Acórdão nº 6374/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
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V, S.A, instaurou, no dia 29.10.2004, na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, contra J, Ldª, em formulário do Ministério da Justiça, processo de injunção, para haver desta o pagamento de 20 947,09 euros, sendo 19 433,75 euros de capital, 1 335,34 euros de juros de mora, à taxa de 12%, entre 2.04.2004 e a data da entrada em juízo da providência, e 178 euros de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento .
No requerimento apresentado, a requerente, depois de assinalar que se tratava de "Obrigação Emergente de Transacção Comercial (D.L. 32/2003 de 17 de Fevereiro)", enunciou como causa de pedir um "Contrato de Fornecimento de Bens ou Serviços" e fez referência, no item "Descrição sumária da origem do crédito reclamado" ao contrato nº 305043250, data do contrato de 25.01.2000, indicando seguidamente que: "As quantias acima indicadas reportam-se a facturas referentes a serviços prestados e à penalidade pelo incumprimento do contrato de fidelização à rede Vodafone, a cujo pagamento, apesar de interpelado(a), o(a) devedor(a) não procedeu. Facturas nºs: 379625170, 384242320, 388098830, 392030040, 396488210, 401038920, 404832010, 408649670 e 412231540, de cujo total já foram deduzidos os pagamentos parcelares entretanto efectuados. Os juros de mora acima indicados são contados a partir do vigésimo dia posterior ao do vencimento da factura mais recente. Aos mesmos deverão acrescer os vincendos até integral pagamento".
Efectuada a notificação da requerida, esta deduziu oposição na qual, defendendo-se por excepção, invocou a ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir e pediu a sua absolvição da instância.
Remetidos os autos à distribuição e notificadas as partes desse facto e a requerente/autora ainda do teor da contestação apresentada, veio esta responder à matéria da excepção invocada.
Alegou que enunciara, tanto quanto o formulário lhe permitia, os contratos e facturas, cujo pagamento a requerida, apesar de interpelada, não pagara, tudo conforme sete documentos que então juntou, mais alguns documentos que protestou juntar, razão pela qual carecia de fundamento a excepção deduzida.
Juntos os documentos que a autora protestara juntar - 2ª via das facturas referidas no requerimento inicial -, dispensada a realização da audiência preliminar nos termos do art. 508º-B, nº 1 do CPC, foi proferido despacho a julgar inepta a petição por falta de causa de pedir.
Inconformada, agravou a requerente/autora.
Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: - A agravante, apresentou providência de Injunção - ao abrigo do disposto no artigo 7° do D. L. N.° 269/98 de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo D. L. nº 32/2003 de 17 de Fevereiro - na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, contra a Ré e agravada, com fundamento na falta de pagamento de diversas facturas, que consubstanciam o valor de capital em dívida.
- A Agravante, legitimamente, recorreu ao processo de Injunção, invocando uma transacção comercial, ascendendo a dívida reclamada a € 19.433,75, acrescida de € 1 335,34 de juros de mora e € 178,00 de taxa de justiça paga.
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- No Requerimento de Injunção a ora Recorrente indicou o contrato celebrado - de Fornecimento de Bens e Serviços - respectiva data, período de vigência, e que, as quantias peticionadas se reportavam a "facturas a cujo pagamento a requerida, apesar de interpelada, não procedeu", facturas essas que posteriormente indica, e identifica individualizadamente.
- Nas acções baseadas em contratos, a causa de pedir assenta, essencialmente, na celebração de um contrato gerador de direitos, competindo à A. alegar quais as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado, bem como quaisquer outros factos jurídicos materiais indispensáveis à...
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