Acórdão nº 6374/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. V, S.A, instaurou, no dia 29.10.2004, na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, contra J, Ldª, em formulário do Ministério da Justiça, processo de injunção, para haver desta o pagamento de 20 947,09 euros, sendo 19 433,75 euros de capital, 1 335,34 euros de juros de mora, à taxa de 12%, entre 2.04.2004 e a data da entrada em juízo da providência, e 178 euros de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento .

    No requerimento apresentado, a requerente, depois de assinalar que se tratava de "Obrigação Emergente de Transacção Comercial (D.L. 32/2003 de 17 de Fevereiro)", enunciou como causa de pedir um "Contrato de Fornecimento de Bens ou Serviços" e fez referência, no item "Descrição sumária da origem do crédito reclamado" ao contrato nº 305043250, data do contrato de 25.01.2000, indicando seguidamente que: "As quantias acima indicadas reportam-se a facturas referentes a serviços prestados e à penalidade pelo incumprimento do contrato de fidelização à rede Vodafone, a cujo pagamento, apesar de interpelado(a), o(a) devedor(a) não procedeu. Facturas nºs: 379625170, 384242320, 388098830, 392030040, 396488210, 401038920, 404832010, 408649670 e 412231540, de cujo total já foram deduzidos os pagamentos parcelares entretanto efectuados. Os juros de mora acima indicados são contados a partir do vigésimo dia posterior ao do vencimento da factura mais recente. Aos mesmos deverão acrescer os vincendos até integral pagamento".

    Efectuada a notificação da requerida, esta deduziu oposição na qual, defendendo-se por excepção, invocou a ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir e pediu a sua absolvição da instância.

    Remetidos os autos à distribuição e notificadas as partes desse facto e a requerente/autora ainda do teor da contestação apresentada, veio esta responder à matéria da excepção invocada.

    Alegou que enunciara, tanto quanto o formulário lhe permitia, os contratos e facturas, cujo pagamento a requerida, apesar de interpelada, não pagara, tudo conforme sete documentos que então juntou, mais alguns documentos que protestou juntar, razão pela qual carecia de fundamento a excepção deduzida.

    Juntos os documentos que a autora protestara juntar - 2ª via das facturas referidas no requerimento inicial -, dispensada a realização da audiência preliminar nos termos do art. 508º-B, nº 1 do CPC, foi proferido despacho a julgar inepta a petição por falta de causa de pedir.

    Inconformada, agravou a requerente/autora.

    Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: - A agravante, apresentou providência de Injunção - ao abrigo do disposto no artigo 7° do D. L. N.° 269/98 de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo D. L. nº 32/2003 de 17 de Fevereiro - na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, contra a Ré e agravada, com fundamento na falta de pagamento de diversas facturas, que consubstanciam o valor de capital em dívida.

    - A Agravante, legitimamente, recorreu ao processo de Injunção, invocando uma transacção comercial, ascendendo a dívida reclamada a € 19.433,75, acrescida de € 1 335,34 de juros de mora e € 178,00 de taxa de justiça paga.

    .

    - No Requerimento de Injunção a ora Recorrente indicou o contrato celebrado - de Fornecimento de Bens e Serviços - respectiva data, período de vigência, e que, as quantias peticionadas se reportavam a "facturas a cujo pagamento a requerida, apesar de interpelada, não procedeu", facturas essas que posteriormente indica, e identifica individualizadamente.

    - Nas acções baseadas em contratos, a causa de pedir assenta, essencialmente, na celebração de um contrato gerador de direitos, competindo à A. alegar quais as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado, bem como quaisquer outros factos jurídicos materiais indispensáveis à...

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