Acórdão nº 391/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. J, intentou no Tribunal de Comércio de Lisboa (3º Juízo), por apenso ao processo de Falência nº 429/2000, que correu termos naquele Tribunal, acção de honorários, com processo comum, sob a forma ordinária, contra R, pedindo a condenação do réu no pagamento de uma determinada quantia a título de serviços prestados no âmbito do dito processo.

Em sede de audiência preliminar, veio o réu alvitrar que o tribunal era materialmente incompetente, pelo que dever-se-ia reconhecer a existência de uma excepção dilatória e determinar a sua absolvição da instância.

Todavia, ouvida a parte contrária, o Tribunal de Comércio, fundado no entendimento de que a acção de honorários está contemplada no nº3 do art. 89º da LOFTJ, declarou-se materialmente competente para a causa.

Dizendo-se inconformado com esse segmento do despacho, recorreu o réu.

Alegou e, no final, concluiu: - Estando o art.° 76.° do CPC sistematicamente inserido no âmbito da secção destinada - apenas e só - à competência territorial, afigura-se assaz Inequívoco que a mesma se limita - tão só - a atribuir ao tribunal da causa onde foram prestados os serviços competência meramente territorial para a respectiva acção de honorários.

- A competência material precede a aferição da competência territorial - pelo que, o art.° 76.° do CPC não poderá, em cada caso, atribuir competência territorial para a acção de honorários ao Tribunal da causa onde foi exercido o respectivo mandato, se, a montante, existir uma outra norma a atribuir competência material a esse mesmo tribunal.

- A repartição das causas entre os tribunais mediante o critério da competência em razão da matéria determina, como prevê o art.° 67.° do CPC, a criação de tribunais de competência especializada.

- No caso dos Tribunais de Comércio, a norma da LOFTJ que regula a respectiva competência especializada é o art.° 69.° - que está sistematicamente inserido na LOFTJ na secção denominada "Tribunais e juízos de competência especializada.".

- E que, inequivocamente, não prevê a competência para o julgamento de acções de honorários - incluindo respectivo n.° 3,.

- Assim, não sendo o art.° 76º do CPC uma norma definidora de competência, não existe nenhuma norma que atribua aos Tribunais de Comercio competência material para as acções de honorários.

- A presente causa é de natureza indiscutivelmente cível, pois versa sobre o pretenso incumprimento de uma obrigação de pagamento decorrente...

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