Acórdão nº 5102/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - AA…, intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra BB… .
(…) A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente (…) Da sentença apelaram os RR. …, tendo os respectivos recursos sido admitidos (fls. 835).
Posteriormente (fls. 845-846), veio este último R. arguir a nulidade do julgamento e de todo o processado subsequente em virtude da imperceptibilidade da gravação do depoimento da testemunha F… .
Ainda antes de decorrido o prazo legal para resposta foi proferido despacho que considerou que a imperceptibilidade da gravação do depoimento daquela testemunha não origina qualquer nulidade, mas que dado a gravação se encontrar em condições técnicas deficientes não permitindo a sua audição haveria que proceder, de novo, à gravação do referido depoimento (despacho de fls. 848-849).
(…) Após notificação do despacho de fls. 848-849 vieram os AA. requerer a reforma ou rectificação daquele despacho e subsidiariamente a esclarecimento de nulidades e obscuridades, argumentando, nomeadamente, que «"gravar de novo aquilo que foi afectado" é um impossível lógico na medida em que não se dá garantias de que o depoimento será o mesmo "aquilo"» (fls. 943-946).
A testemunha F… foi de novo inquirida (à matéria dos arts. 1 a 10, 25 a 28, 30 e 31 da Base Instrutória (fls. 452).
O R. … agravou do despacho de fls. 848-849 (fls. 956), recurso admitido a fls. 958.
(…) O R. … apresentou a alegação do recurso de agravo que interpusera, concluindo desta forma: 1 - Em 26 de Novembro de 2004 o agravante constatou que o depoimento do Sr.° … - testemunha por si arrolada -, gravado na fita 10 lados A e B, era completamente inaudível na sua totalidade, 2 - No prazo legal de dez dias o agravante, comunicou tal facto ao tribunal recorrido, alegando que tal omissão consubstanciava nulidade do julgamento e solicitando a anulação dos actos subsequentes de que dependia o acto em apreço, nos termos dos arts. 201° n° 1 e 2 do C.P.C.: 3 - O despacho recorrido - notificado ao agravante após ter terminado o prazo para apresentação das suas alegações em sede de recurso de apelação -, apenas ordenou nova gravação do depoimento em causa, mantendo incólumes todos os actos praticados e em nada contribuindo para garantir os direitos do agravante, 4 - O despacho em apreço, ao não anular os actos subsequentes à audiência de discussão e julgamento, nomeadamente resposta à base instrutória, sentença e actos subsequentemente praticados, impediu o agravante de exercer cabalmente os seus direitos em sede de alegações de recurso, pois apenas tal anulação e sua repetição permitiria conferir ao ora agravante um prazo para interpor recurso de apelação e alegar, invocando e transcrevendo o depoimento em causa, sindicando cabalmente a decisão sobre a matéria de facto; 5 - O depoimento em causa, não pode assim ser considerado por este Venerando Tribunal, porquanto o ora agravante e também apelante não pode dar cumprimento ao...
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