Acórdão nº 1485/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : J, entretanto falecido e do qual são sucessoras habilitadas Ana e Ma, deduziu embargos de executado contra Maria, em 12 de Junho de 1997, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que esta lhe moveu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, alegando, em síntese, que o cheque dado à execução titula uma mera promessa de doação, sendo que a lei não admite a doação de bens futuros (art. 942°, no 1 do C.C.); que é casado há mais de trinta anos e mantém há vários anos com a embargada uma relação de concubinato, decorrendo do disposto nos artigos 2196° e 953° do Código Civil que as doações feitas por pessoa casada a favor da pessoa com quem tenha cometido adultério são nulas; que a doação titulada pelo cheque dos autos foi feita sob a condição de o embargante vender determinado imóvel, circunstância que nunca se verificou.

Na contestação a embargada pugnou pela improcedência dos embargos, refutando que o cheque dos autos se reporte a uma promessa de doação. Mais alegou que o embargante não podia invocar o negócio jurídico subjacente, atenta a natureza abstracta do negócio cartular de saque do cheque dos autos Foi proferido saneador sentença no qual os embargos foram julgados procedentes e declarada extinta a execução embargada.

Dessa sentença apelou a embargada, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva : 1ª Tendo a exequente pedido, ao abrigo do Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29/12, a nomeação de patrono com vista à instauração da execução, foi-lhe nomeada para tal fim uma advogada estagiária a quem, porém, estava vedado subscrever a petição executiva e a contestação aos embargos, por força do disposto no art° 32º do C PC; 2ª O vício daí resultante, para o que contribuíram as entidades encarregues de aplicar e fiscalizar a aplicação da lei,- quer a Ordem dos Advogados quer os Tribunais,- não ficou sanado com a intervenção do advogado signatário, posterior à apresentação da contestação aos embargos, decorrente da eventual aplicabilidade do artº 33° do C PC; 3ª Assegurando o art° 20° nºs 1 e 2 da Constituição da República o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário, há que ter como absolutamente nulos e insusceptíveis de sanação os actos praticados em processo de constituição obrigatória de advogado por advogado estagiário irregularmente nomeado, incluindo, in casu, a contestação aos embargos; 4ª O artº 33° do CPC na interpretação de que o vício resultante da irregular nomeação de advogado estagiário, nomeado oficiosamente, fica sanado pela simples constituição, a posteriori, de advogado, deve ter-se por materialmente inconstitucional por violação do disposto no artº 20° nºs 1 e 2 da CR; 5ª Constatada a nulidade da contestação aos embargos porque subscrita por quem não detinha poder para o fazer, o Senhor Juiz da 1ª Instância deveria, por força do disposto nos art°s 265° n° 2 e 508° n° 2 do C PC, ter notificado a embargada para, querendo, apresentar nova contestação; 6ª A não aplicação de tais normas viciou a decisão recorrida e deve conduzir à respectiva revogação e substituição por outra em que se declare a nulidade da contestação aos embargos, com as demais consequências pertinentes; 7ª Tendo sido alegado no art° 14° da contestação aos embargos que o primitivo embargante afirmava estar separado, deveria o Meritíssimo Juiz a quo, face ao disposto no artº 2196° nºs 1 e 2 alínea a) do CC, ter elaborado Base Instrutória visando o apuramento de tal separação relativamente à data da entrega do cheque exequendo ou, então, ter convidado a embargada a completar a contestação aos embargos precisando as características dessa separação, nos termos do ano 508° nos 1 e 3 do C PC; 8ª O dever do artº 508° n° 3 do C PC é vinculativo, devendo tal preceito ser tido como materialmente inconstitucional, por violação do disposto no ano 20° nºs 1 e 2 da CR, na interpretação de que, sendo o articulado da contestação subscrito por advogado estagiário, errada e irregularmente nomeado para tal, o Juiz não está vinculado a convidar a parte a corrigir imprecisões da contestação e que podem ser decisivas para o conhecimento do mérito da causa; 9ª A omissão do convite exigido pelo art° 508° n° 3 do CPC, impedindo o apuramento de um facto essencial à decisão da causa, vicia a decisão recorrida, nomeadamente no tocante à matéria de facto em que se baseou para a prolação da...

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