Acórdão nº 303/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A… veio propor contra D…, acção para impugnação de escritura de justificação notarial sob a forma de processo ordinário, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pede que: 1º- Que as aquisições feitas pela Ré do prédio sito no nº… sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, por inobservância da forma legal da escritura pública, nos termos do disposto nos artigos 204° n° 1 al. a), 875, 2017° e 220° do Código Civil; 2°- Que seja judicialmente declarado que a Ré não adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio descrito e justificado na escritura pública de justificação notarial; 3°- Seja judicialmente reconhecido que o mesmo prédio pertence ao património comum da Autora A… e marido B…, por usucapião, com fundamento na posse exclusiva, púbica e de boa fé; 4°- Seja pedido à 1a Conservatória do Registo Predial do Funchal o cancelamento do registo do referido prédio a favor da Ré.

Citada a Ré veio esta contestar por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou a Ré a ilegitimidade activa da Autora por entender que a mesma deveria estar acompanhada na acção pelo seu cônjuge. Por impugnação, contrariando o invocado pela Autora e referindo que o prédio em causa foi por ela adquirido, ora por compra verbal, ora por partilhas, pelo que só através da escritura de justificação notarial poderia obter um título válido que lhe permitisse fazer o registo de tal prédio a seu favor.

Concluiu pedindo a sua absolvição da instância e a improcedência do pedido de impugnação formulado pela Autora.

Respondeu a Autora à invocada excepção dizendo que a mesma carece de fundamento pelo que deverá improceder.

Tendo o tribunal entendido que o caso dos autos configura um litisconsórcio necessário activo, foi a autora convidada a fazer intervir nos autos o seu cônjuge, o que fez, requerendo a sua intervenção provocada nos ternos dos artigos 325° e 326° do Código de Processo Civil. Admitida a intervenção provocada de C foi o mesmo citado tendo, contudo, sido desentranhado o articulado por si apresentado pelas razões constantes do despacho de fls.129.

Posteriormente, veio a Autora, em articulado superveniente pedir que a escritura pública de justificação seja declarada nula por falsidade das declarações nela contidas. Subsidiariamente, requereu que o direito de propriedade, que a Ré alegou ter adquirido por usucapião, seja declarado nulo ou inexistente por o imóvel em questão pertencer a um conjunto de interessados transmitido por herança e, mais tarde, por venda particular a Carlos Alberto Simão. Mais pediu que a Ré e o marido da Autora sejam condenados como litigantes de má fé em multa a fixar pelo tribunal e em indemnização nunca inferior a € 2.500,00, bem como nas despesas que a Autora tiver com a presente lide incluindo os honorários do advogado.

Notificada a Ré para responder veio fazê-lo nos termos constantes de fls.195 a 197 dos autos, pedindo que tal articulado seja rejeitado.

Realizou-se a audiência preliminar na qual foi proferido despacho saneador com factos assentes e base instrutória.

Arrolada a prova pelas partes realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferido despacho decisório quanto à matéria de facto.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR do pedido.

Inconformado com a sentença, da apelou o A., apresentando as seguintes conclusões: 1. Deverão os presentes autos baixar à instância e ordenar-se a repetição do julgamento, porquanto os depoimentos das...

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