Acórdão nº 10009/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: E…, deduziu embargos de executado, por apenso aos autos de execução, em que é exequente CAIXA .., pedindo: seja a embargante desonerada de qualquer obrigação perante a dívida exequenda, ordenando-se o cancelamento das hipotecas referidas no nº 5; Requer, ao abrigo do disposto no art. 325 e ss, CPC o chamamento à demanda de «V…».
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: Não outorgou quaisquer contratos de empréstimo com a embargada.
Nunca constituiu qualquer garantia susceptível de responder pelo pagamento da quantia exequenda.
Para garantia dos empréstimos em que é mutuária a V…, foi constituída a favor da embargada, primeira hipoteca sobre a embarcação ….
Foi neste contexto que terceiros, acessoriamente e com carácter de subsidariedade, deram de hipoteca os bens imóveis referidos no art. 4 da p. i., em particular a fracção autónoma designada pela letra «B», do prédio descrito na CRP de Vagos sob o nº 00808/101290 da freguesia de Vagos, à data propriedade dos pais da embargante.
Em Janeiro de 94, a … viu-se obrigada a requerer a aplicação das medidas de protecção previstas no Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas.
No decurso do processo, a embargada votou favoravelmente a decisão de alienar a embarcação e os respectivos pertences, renunciando à hipoteca que onerava tais bens, sem aviso prévio ou consentimento da embargante.
Neste contexto, a renúncia à hipoteca da embarcação e seus pertences, originou a extinção legal da hipoteca sobre o prédio da ora embargante.
Contestou a embargada (CGD) (fol. 45), dizendo em síntese o seguinte: Foi para permitir a viabilização da … que votou favoravelmente a medida de recuperação proposta, nos termos da qual renunciou à hipoteca sobre a embarcação, que foi alienada e por via da qual advieram as verbas para pagamento aos credores.
Os alegados terceiros, constituíram-se como devedores e principais pagadores, por via da fiança, donde não estarmos perante terceiros, nem de qualquer subsidariedade.
A embargada renunciou às garantias sobre a …, na perspectiva do pagamento integral da dívida.
Não há terceiro, para os efeitos do art. 717 CC.
O chamamento à demanda é inadmissível.
Foi proferido despacho (fol. 71), que indeferiu a intervenção da … .
Inconformada a embargante, interpôs recurso (fol. 76), que foi admitido como agravo (fol. 78), subida imediata e em separado e efeito devolutivo (fol. 82) Foi proferido despacho saneador em que se conheceu parcialmente do pedido, declarando-se extinta parcialmente a execução, por se ter operado o pagamento da quantia de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), ordenando-se no restante o prosseguimento dos autos, com selecção da matéria assente e da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento (fol. 129 e segs), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 143), sobre que não recaiu reclamação.
Após alegações sobre o aspecto jurídico da causa (fol. 146 e 154), foi proferida sentença (fol. 163), que julgou improcedentes os embargos.
Inconformada recorreu a embargante (fol. 176), recurso que foi admitido, como apelação, com subida imediata e efeito suspensivo (fol. 177) Alegou a apelante, (fol. 180),e formulou as seguintes conclusões: 1- A ora apelada - exequente Caixa …, reclamou o crédito exequendo no processo de recuperação da empresa V…, que correram seus termos pelo Tribunal da comarca da Nazaré, sob o nº 38/94.
2- Tal crédito foi integralmente assumido pela V… na Assembleia de Credores...
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