Acórdão nº 1485/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : J, entretanto falecido e do qual são sucessoras habilitadas Ana e Ma, deduziu embargos de executado contra Maria, em 12 de Junho de 1997, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que esta lhe moveu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, alegando, em síntese, que o cheque dado à execução titula uma mera promessa de doação, sendo que a lei não admite a doação de bens futuros (art. 942°, no 1 do C.C.); que é casado há mais de trinta anos e mantém há vários anos com a embargada uma relação de concubinato, decorrendo do disposto nos artigos 2196° e 953° do Código Civil que as doações feitas por pessoa casada a favor da pessoa com quem tenha cometido adultério são nulas; que a doação titulada pelo cheque dos autos foi feita sob a condição de o embargante vender determinado imóvel, circunstância que nunca se verificou.
Na contestação a embargada pugnou pela improcedência dos embargos, refutando que o cheque dos autos se reporte a uma promessa de doação. Mais alegou que o embargante não podia invocar o negócio jurídico subjacente, atenta a natureza abstracta do negócio cartular de saque do cheque dos autos Foi proferido saneador sentença no qual os embargos foram julgados procedentes e declarada extinta a execução embargada.
Dessa sentença apelou a embargada, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva : 1ª Tendo a exequente pedido, ao abrigo do Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29/12, a nomeação de patrono com vista à instauração da execução, foi-lhe nomeada para tal fim uma advogada estagiária a quem, porém, estava vedado subscrever a petição executiva e a contestação aos embargos, por força do disposto no art° 32º do C PC; 2ª O vício daí resultante, para o que contribuíram as entidades encarregues de aplicar e fiscalizar a aplicação da lei,- quer a Ordem dos Advogados quer os Tribunais,- não ficou sanado com a intervenção do advogado signatário, posterior à apresentação da contestação aos embargos, decorrente da eventual aplicabilidade do artº 33° do C PC; 3ª Assegurando o art° 20° nºs 1 e 2 da Constituição da República o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário, há que ter como absolutamente nulos e insusceptíveis de sanação os actos praticados em processo de constituição obrigatória de advogado por advogado estagiário irregularmente nomeado, incluindo, in casu, a contestação aos embargos; 4ª O artº 33° do CPC na interpretação de que o vício resultante da irregular nomeação de advogado estagiário, nomeado oficiosamente, fica sanado pela simples constituição, a posteriori, de advogado, deve ter-se por materialmente inconstitucional por violação do disposto no artº 20° nºs 1 e 2 da CR; 5ª Constatada a nulidade da contestação aos embargos porque subscrita por quem não detinha poder para o fazer, o Senhor Juiz da 1ª Instância deveria, por força do disposto nos art°s 265° n° 2 e 508° n° 2 do C PC, ter notificado a embargada para, querendo, apresentar nova contestação; 6ª A não aplicação de tais normas viciou a decisão recorrida e deve conduzir à respectiva revogação e substituição por outra em que se declare a nulidade da contestação aos embargos, com as demais consequências pertinentes; 7ª Tendo sido alegado no art° 14° da contestação aos embargos que o primitivo embargante afirmava estar separado, deveria o Meritíssimo Juiz a quo, face ao disposto no artº 2196° nºs 1 e 2 alínea a) do CC, ter elaborado Base Instrutória visando o apuramento de tal separação relativamente à data da entrega do cheque exequendo ou, então, ter convidado a embargada a completar a contestação aos embargos precisando as características dessa separação, nos termos do ano 508° nos 1 e 3 do C PC; 8ª O dever do artº 508° n° 3 do C PC é vinculativo, devendo tal preceito ser tido como materialmente inconstitucional, por violação do disposto no ano 20° nºs 1 e 2 da CR, na interpretação de que, sendo o articulado da contestação subscrito por advogado estagiário, errada e irregularmente nomeado para tal, o Juiz não está vinculado a convidar a parte a corrigir imprecisões da contestação e que podem ser decisivas para o conhecimento do mérito da causa; 9ª A omissão do convite exigido pelo art° 508° n° 3 do CPC, impedindo o apuramento de um facto essencial à decisão da causa, vicia a decisão recorrida, nomeadamente no tocante à matéria de facto em que se baseou para a prolação da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO