Acórdão nº 10069/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

15 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO L, executado na execução que lhe move M, veio arguir nulidades, alegando que foi indevidamente utilizada a citação edital da sociedade Av. Igreja, Lda, ao ser dado cumprimento ao disposto no art. 119° do CRPredial, uma vez que, ao abrigo do disposto no art. 244.° do CPC, não se pode considerar que sociedade esteja ausente em parte incerta.

Termina pedindo a anulação do processado desde o requerimento apresentado a fls. 301.

A exequente vem pronunciar-se no sentido da improcedência da arguição de nulidades.

Foi proferido despacho que considerou indevidamente utilizada a citação edital, o que equivale a falta de citação, nos termos do art.° 195.° c) do C.P.C. Assim, foi julgada procedente a invocada nulidade, declarando-se nulo o processado posterior. Mais se ordenou a citação do titular inscrito, nos termos do art. 119.° n.° 1 do C.R.P.

Inconformada, veio a exequente agravar do respectivo despacho, tendo em conformidade apresentado, no essencial, as seguintes conclusões: 1.

A Recorrente pediu que ao agravo fosse atribuído efeito suspensivo, nos termos do disposto no art° 740° n° 2 alíneas e) e d) e n° 3, alegando que decorre do cancelamento do registo da penhora a interrupção dos termos posteriores da venda do imóvel penhorado, o que implica mais atraso, na obtenção do pagamento do seu crédito; e que sendo o seu crédito emergente de obrigação alimentar judicialmente declarada, tais atraso e/ou comprometimento lhe acarretara prejuízo que é, por definição legal e sua própria natureza, de difícil reparação, decorrente da circunstância de protelar a sua situação de falta de condições de prover às despesas do seu sustento, que a obrigação alimentar visa assegurar.

  1. O despacho de admissão, na parte em que atribui ao agravo efeito devolutivo, não se encontra sequer fundamentado, deixando igualmente de apreciar a procedência da alegação de prejuízo de difícil reparação feita pela Recorrente; violando dessa forma o dever genérico de fundamentação das decisões -art. 158°-, e o dever específico imposto na parte final do n° 3 do art. 740°, o que o torna nulo, ao abrigo do disposto nos art°s 666° n° 3 e 668° n° 1 alínea b).

  2. A Recorrente foi requerente nos Autos de Arresto (Apenso A), em que foi requerido o Executado L, nos quais foi decretado o arresto sobre o imóvel Quinta da Vigia, ou, caso a aquisição do mesmo já se encontre registado provisoriamente, o arresto no produto da venda, notificando para o efeito a compradora identificada nos autos.

  3. Da certidão negativa de notificação - datada 4 Agosto de 1996- consta expressamente que a escriturária judicial se deslocou à morada indicada e registada como sede daquela sociedade e ali foi informada que a mesma já aí não exercia a actividade há mais de quatro meses.

  4. O prédio penhorado nos autos (por conversão em penhora, através de despacho de fls. 116 verso, do arresto decretado a fls. 73 do Apenso A), estava então, desde há dois meses, provisoriamente inscrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra a favor da referida sociedade.

  5. Estando a ausência da sociedade em questão comprovada, a Recorrente requereu ao Tribunal em 07.11.2003, em cumprimento do referido art. 119° nºs. 1 e 2 do CRPredial, que ordenasse a afixação dos éditos, o que foi deferido e efectuado.

  6. À data do registo do arresto e da penhora, e do registo de aquisição provisória do imóvel pela sociedade AV. IGREJA (Abril de 1996 a Fevereiro de 1997), nas Conservatórias dos Registos Comercial e Predial competentes constava inscrito como local da sede social a morada onde foi tentada e frustrada a sua citação pessoal, que por isso se revelou impossível.

  7. Apenas em 14 de Novembro de 1997 foi escrita no registo comercial a deslocação dessa sede.

  8. A impossibilidade da citação pessoal pela ausência do citando ocorreu e estava verificada no momento relevante, que era aquele em que se impunha dar-lhe conhecimento dos termos do arresto decretado sobre prédio provisoriamente registado em seu nome.

  9. O momento relevante para a verificação da previsão da norma do n° 2 do art. 119° do CRP é o do registo provisório do arresto ou da penhora de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado.

  10. O disposto no n° 2 do citado art. 119° do CRPredial, constitui norma especial relativamente à do art° 244° do CPC.

    12 O momento da verificação da ausência é o do conhecimento nos autos do registo do arresto ou da penhora, sob pena de, em prejuízo do credor, se permitirem manobras fraudulentas do crédito.

  11. Decidindo diversamente, o despacho agravado violou os princípios da fé pública e da publicidade registral, e da segurança jurídica a eles inerente, bem como a norma do art° 119° do CRP.

  12. O cumprimento do disposto no art. 119° n° 2 do Código de Registo Predial, constitui um acto do Tribunal, cuja prática era devida ex officio, e independentemente de qualquer requerimento das partes, e de qualquer posição que pretendessem assumir sobre o mesmo, já que lhes não assistia qualquer direito de se oporem á respectiva prática.

  13. Se a citação edital tivesse sido ordenada, como devia ter sido, logo após a certificação da não notificação do terceiro de 2 de Agosto de 1996, e oficiosamente pelo tribunal, Exequente e Executado não tinham sequer que da mesma ser notificados.

  14. E se a Exequente tivesse então requerido o que veio a requerer apenas em 7 de Novembro de 2003, não estavam sequer ainda em vigor as normas dos art°s 229°-A e 260°-A do Código de Processo Civil, referentes às notificações entre Mandatários.

  15. Não tendo a Exequente obrigação de notificar o Ilustre Mandatário do Executado do requerimento em questão, não foi omitida qualquer formalidade prescrita na lei.

  16. Estando em causa apenas a citação de um terceiro a favor de quem está inscrito o imóvel penhorado, e as respectivas consequências, em qualquer caso não se vê como é que a pessoa do Executado ter sido prejudicado pelas omissões que alegou...

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