Acórdão nº 8122/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Por apenso à execução em que é exequente A e executado, J, veio este deduzir embargos de executado, para tanto, pretendendo discutir a relação material subjacente à emissão da letra que serve de título executivo e constante do mesmo, "empréstimo conforme declaração de dívida de 30.06.95".

Invoca, em primeiro lugar, a inexistência do empréstimo, sem prejuízo da sua invalidade por falta de forma. Adianta a existência de um acordo entre o exequente - o sócio da firma C… - e o terceiro subscritor da letra de nome F… no sentido de aquele sacar uma letra sobre a referida firma para poder accionar judicialmente outros subscritores e desta forma saldar as dívidas que existiam entre ambos. Que foi este último quem pediu ao embargante para assinar com outros subscritores aquela letra dizendo que não havia problema, pois era para regularizar uma situação momentânea e que ele próprio também assinava, e que nunca teria problemas por causa disso. Invoca ainda a invalidade do título - letra - apontando a inexistência da assinatura dos três gerentes da firma C…, conforme esta se obriga, mas apenas de dois gerentes, sendo a terceira assinatura de F…, apenas sócio, sem poderes de gestão da mesma, e ainda, a inexistência da identificação da firma aceitante no lugar respectivo.

Conclui ainda pela existência de litigância de má fé.

Com tais argumentos pede a procedência dos embargos, bem como, a condenação do exequente/embargado em litigância de má fé e numa indemnização à parte contrária no valor de 500.000$00.

O exequente/embargado contestou impugnando os factos alegados pelos embargantes, termos em que peticionou a improcedência dos embargos, e consequente procedência da execução, bem como a condenação do embargante em multa e numa indemnização à parte contrária de 500.000$00 como litigante de má fé.

Proferido o despacho saneador e elaborada especificação e questionário, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução relativamente ao embargante. Mais julgou improcedentes os pedidos de litigância de má fé deduzidos pelo embargante e pelo embargado.

Inconformado, o embargado apelou da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

Ficou provado que o apelante concedeu um empréstimo de 16.500 contos à empresa C…, que a própria devedora titulou com uma letra de igual montante, em cujo aceite intervieram os seus sócios, apondo a sua assinatura no local próprio.

  1. Ficou provado igualmente que o empréstimo titulado pela letra dos autos se destinou, também, a suportar as entradas dos novos sócios no montante de 5.000 contos; 3. Ficou ainda provado que a obtenção do empréstimo foi deliberada em Assembleia Geral realizada em 30/06/1995, tendo ficado decidido nessa reunião social que a titulação da dívida era feita por uma letra do valor de 16.500 contos, a emitir nesse mesmo dia, com vencimento fixado para 30/ 06/ 1996; 4. Provado ficou também, que na declaração de dívida outorgada pela devedora e pelo credor, as partes delinearam e determinaram livre e conscientemente todos os condicionalismos do empréstimo, nomeadamente que o título fosse avalizado pelos sócios J, I e F e se desse ainda ao credor, a título de contra garantia (deve entender-se como reforço de garantia) um cheque sacado sobre o BTA de valor igual ao da letra; 5.. Face à matéria provada, é irrelevante o facto de não ter sido aposto o carimbo identificativo da aceitante, tendo o Tribunal considerado, aliás, que as formalidades e as qualidades dos respectivos intervenientes foram levadas a efeitos com intervenção directa e, portanto, só possível com o pleno conhecimento e consciência da sua parte, não existindo qualquer prova no sentido de afastar esta presunção natural; 6. A sentença está inquinada e não pode subsistir por estar em contradição com factos provados que são relevantes e fundamentais para a decisão da causa; 7. O Mm° Juiz "a quo" obnubilou a verdade material provada nos autos, que são factos essenciais para a decisão, por se encontrarem sustentados na real, consciente e substantiva vontade de partes.

  2. A sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto no art°. 659° n°. 3, do Código de Processo Civil.

    Contra-alegou o Apelado, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

    Nunca houve relações comerciais entre Apelante e Apelado, mas sim entre o Apelante e um terceiro F.

  3. Foi um plano gizado pelo Apelante e F, porquanto este assinou no aceite da letra quando não era...

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