incompetente em razão da matéria para o julgamento, suscitando o presente conflito.
Ambas as decisões se mostram transitadas.
Foi dado cumprimento ao disposto nos art.s 36º, nºs 2 e 4 do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido Parecer no sentido de ser atribuída competência para o julgamento, à 3ª Vara Criminal - 3ª Secção.
Por seu turno, o arguido veio alegar no mesmo sentido, sendo de opinião que o julgamento deverá ser realizado pelo Tribunal Colectivo.
Colhidos os vistos, procedeu-se a conferência.
IINos termos da acusação do MP, o arguido praticou os factos entre 15.02.2002 e 27.02.2002, os quais são susceptíveis de integrar os crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº 1 al. a) do DL nº 454/91, de 28.12.
Resulta evidente que se está perante um concurso de 19 crimes cuja pena máxima, em cúmulo jurídico, é susceptível de ultrapassar os 5 anos de prisão.
Face ao disposto no art. 14º, nº2 al. b) do CPP compete ao tribunal Colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo naqueles casos em que haja concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada um dos crimes.
No caso em apreço, a competência para o julgamento só não pertencerá ao tribunal colectivo, se existir uma norma que afaste a aplicação desta regra geral aos...
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