Acórdão nº 10009/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: E…, deduziu embargos de executado, por apenso aos autos de execução, em que é exequente CAIXA .., pedindo: seja a embargante desonerada de qualquer obrigação perante a dívida exequenda, ordenando-se o cancelamento das hipotecas referidas no nº 5; Requer, ao abrigo do disposto no art. 325 e ss, CPC o chamamento à demanda de «V…».

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: Não outorgou quaisquer contratos de empréstimo com a embargada.

Nunca constituiu qualquer garantia susceptível de responder pelo pagamento da quantia exequenda.

Para garantia dos empréstimos em que é mutuária a V…, foi constituída a favor da embargada, primeira hipoteca sobre a embarcação ….

Foi neste contexto que terceiros, acessoriamente e com carácter de subsidariedade, deram de hipoteca os bens imóveis referidos no art. 4 da p. i., em particular a fracção autónoma designada pela letra «B», do prédio descrito na CRP de Vagos sob o nº 00808/101290 da freguesia de Vagos, à data propriedade dos pais da embargante.

Em Janeiro de 94, a … viu-se obrigada a requerer a aplicação das medidas de protecção previstas no Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas.

No decurso do processo, a embargada votou favoravelmente a decisão de alienar a embarcação e os respectivos pertences, renunciando à hipoteca que onerava tais bens, sem aviso prévio ou consentimento da embargante.

Neste contexto, a renúncia à hipoteca da embarcação e seus pertences, originou a extinção legal da hipoteca sobre o prédio da ora embargante.

Contestou a embargada (CGD) (fol. 45), dizendo em síntese o seguinte: Foi para permitir a viabilização da … que votou favoravelmente a medida de recuperação proposta, nos termos da qual renunciou à hipoteca sobre a embarcação, que foi alienada e por via da qual advieram as verbas para pagamento aos credores.

Os alegados terceiros, constituíram-se como devedores e principais pagadores, por via da fiança, donde não estarmos perante terceiros, nem de qualquer subsidariedade.

A embargada renunciou às garantias sobre a …, na perspectiva do pagamento integral da dívida.

Não há terceiro, para os efeitos do art. 717 CC.

O chamamento à demanda é inadmissível.

Foi proferido despacho (fol. 71), que indeferiu a intervenção da … .

Inconformada a embargante, interpôs recurso (fol. 76), que foi admitido como agravo (fol. 78), subida imediata e em separado e efeito devolutivo (fol. 82) Foi proferido despacho saneador em que se conheceu parcialmente do pedido, declarando-se extinta parcialmente a execução, por se ter operado o pagamento da quantia de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), ordenando-se no restante o prosseguimento dos autos, com selecção da matéria assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento (fol. 129 e segs), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 143), sobre que não recaiu reclamação.

Após alegações sobre o aspecto jurídico da causa (fol. 146 e 154), foi proferida sentença (fol. 163), que julgou improcedentes os embargos.

Inconformada recorreu a embargante (fol. 176), recurso que foi admitido, como apelação, com subida imediata e efeito suspensivo (fol. 177) Alegou a apelante, (fol. 180),e formulou as seguintes conclusões: 1- A ora apelada - exequente Caixa …, reclamou o crédito exequendo no processo de recuperação da empresa V…, que correram seus termos pelo Tribunal da comarca da Nazaré, sob o nº 38/94.

2- Tal crédito foi integralmente assumido pela V… na Assembleia de Credores...

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