Acórdão nº 5102/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - AA…, intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra BB… .

(…) A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente (…) Da sentença apelaram os RR. …, tendo os respectivos recursos sido admitidos (fls. 835).

Posteriormente (fls. 845-846), veio este último R. arguir a nulidade do julgamento e de todo o processado subsequente em virtude da imperceptibilidade da gravação do depoimento da testemunha F… .

Ainda antes de decorrido o prazo legal para resposta foi proferido despacho que considerou que a imperceptibilidade da gravação do depoimento daquela testemunha não origina qualquer nulidade, mas que dado a gravação se encontrar em condições técnicas deficientes não permitindo a sua audição haveria que proceder, de novo, à gravação do referido depoimento (despacho de fls. 848-849).

(…) Após notificação do despacho de fls. 848-849 vieram os AA. requerer a reforma ou rectificação daquele despacho e subsidiariamente a esclarecimento de nulidades e obscuridades, argumentando, nomeadamente, que «"gravar de novo aquilo que foi afectado" é um impossível lógico na medida em que não se dá garantias de que o depoimento será o mesmo "aquilo"» (fls. 943-946).

A testemunha F… foi de novo inquirida (à matéria dos arts. 1 a 10, 25 a 28, 30 e 31 da Base Instrutória (fls. 452).

O R. … agravou do despacho de fls. 848-849 (fls. 956), recurso admitido a fls. 958.

(…) O R. … apresentou a alegação do recurso de agravo que interpusera, concluindo desta forma: 1 - Em 26 de Novembro de 2004 o agravante constatou que o depoimento do Sr.° … - testemunha por si arrolada -, gravado na fita 10 lados A e B, era completamente inaudível na sua totalidade, 2 - No prazo legal de dez dias o agravante, comunicou tal facto ao tribunal recorrido, alegando que tal omissão consubstanciava nulidade do julgamento e solicitando a anulação dos actos subsequentes de que dependia o acto em apreço, nos termos dos arts. 201° n° 1 e 2 do C.P.C.: 3 - O despacho recorrido - notificado ao agravante após ter terminado o prazo para apresentação das suas alegações em sede de recurso de apelação -, apenas ordenou nova gravação do depoimento em causa, mantendo incólumes todos os actos praticados e em nada contribuindo para garantir os direitos do agravante, 4 - O despacho em apreço, ao não anular os actos subsequentes à audiência de discussão e julgamento, nomeadamente resposta à base instrutória, sentença e actos subsequentemente praticados, impediu o agravante de exercer cabalmente os seus direitos em sede de alegações de recurso, pois apenas tal anulação e sua repetição permitiria conferir ao ora agravante um prazo para interpor recurso de apelação e alegar, invocando e transcrevendo o depoimento em causa, sindicando cabalmente a decisão sobre a matéria de facto; 5 - O depoimento em causa, não pode assim ser considerado por este Venerando Tribunal, porquanto o ora agravante e também apelante não pode dar cumprimento ao...

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