Acórdão nº 391/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. J, intentou no Tribunal de Comércio de Lisboa (3º Juízo), por apenso ao processo de Falência nº 429/2000, que correu termos naquele Tribunal, acção de honorários, com processo comum, sob a forma ordinária, contra R, pedindo a condenação do réu no pagamento de uma determinada quantia a título de serviços prestados no âmbito do dito processo.
Em sede de audiência preliminar, veio o réu alvitrar que o tribunal era materialmente incompetente, pelo que dever-se-ia reconhecer a existência de uma excepção dilatória e determinar a sua absolvição da instância.
Todavia, ouvida a parte contrária, o Tribunal de Comércio, fundado no entendimento de que a acção de honorários está contemplada no nº3 do art. 89º da LOFTJ, declarou-se materialmente competente para a causa.
Dizendo-se inconformado com esse segmento do despacho, recorreu o réu.
Alegou e, no final, concluiu: - Estando o art.° 76.° do CPC sistematicamente inserido no âmbito da secção destinada - apenas e só - à competência territorial, afigura-se assaz Inequívoco que a mesma se limita - tão só - a atribuir ao tribunal da causa onde foram prestados os serviços competência meramente territorial para a respectiva acção de honorários.
- A competência material precede a aferição da competência territorial - pelo que, o art.° 76.° do CPC não poderá, em cada caso, atribuir competência territorial para a acção de honorários ao Tribunal da causa onde foi exercido o respectivo mandato, se, a montante, existir uma outra norma a atribuir competência material a esse mesmo tribunal.
- A repartição das causas entre os tribunais mediante o critério da competência em razão da matéria determina, como prevê o art.° 67.° do CPC, a criação de tribunais de competência especializada.
- No caso dos Tribunais de Comércio, a norma da LOFTJ que regula a respectiva competência especializada é o art.° 69.° - que está sistematicamente inserido na LOFTJ na secção denominada "Tribunais e juízos de competência especializada.".
- E que, inequivocamente, não prevê a competência para o julgamento de acções de honorários - incluindo respectivo n.° 3,.
- Assim, não sendo o art.° 76º do CPC uma norma definidora de competência, não existe nenhuma norma que atribua aos Tribunais de Comercio competência material para as acções de honorários.
- A presente causa é de natureza indiscutivelmente cível, pois versa sobre o pretenso incumprimento de uma obrigação de pagamento decorrente...
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